Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu gratuidade da justiça, com pedido de reforma e oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira

Publicado em: 02/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de Agravo Interno dirigido ao Tribunal de Justiça do RS, impetrado por advogado em face de decisão que não conheceu recurso especial por deserção e indeferiu pedido de gratuidade da justiça, fundamentado no CPC/2015 e Constituição Federal, requerendo reforma da decisão, reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, afastamento da deserção e possibilidade de complementação de prova da hipossuficiência financeira, com base em jurisprudência consolidada do STJ.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

F. D. D. D., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5233836-45.2024.8.21.7000/RS, que move em face de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, vem, respeitosamente, por seu advogado, interpor o presente Agravo Interno, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (AJG), pelos fundamentos que passa a expor.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sem, contudo, comprovar o pagamento das custas judiciais no ato da interposição. Após regular intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §4º, o agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, mas não efetuou o pagamento das custas.

O Tribunal, ao analisar o pedido, entendeu que o requerimento de AJG realizado após a interposição do recurso não possui efeito retroativo para dispensar o preparo já exigido, declarando o recurso deserto e prejudicado o pedido de gratuidade, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada, portanto, não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu o pedido de AJG, deixando de oportunizar ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que enseja a interposição do presente Agravo Interno.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento do presente recurso encontra amparo no CPC/2015, art. 1.021, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida por Relator.

Ressalta-se que o agravante busca a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial por suposta deserção e indeferiu o pedido de AJG, matéria que pode ser objeto de reexame pelo órgão colegiado.

5. DO DIREITO

5.1. DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O direito à gratuidade da justiça encontra respaldo constitucional no CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98 e seguintes, disciplinam a concessão do benefício, estabelecendo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, §3º).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal (CPC/2015, art. 99, §1º). A concessão do benefício, contudo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para dispensar o preparo já exigido, salvo se comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas no momento oportuno.

5.2. DA PRESUNÇÃO RELATIVA E DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

Conforme entendimento consolidado do STJ, a declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento da AJG, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal presunção. O magistrado, caso entenda necessário, deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CPC/2015, art. 10).

No caso em tela, o agravante apresentou requerimento de AJG acompanhado de declaração de hipossuficiência, não tendo sido oportunizada a produção de prova complementar para demonstrar sua real situação econômica. O indeferimento do benefício sem a devida instrução viola o direito de acesso à justiça e os princípios constitucionais supracitados.

5.3. DA NÃO RETROATIVIDADE E DA DESERÇÃO

Embora a concessão da AJG não produza efeitos retroativos para fins de preparo, a jurisprudência admite a mitigação dessa regra quando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas no momento oportuno, especialmente se a parte demonstra boa-fé e diligência ao requerer o benefício tão logo intimada para tal.

A declaração de deserção do recurso, sem a devida análise da situação econômica do agravante e sem oportunizar a complementação da prova, mostra-se precipitada e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.4. DOS PRINCÍPIOS"'>...


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Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por F. D. D. D., nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5233836-45.2024.8. Acórdão/STJ, contra decisão monocrática deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (AJG).

O agravante alega que, embora tenha requerido o benefício da AJG após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, não lhe foi oportunizada a produção de prova quanto à sua hipossuficiência. Sustenta que a decisão agravada violou princípios constitucionais, em especial o direito de acesso à justiça.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação Constitucional de Fundamentação

Inicialmente, destaco que o presente voto encontra respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige dos órgãos jurisdicionais a devida fundamentação de suas decisões, como garantia do devido processo legal e da transparência da prestação jurisdicional.

2. Dos Fatos e do Direito

O agravante interpôs Recurso Especial sem comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo requerido o benefício da justiça gratuita somente após intimação para o preparo em dobro, nos termos do CPC, art. 1.007, §4º.

O pedido de AJG foi indeferido sob o fundamento de que sua apresentação após a interposição do recurso não teria o condão de afastar a deserção, e que a declaração de hipossuficiência não foi acompanhada de documentação comprobatória.

3. Do Direito à Gratuidade da Justiça e da Presunção Relativa

O direito à gratuidade da justiça tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV), sendo disciplinado pelo CPC, arts. 98 e seguintes. A lei estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, §3º), podendo o magistrado exigir a comprovação, caso haja elementos que infirmem tal presunção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de AJG pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 99, §1º), e que a análise da situação econômica do requerente deve ser feita com observância ao contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 10).

O indeferimento do benefício, sem oportunizar ao agravante a complementação da prova de sua hipossuficiência, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. Da Não Retroatividade da AJG e da Deserção

Reconheço que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não dispensando o preparo já exigido, salvo comprovada a impossibilidade de seu recolhimento à época dos fatos (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ). Contudo, a declaração de deserção sem a devida análise da situação econômica do agravante, em especial diante da declaração de hipossuficiência, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaco precedentes do STJ, segundo os quais, na dúvida quanto à condição de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a juntada de documentos comprobatórios (AgInt no AREsp Acórdão/STJ e AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

5. Da Necessidade de Oportunizar Prova

No caso, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, mas não lhe foi oportunizada a complementação da prova. Assim, entendo que, por força dos princípios constitucionais e processuais já mencionados, deve ser afastada a deserção do recurso especial, determinando-se o regular processamento do feito, com a concessão da AJG, ou ao menos, a abertura de prazo para que o agravante comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência, caso o órgão colegiado entenda necessário.

III. Dispositivo

Diante do exposto, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, dou provimento ao Agravo Interno para:

  1. Reformar a decisão agravada;
  2. Reconhecer o direito do agravante à gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99;
  3. Afastar a deserção do recurso especial, determinando seu regular processamento;
  4. Subsidiariamente, caso entenda este órgão colegiado pela necessidade de complementação da prova, determinar a intimação do agravante para apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CPC/2015, art. 10).

É como voto.

Porto Alegre, 10 de abril de 2025.

_______________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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