Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu gratuidade da justiça, com pedido de reforma e oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira
Publicado em: 02/06/2025 AdvogadoProcesso CivilAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
F. D. D. D., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5233836-45.2024.8.21.7000/RS, que move em face de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, vem, respeitosamente, por seu advogado, interpor o presente Agravo Interno, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (AJG), pelos fundamentos que passa a expor.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sem, contudo, comprovar o pagamento das custas judiciais no ato da interposição. Após regular intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §4º, o agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, mas não efetuou o pagamento das custas.
O Tribunal, ao analisar o pedido, entendeu que o requerimento de AJG realizado após a interposição do recurso não possui efeito retroativo para dispensar o preparo já exigido, declarando o recurso deserto e prejudicado o pedido de gratuidade, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada, portanto, não conheceu do recurso especial por deserção e indeferiu o pedido de AJG, deixando de oportunizar ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que enseja a interposição do presente Agravo Interno.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento do presente recurso encontra amparo no CPC/2015, art. 1.021, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida por Relator.
Ressalta-se que o agravante busca a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial por suposta deserção e indeferiu o pedido de AJG, matéria que pode ser objeto de reexame pelo órgão colegiado.
5. DO DIREITO
5.1. DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O direito à gratuidade da justiça encontra respaldo constitucional no CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98 e seguintes, disciplinam a concessão do benefício, estabelecendo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, §3º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal (CPC/2015, art. 99, §1º). A concessão do benefício, contudo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para dispensar o preparo já exigido, salvo se comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas no momento oportuno.
5.2. DA PRESUNÇÃO RELATIVA E DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
Conforme entendimento consolidado do STJ, a declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento da AJG, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal presunção. O magistrado, caso entenda necessário, deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CPC/2015, art. 10).
No caso em tela, o agravante apresentou requerimento de AJG acompanhado de declaração de hipossuficiência, não tendo sido oportunizada a produção de prova complementar para demonstrar sua real situação econômica. O indeferimento do benefício sem a devida instrução viola o direito de acesso à justiça e os princípios constitucionais supracitados.
5.3. DA NÃO RETROATIVIDADE E DA DESERÇÃO
Embora a concessão da AJG não produza efeitos retroativos para fins de preparo, a jurisprudência admite a mitigação dessa regra quando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas no momento oportuno, especialmente se a parte demonstra boa-fé e diligência ao requerer o benefício tão logo intimada para tal.
A declaração de deserção do recurso, sem a devida análise da situação econômica do agravante e sem oportunizar a complementação da prova, mostra-se precipitada e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.4. DOS PRINCÍPIOS"'>...
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