Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do TRF6 em ação de improbidade administrativa que equiparou particular a servidor público sem vínculo funcional, requerendo reforma da decisão e restabelecimento da senten...

Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática do TRF6 que reformou sentença extintiva em ação de improbidade administrativa, questionando a equiparação automática do particular a servidor público para responsabilização, fundamentado nos princípios da legalidade, tipicidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, e requerendo provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, dilação probatória.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6
Ao órgão colegiado competente (Turma/Seção) para julgamento de agravo interno.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Estrada Geral, Mandirituba – PR, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000000-00.2023.4.06.0000, reformando a sentença extintiva, sob o argumento de que o particular convenente seria equiparado a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, mesmo sem a presença de servidor público no convênio celebrado com a União.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S., proprietário rural, por supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com a União para fins de regularização ambiental, envolvendo a identificação e recuperação de nascentes em imóvel rural situado em Mandirituba/PR.

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ausência de pressuposto objetivo para a configuração de ato de improbidade, pois não havia participação de servidor público na execução do convênio, sendo o réu particular.

O Ministério Público Federal interpôs recurso, o qual foi monocraticamente provido por Desembargador do TRF6, sob o fundamento de que o particular convenente, ao administrar recursos públicos, equipara-se a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, tornando desnecessária a presença de servidor público no convênio.

A decisão monocrática, ora agravada, reformou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento da ação, com base na equiparação do particular ao servidor público, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 2º.

O agravante, inconformado, apresenta o presente agravo interno, visando à reforma da decisão monocrática, por entender que a mera administração de recursos públicos por particular, sem vínculo funcional ou delegação típica de função pública, não autoriza a equiparação automática ao servidor público para fins de improbidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.

4. DA TEMPESTIVIDADE

O agravante foi intimado da decisão monocrática em 12/06/2024, conforme certificado nos autos. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021. O presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 28/06/2024, dentro do prazo legal.

Ressalta-se que a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo imprescindível para o conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo interno preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.021:

  • Cabimento: O recurso é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator (CPC/2015, art. 1.021, caput).
  • Tempestividade: Interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
  • Legitimidade e interesse recursal: O agravante é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão agravada.
  • Regularidade formal: O recurso é subscrito por advogado regularmente constituído, com procuração juntada aos autos.
  • Preparo: Não há custas processuais pendentes, considerando a gratuidade deferida nos autos principais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do agravo interno.

6. DO DIREITO

6.1. DA NÃO EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DO PARTICULAR AO SERVIDOR PÚBLICO

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o particular convenente, ao administrar recursos públicos, equipara-se a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 2º. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional.

A CF/88, art. 37, § 4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa sujeitam seus autores às sanções ali previstas, sendo imprescindível a demonstração do exercício de função pública ou de delegação de poderes públicos. O CPC/2015, art. 17 e a Lei 8.429/1992, art. 2º, de fato, ampliam o conceito de agente público, mas não autorizam a responsabilização automática de qualquer particular que administre recursos públicos, sem vínculo funcional ou delegação típica.

O conceito de agente público, para fins de improbidade, exige a presença de elementos objetivos e subjetivos: o exercício de função pública, ainda que transitória ou sem remuneração, e a prática de ato doloso ou culposo que atente contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 2º).

No caso concreto, o agravante é particular que celebrou convênio com a União para fins de regularização ambiental, não exercendo função pública típica, tampouco recebendo delegação de poderes públicos. A mera administração de recursos públicos, sem mais, não o torna agente público para fins de impr"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, reformando sentença extintiva na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000000-00.2023.4.06.0000, sob o argumento de que o particular convenente seria equiparado a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, mesmo sem a presença de servidor público no convênio celebrado com a União.

O agravante sustenta, em síntese, que a mera administração de recursos públicos por particular, sem vínculo funcional ou delegação típica de função pública, não autoriza a equiparação automática ao servidor público para fins de improbidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise do mérito do recurso, enfrentando os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso.

1. Da Equiparação do Particular ao Servidor Público

A decisão agravada baseou-se na interpretação extensiva da Lei 8.429/1992, art. 2º, que amplia o conceito de agente público para aqueles que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerçam função pública. Entretanto, a responsabilização por improbidade administrativa exige, nos termos da CF/88, art. 37, § 4º, a demonstração do exercício de função pública ou delegação de poderes públicos, bem como a prática de ato doloso ou culposo atentatório à Administração Pública.

No caso concreto, o agravante, particular, celebrou convênio com a União para regularização ambiental, sem que se evidencie delegação de função pública ou vínculo funcional típico. A gestão de recursos públicos, por si só, não é suficiente para enquadrá-lo como agente público para fins de improbidade administrativa, devendo ser observados os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), tipicidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

2. Da Necessidade de Participação de Servidor Público

A Lei 8.429/1992, art. 1º, determina que os atos de improbidade administrativa são imputáveis a agente público, assim entendido aquele que exerce, ainda que transitoriamente, função pública. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a responsabilização do particular depende da demonstração de vínculo funcional ou delegação de função pública, sob pena de responsabilização objetiva indevida (ex: AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

A ampliação do conceito para abranger qualquer particular que administre recursos públicos, sem respaldo legal expresso, viola a legalidade estrita que norteia as ações sancionatórias no Direito Administrativo.

3. Da Observância ao Devido Processo Legal

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem que a responsabilização por improbidade seja precedida de regular instrução probatória, especialmente quando há controvérsias sobre a configuração do ato ímprobo e a existência de dolo ou má-fé. A apreciação da matéria, sem a necessária dilação probatória, pode resultar em cerceamento de defesa e supressão de instância, conforme já decidido pelo TJSP em casos análogos.

4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial citado pelo agravante corrobora a necessidade de individualização da conduta, análise da presença de vínculo funcional e respeito ao devido processo legal, não admitindo responsabilização automática do particular desprovida de respaldo fático-probatório e legal.

5. Da Legalidade e Tipicidade

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o da tipicidade administrativa exigem que a responsabilização por improbidade obedeça a critérios objetivos, não se admitindo interpretações extensivas ou analógicas em desfavor do particular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática agravada, restabelecendo a sentença extintiva que reconheceu a ausência de pressuposto objetivo para a responsabilização do agravante por improbidade administrativa.

Determino, caso haja necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento de fatos relevantes à lide, o regular prosseguimento do feito com reabertura da instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

É como voto.

REFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

JURISPRUDÊNCIA

  • STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/12/2019
  • TJSP, Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 06/09/2024

Belo Horizonte/MG, data do julgamento.

__________________________________
Magistrado Relator

**Observações: - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, com interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, e opta pelo conhecimento e provimento do agravo interno, restabelecendo a sentença extintiva. - Caso deseje um voto pela improcedência ou não conhecimento, basta adaptar o dispositivo. - Os títulos e parágrafos seguem as recomendações do enunciado para melhor organização e clareza.


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