Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do TRF6 em ação de improbidade administrativa que equiparou particular a servidor público sem vínculo funcional, requerendo reforma da decisão e restabelecimento da senten...
Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso CivilAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6
Ao órgão colegiado competente (Turma/Seção) para julgamento de agravo interno.
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Estrada Geral, Mandirituba – PR, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000000-00.2023.4.06.0000, reformando a sentença extintiva, sob o argumento de que o particular convenente seria equiparado a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, mesmo sem a presença de servidor público no convênio celebrado com a União.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S., proprietário rural, por supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com a União para fins de regularização ambiental, envolvendo a identificação e recuperação de nascentes em imóvel rural situado em Mandirituba/PR.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ausência de pressuposto objetivo para a configuração de ato de improbidade, pois não havia participação de servidor público na execução do convênio, sendo o réu particular.
O Ministério Público Federal interpôs recurso, o qual foi monocraticamente provido por Desembargador do TRF6, sob o fundamento de que o particular convenente, ao administrar recursos públicos, equipara-se a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, tornando desnecessária a presença de servidor público no convênio.
A decisão monocrática, ora agravada, reformou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento da ação, com base na equiparação do particular ao servidor público, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 2º.
O agravante, inconformado, apresenta o presente agravo interno, visando à reforma da decisão monocrática, por entender que a mera administração de recursos públicos por particular, sem vínculo funcional ou delegação típica de função pública, não autoriza a equiparação automática ao servidor público para fins de improbidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.
4. DA TEMPESTIVIDADE
O agravante foi intimado da decisão monocrática em 12/06/2024, conforme certificado nos autos. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021. O presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 28/06/2024, dentro do prazo legal.
Ressalta-se que a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo imprescindível para o conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo interno preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.021:
- Cabimento: O recurso é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator (CPC/2015, art. 1.021, caput).
- Tempestividade: Interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
- Legitimidade e interesse recursal: O agravante é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão agravada.
- Regularidade formal: O recurso é subscrito por advogado regularmente constituído, com procuração juntada aos autos.
- Preparo: Não há custas processuais pendentes, considerando a gratuidade deferida nos autos principais.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do agravo interno.
6. DO DIREITO
6.1. DA NÃO EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DO PARTICULAR AO SERVIDOR PÚBLICO
A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o particular convenente, ao administrar recursos públicos, equipara-se a servidor público para fins de responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 2º. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional.
A CF/88, art. 37, § 4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa sujeitam seus autores às sanções ali previstas, sendo imprescindível a demonstração do exercício de função pública ou de delegação de poderes públicos. O CPC/2015, art. 17 e a Lei 8.429/1992, art. 2º, de fato, ampliam o conceito de agente público, mas não autorizam a responsabilização automática de qualquer particular que administre recursos públicos, sem vínculo funcional ou delegação típica.
O conceito de agente público, para fins de improbidade, exige a presença de elementos objetivos e subjetivos: o exercício de função pública, ainda que transitória ou sem remuneração, e a prática de ato doloso ou culposo que atente contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 2º).
No caso concreto, o agravante é particular que celebrou convênio com a União para fins de regularização ambiental, não exercendo função pública típica, tampouco recebendo delegação de poderes públicos. A mera administração de recursos públicos, sem mais, não o torna agente público para fins de impr"'>...
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