Modelo de Agravo de Instrumento para Retomada de Descontos em Folha e Manutenção da Penhora Salarial em Execução de Alimentos Pretéritos com Fundamento no CPC/2015, art. 1.015, II

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a cessação dos descontos em folha para pagamento de débito alimentar pretérito, fundamentado no CPC/2015, art. 1.015, II, visando à retomada imediata dos descontos e à reforma da decisão para garantir a penhora sobre salários, respeitando o mínimo existencial do executado, com base na jurisprudência do STJ e na legislação de execução de alimentos. Contém exposição fática, fundamentação jurídica, jurisprudências aplicáveis, pedidos de efeito suspensivo e justiça gratuita, além de requerimentos finais e rol de documentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Seção de Direito Privado
(Vara de Família da Comarca de origem)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada, M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, II, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como executado C. E. da S., brasileiro, empregado, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 10/03/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/03/2025, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.017. O cabimento do recurso decorre do fato de que a decisão agravada versa sobre execução de alimentos, especificamente acerca da sistemática de desconto em folha para pagamento de débito alimentar pretérito, matéria expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, II.
Ressalte-se que o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre execução e cumprimento de sentença, especialmente quando há risco de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento consolidado no Tema 988/STJ, que admite a taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015.

4. SÍNTESE FÁTICA

O agravante, A. J. dos S., ajuizou ação de execução de alimentos em face de seu genitor, C. E. da S., visando ao recebimento de valores alimentares pretéritos, reconhecidos em sentença transitada em julgado. O juízo de origem, ao analisar o pedido de retomada dos descontos em folha de pagamento do executado para quitação do saldo devedor, indeferiu a medida, sob o fundamento de que, tendo o alimentando atingido a maioridade, restaria desconfigurado o caráter alimentar da obrigação, devendo ser observada a sistemática do CPC/2015, art. 529, § 3º, com apuração do valor devido e da capacidade de pagamento do executado, sem prejuízo de seu sustento.
A decisão agravada determinou a expedição de ofício à empregadora do executado para cessação dos descontos em folha, afastando a possibilidade de penhora direta sobre salários para pagamento do débito alimentar pretérito, mesmo diante da existência de saldo remanescente reconhecido judicialmente.
O agravante entende que a decisão viola o direito à efetividade da execução alimentar, bem como contraria a jurisprudência consolidada, que admite a penhora sobre salários para satisfação de débito alimentar, ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, desde que o crédito decorra de obrigação fixada em sentença.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DA EXECUÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO

A obrigação alimentar, mesmo após a maioridade do alimentando, mantém sua natureza alimentar enquanto subsistir crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, relativo a período anterior à exoneração ou à cessação da obrigação. O CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 529 estabelecem mecanismos específicos para a execução de alimentos, inclusive admitindo a penhora de salários, vencimentos e proventos para satisfação do crédito alimentar.
O CPC/2015, art. 529, § 3º dispõe que, para pagamento de débito alimentar pretérito, a penhora sobre salários pode ser autorizada, desde que observada a preservação do mínimo existencial do executado. A sistemática visa garantir a efetividade da tutela alimentar, reconhecendo a natureza alimentar do crédito, ainda que referente a período anterior à maioridade do alimentando.
O CCB/2002, art. 1.694 e o CCB/2002, art. 1.699 reforçam a possibilidade de revisão, exoneração ou execução da obrigação alimentar, conforme alteração das circunstâncias ou inadimplemento, sendo imprescindível a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do melhor interesse do alimentando (CF/88, art. 227).

5.2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a penhora sobre salários, vencimentos e proventos para satisfação de débito alimentar, inclusive pretérito, desde que respeitada a preservação do mínimo existencial do devedor (CPC/2015, art. 529, § 3º). Não há óbice legal à continuidade dos descontos em folha para quitação de saldo remanescente de alimentos, ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, pois o crédito decorre de obrigação judicialmente reconhecida e não exonerada retroativamente.
A Súmula 621/STJ, estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, de modo que a exoneração não afasta a exigibilidade do débito pretérito.
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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida no âmbito da Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.00.0000, que indeferiu o pedido de retomada dos descontos em folha para quitação de débito alimentar pretérito, sob o argumento de que, atingida a maioridade pelo alimentando, não subsistiria o caráter alimentar da obrigação.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 10/03/2025 e o Agravo foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, II, uma vez que a decisão agravada versa sobre matéria relativa à execução de alimentos, sendo adequada a via do Agravo de Instrumento. 
Portanto, conheço do recurso.

II. Dos Fatos

O agravante busca a efetivação de crédito alimentar reconhecido judicialmente, referente a período anterior à maioridade, postulando a continuidade dos descontos em folha de pagamento do executado. O juízo de origem, contudo, entendeu pela cessação dos descontos, sob o fundamento de que, com a maioridade, a execução deveria observar a sistemática do CPC/2015, art. 529, § 3º, sem penhora direta sobre salários.

III. Fundamentação

III.1. Da Obrigação Alimentar e sua Execução

A obrigação alimentar, ainda que o alimentando atinja a maioridade, mantém sua natureza alimentar quanto aos créditos oriundos de sentença transitada em julgado, referentes a período anterior à exoneração judicial. O CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 529, assim como o CCB/2002, art. 1.694, autorizam mecanismos específicos para a satisfação do crédito alimentar, inclusive penhora sobre salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.

III.2. Da Penhora sobre Salário para Débitos Alimentares Pretéritos

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a penhora de salários para o pagamento de débitos alimentares, inclusive pretéritos, desde que respeitada a dignidade e subsistência do executado (CPC/2015, art. 529, § 3º; CF/88, art. 1º, III). A Súmula 621/STJ dispõe que os efeitos de eventual exoneração ou redução dos alimentos retroagem à data da citação, não afastando a exigibilidade de débitos pretéritos já constituídos.

III.3. Da Proporcionalidade e do Mínimo Existencial

O CPC/2015, art. 529, § 3º, exige apenas a apuração do valor devido e da capacidade de pagamento do executado, devendo o juízo fixar percentual razoável para desconto em folha, de modo a não comprometer o sustento do devedor. A decisão agravada, ao impedir a continuidade dos descontos, restringiu indevidamente a efetividade da execução alimentar, em prejuízo do credor.

IV. Jurisprudência

O entendimento deste Tribunal e do STJ é pacífico no sentido de permitir a penhora sobre salários, vencimentos e proventos para satisfação de débito alimentar, inclusive pretérito, desde que observada a preservação do mínimo existencial (Súmula 621/STJ; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477870-0/001).

V. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a retomada dos descontos em folha de pagamento do executado, C. E. da S., até a integral quitação do débito alimentar pretérito, devendo o juízo de origem apurar e fixar percentual que preserve a dignidade do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 529, § 3º.

VI. Conclusão

Voto, portanto, por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a continuidade dos descontos em folha do executado até a quitação do débito alimentar, respeitado o percentual razoável que assegure o mínimo existencial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado
Seção de Direito Privado
Data: ___/___/_____


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