Modelo de Agravo de Instrumento para Retomada de Descontos em Folha e Manutenção da Penhora Salarial em Execução de Alimentos Pretéritos com Fundamento no CPC/2015, art. 1.015, II
Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil FamiliaAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Seção de Direito Privado
(Vara de Família da Comarca de origem)
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada, M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, II, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como executado C. E. da S., brasileiro, empregado, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 10/03/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/03/2025, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.017. O cabimento do recurso decorre do fato de que a decisão agravada versa sobre execução de alimentos, especificamente acerca da sistemática de desconto em folha para pagamento de débito alimentar pretérito, matéria expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, II.
Ressalte-se que o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre execução e cumprimento de sentença, especialmente quando há risco de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento consolidado no Tema 988/STJ, que admite a taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015.
4. SÍNTESE FÁTICA
O agravante, A. J. dos S., ajuizou ação de execução de alimentos em face de seu genitor, C. E. da S., visando ao recebimento de valores alimentares pretéritos, reconhecidos em sentença transitada em julgado. O juízo de origem, ao analisar o pedido de retomada dos descontos em folha de pagamento do executado para quitação do saldo devedor, indeferiu a medida, sob o fundamento de que, tendo o alimentando atingido a maioridade, restaria desconfigurado o caráter alimentar da obrigação, devendo ser observada a sistemática do CPC/2015, art. 529, § 3º, com apuração do valor devido e da capacidade de pagamento do executado, sem prejuízo de seu sustento.
A decisão agravada determinou a expedição de ofício à empregadora do executado para cessação dos descontos em folha, afastando a possibilidade de penhora direta sobre salários para pagamento do débito alimentar pretérito, mesmo diante da existência de saldo remanescente reconhecido judicialmente.
O agravante entende que a decisão viola o direito à efetividade da execução alimentar, bem como contraria a jurisprudência consolidada, que admite a penhora sobre salários para satisfação de débito alimentar, ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, desde que o crédito decorra de obrigação fixada em sentença.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DA EXECUÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO
A obrigação alimentar, mesmo após a maioridade do alimentando, mantém sua natureza alimentar enquanto subsistir crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, relativo a período anterior à exoneração ou à cessação da obrigação. O CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 529 estabelecem mecanismos específicos para a execução de alimentos, inclusive admitindo a penhora de salários, vencimentos e proventos para satisfação do crédito alimentar.
O CPC/2015, art. 529, § 3º dispõe que, para pagamento de débito alimentar pretérito, a penhora sobre salários pode ser autorizada, desde que observada a preservação do mínimo existencial do executado. A sistemática visa garantir a efetividade da tutela alimentar, reconhecendo a natureza alimentar do crédito, ainda que referente a período anterior à maioridade do alimentando.
O CCB/2002, art. 1.694 e o CCB/2002, art. 1.699 reforçam a possibilidade de revisão, exoneração ou execução da obrigação alimentar, conforme alteração das circunstâncias ou inadimplemento, sendo imprescindível a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do melhor interesse do alimentando (CF/88, art. 227).
5.2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a penhora sobre salários, vencimentos e proventos para satisfação de débito alimentar, inclusive pretérito, desde que respeitada a preservação do mínimo existencial do devedor (CPC/2015, art. 529, § 3º). Não há óbice legal à continuidade dos descontos em folha para quitação de saldo remanescente de alimentos, ainda que o alimentando tenha atingido a maioridade, pois o crédito decorre de obrigação judicialmente reconhecida e não exonerada retroativamente.
A Súmula 621/STJ, estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade, de modo que a exoneração não afasta a exigibilidade do débito pretérito.
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