Modelo de Agravo de Instrumento para concessão de dilação do prazo de desocupação de imóvel a casal idoso, com fundamento na dignidade da pessoa humana, direito à moradia e proteção legal ao idoso

Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil Advogado
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto por casal idoso contra decisão que indeferiu pedido de ampliação do prazo para desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão judicial, fundamentado na dignidade da pessoa humana, direito à moradia, Estatuto do Idoso e dispositivos do CPC/2015, requerendo efeito suspensivo e prazo de 45 dias para a mudança, com respaldo em precedentes jurisprudenciais e legislação aplicável.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. P. J., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e sua esposa M. F. P., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no mesmo endereço, ambos representados por sua advogada, A. R. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro nos arts. 1.015, II, e 1.019 do CPC/2015, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1011916-10.2020.8.26.0003, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão judicial.

Requer-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, nos termos do CPC/2015, art. 1.017, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Agravantes, ambos idosos, residem há mais de 20 (vinte) anos no imóvel objeto da presente demanda, sendo este o único lar do casal. Em virtude de execução judicial, o imóvel foi arrematado em leilão, tendo sido deferida a imissão na posse ao arrematante, com determinação para desocupação em prazo exíguo.

Considerando a idade avançada dos Agravantes e as limitações inerentes à terceira idade, estes vêm diligenciando para encontrar nova moradia, negociar contratos, providenciar a mudança, realizar acertos financeiros e organizar a retirada de seus pertences, inclusive móveis de grande porte e objetos de valor afetivo.

O prazo inicialmente assinalado para a desocupação mostra-se manifestamente insuficiente diante das dificuldades práticas e emocionais enfrentadas pelo casal idoso, que necessita de tempo razoável para concluir as tratativas de locação, contratação de transportadora, desmontagem de móveis, adaptação à nova residência e demais providências indispensáveis à mudança digna, evitando-se, assim, situação de vulnerabilidade social e risco de desabrigo.

Diante desse cenário, os Agravantes requereram ao juízo de origem a dilação do prazo para desocupação do imóvel para 45 (quarenta e cinco) dias, pedido este que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O cabimento do recurso é inequívoco, haja vista que a decisão agravada indeferiu pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel, matéria que versa sobre tutela provisória e atos executivos, sendo expressamente recorrível por agravo de instrumento, conforme CPC/2015, art. 1.015, II.

Assim, presentes os requisitos legais, deve o presente recurso ser conhecido e processado.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016, quais sejam:

  • Endereçamento correto ao Tribunal competente;
  • Exposição do fato e do direito;
  • Razões do pedido de reforma da decisão;
  • Indicação das peças obrigatórias e facultativas;
  • Prova do recolhimento do preparo, se devido;
  • Tempestividade e legitimidade das partes.

Ademais, os Agravantes possuem legitimidade e interesse recursal, pois são diretamente atingidos pela decisão que lhes impõe prazo exíguo para desocupação do único imóvel em que residem há décadas.

Dessa forma, requer-se o regular processamento do presente recurso.

6. DO DIREITO

6.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O direito à moradia é assegurado como direito social fundamental (CF/88, art. 6º), devendo ser especialmente protegido quando se trata de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) prevê, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

6.2. DA PROTEÇÃO AO IDOSO E DA RAZOABILIDADE DO PRAZO

O princípio da razoabilidade, previsto implicitamente no ordenamento jurídico, impõe que os prazos processuais e materiais sejam fixados de modo a não inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam pessoas idosas, como no caso dos Agravantes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 139, VI, autoriza o juiz a dilatar prazos processuais em situações excepcionais, visando evitar prejuízos às partes. Ademais, a Lei 9.514/97, art. 30, prevê expressamente o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de imissão na posse decorrente de alienação fiduciária, parâmetro que deve ser utilizado como referência de razoabilidade para casos análogos, como o presente.

6.3. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O CPC/2015, art. 218, §1º, dispõe que os prazos podem ser dilatados por convenção das partes ou por decisão judicial, quando houver motivo justificado. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão de prazo razoável para desocupação de imóvel, especialmente quando demonstrada a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia de pessoas idosas.

Ressalte-se que a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ora pleiteado, não acarretará prejuízo irreparável ao arrematante, que já teve reconhecido seu direito à posse, mas permitirá que a transição dos Agravantes ocorra de modo digno e seguro, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Por todo o exposto, resta demonstrado o direito dos Agravantes à dilação do prazo para desocupação do imóvel, em observância à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à proteção especial conferida aos idosos.

7. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Esbulho. Decisão que indeferiu a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do Imóvel. Pedido de dilação do prazo. Acolhimento. Requisitos do CPC, art. 300 atendidos. Tutela de urgência deferida. De rigor a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a desocupação do Imóvel. Dignidade da Agravante e de seus filhos. Dada a magnitude das consequências da reintegração de posse sem o devido prazo à Agravante, de rigor a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para determinar a dilação do prazo por mais"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. P. J. e M. F. P. em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1011916-10.2020.8.26.0003, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP, que indeferiu pedido de dilação do prazo para desocupação de imóvel arrematado em leilão judicial.

I. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015. O cabimento do agravo de instrumento é expresso para hipóteses como a presente, que versa sobre tutela provisória e atos executivos (CPC/2015, art. 1.015, II). Estão presentes, ainda, todos os requisitos de admissibilidade, conforme art. 1.016 do CPC/2015.

Assim, conheço do recurso.

II. Dos Fatos Relevantes

Os agravantes, pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade, residem há mais de 20 anos no imóvel objeto da demanda, sendo este o único lar do casal. Em virtude da execução judicial, o bem foi arrematado em leilão, sendo deferida a imissão na posse ao arrematante, com determinação para desocupação em prazo exíguo. Os agravantes requereram, em primeiro grau, a dilação do prazo para 45 dias, pedido indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.

III. Fundamentação

a) Da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O direito à moradia encontra-se assegurado como direito social fundamental (art. 6º, CF/88), ganhando especial relevo quando estão envolvidas pessoas idosas, cuja proteção é garantida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º).

b) Da Proteção ao Idoso e da Razoabilidade

O princípio da razoabilidade, implícito no ordenamento jurídico, impõe que prazos sejam fixados de modo a não inviabilizar o exercício de direitos fundamentais. O CPC/2015, art. 139, VI, autoriza o juiz a dilatar prazos em situações excepcionais, e a Lei 9.514/97, art. 30, prevê 60 dias para desocupação em casos semelhantes ao dos autos.

c) Da Possibilidade de Dilação do Prazo

O art. 218, §1º, do CPC/2015, faculta ao juiz a possibilidade de dilatar prazos quando houver motivo justificado, entendimento que encontra respaldo em vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive nos precedentes trazidos aos autos, que reconhecem a razoabilidade da dilação do prazo para desocupação do imóvel em situações análogas, sobretudo quando envolvem pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social.

A concessão do prazo de 45 dias, ou subsidiariamente de 60 dias, atende à proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção especial conferida ao idoso, sem prejuízo irreparável ao arrematante, que já teve reconhecido seu direito à posse.

d) Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

A motivação deste voto atende ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra amparo, ainda, nos arts. 1º, III, e 6º da CF/88; art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa; arts. 139, VI, e 218, §1º, do CPC/2015; e art. 30 da Lei 9.514/97.

IV. Jurisprudência

Os precedentes do TJSP, colacionados pelos agravantes, reconhecem a possibilidade de ampliação do prazo para desocupação de imóvel em situações que envolvem vulnerabilidade, especialmente de pessoas idosas, fixando como parâmetro prazos de 30 a 60 dias (ex: Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Penna Machado; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Corrêa Patiño; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, entre outros).

V. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, contados da intimação da presente decisão.

Subsidiariamente, caso inviável o prazo requerido, determino a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97 e conforme precedentes jurisprudenciais.

Defiro, ainda, o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para suspender a ordem de desocupação até a decisão final deste Agravo.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.019, II).

Publique-se. Cumpra-se.

VI. Fundamentação Final

Assim decido, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando-se o direito à moradia e o devido processo legal.

São Paulo, 10 de julho de 2025.
Desembargador Relator


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