Modelo de Agravo de Instrumento para concessão de dilação do prazo de desocupação de imóvel a casal idoso, com fundamento na dignidade da pessoa humana, direito à moradia e proteção legal ao idoso
Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil AdvogadoAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. P. J., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e sua esposa M. F. P., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no mesmo endereço, ambos representados por sua advogada, A. R. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos arts. 1.015, II, e 1.019 do CPC/2015, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1011916-10.2020.8.26.0003, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão judicial.
Requer-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, nos termos do CPC/2015, art. 1.017, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os Agravantes, ambos idosos, residem há mais de 20 (vinte) anos no imóvel objeto da presente demanda, sendo este o único lar do casal. Em virtude de execução judicial, o imóvel foi arrematado em leilão, tendo sido deferida a imissão na posse ao arrematante, com determinação para desocupação em prazo exíguo.
Considerando a idade avançada dos Agravantes e as limitações inerentes à terceira idade, estes vêm diligenciando para encontrar nova moradia, negociar contratos, providenciar a mudança, realizar acertos financeiros e organizar a retirada de seus pertences, inclusive móveis de grande porte e objetos de valor afetivo.
O prazo inicialmente assinalado para a desocupação mostra-se manifestamente insuficiente diante das dificuldades práticas e emocionais enfrentadas pelo casal idoso, que necessita de tempo razoável para concluir as tratativas de locação, contratação de transportadora, desmontagem de móveis, adaptação à nova residência e demais providências indispensáveis à mudança digna, evitando-se, assim, situação de vulnerabilidade social e risco de desabrigo.
Diante desse cenário, os Agravantes requereram ao juízo de origem a dilação do prazo para desocupação do imóvel para 45 (quarenta e cinco) dias, pedido este que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º.
O cabimento do recurso é inequívoco, haja vista que a decisão agravada indeferiu pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel, matéria que versa sobre tutela provisória e atos executivos, sendo expressamente recorrível por agravo de instrumento, conforme CPC/2015, art. 1.015, II.
Assim, presentes os requisitos legais, deve o presente recurso ser conhecido e processado.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016, quais sejam:
- Endereçamento correto ao Tribunal competente;
- Exposição do fato e do direito;
- Razões do pedido de reforma da decisão;
- Indicação das peças obrigatórias e facultativas;
- Prova do recolhimento do preparo, se devido;
- Tempestividade e legitimidade das partes.
Ademais, os Agravantes possuem legitimidade e interesse recursal, pois são diretamente atingidos pela decisão que lhes impõe prazo exíguo para desocupação do único imóvel em que residem há décadas.
Dessa forma, requer-se o regular processamento do presente recurso.
6. DO DIREITO
6.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O direito à moradia é assegurado como direito social fundamental (CF/88, art. 6º), devendo ser especialmente protegido quando se trata de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) prevê, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
6.2. DA PROTEÇÃO AO IDOSO E DA RAZOABILIDADE DO PRAZO
O princípio da razoabilidade, previsto implicitamente no ordenamento jurídico, impõe que os prazos processuais e materiais sejam fixados de modo a não inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam pessoas idosas, como no caso dos Agravantes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, VI, autoriza o juiz a dilatar prazos processuais em situações excepcionais, visando evitar prejuízos às partes. Ademais, a Lei 9.514/97, art. 30, prevê expressamente o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de imissão na posse decorrente de alienação fiduciária, parâmetro que deve ser utilizado como referência de razoabilidade para casos análogos, como o presente.
6.3. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
O CPC/2015, art. 218, §1º, dispõe que os prazos podem ser dilatados por convenção das partes ou por decisão judicial, quando houver motivo justificado. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão de prazo razoável para desocupação de imóvel, especialmente quando demonstrada a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia de pessoas idosas.
Ressalte-se que a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ora pleiteado, não acarretará prejuízo irreparável ao arrematante, que já teve reconhecido seu direito à posse, mas permitirá que a transição dos Agravantes ocorra de modo digno e seguro, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Por todo o exposto, resta demonstrado o direito dos Agravantes à dilação do prazo para desocupação do imóvel, em observância à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à proteção especial conferida aos idosos.
7. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Esbulho. Decisão que indeferiu a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do Imóvel. Pedido de dilação do prazo. Acolhimento. Requisitos do CPC, art. 300 atendidos. Tutela de urgência deferida. De rigor a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a desocupação do Imóvel. Dignidade da Agravante e de seus filhos. Dada a magnitude das consequências da reintegração de posse sem o devido prazo à Agravante, de rigor a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para determinar a dilação do prazo por mais"'>...
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