Modelo de Agravo de Instrumento interposto por A. M. da S. J. contra decisão do TRT11 que negou seguimento ao Recurso de Revista em Reclamação Trabalhista contra Play Mais Network, fundamentado no art. 896 da CLT e princípios ...

Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho visando à reforma de decisão do TRT11 que negou seguimento ao Recurso de Revista em processo trabalhista sobre acidente de trabalho, rescisão contratual e danos morais, com fundamentação nos requisitos de admissibilidade recursal da CLT, princípio do duplo grau de jurisdição, acesso à justiça e interpretação teleológica dos requisitos legais, instruído conforme CPC e normativa do TST.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. M. da S. J., brasileiro, solteiro, técnico em telecomunicações, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 1.234.567 SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 500, Sala 10, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000180-09.2024.5.11.0401, movida em face de Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. das Nações, nº 2000, Bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-000, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da agravada, postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de acidente de trabalho, a nulidade da rescisão contratual por justa causa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi regularmente instruído e julgado, tendo o juízo de origem decidido desfavoravelmente ao autor, que interpôs Recurso Ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Inconformado, o agravante interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida necessário ao prequestionamento, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I.

A decisão foi publicada em 16/06/2025, assinada pelo Desembargador Vice-presidente do TRT11, D. A. de M. J., determinando, em caso de não interposição de agravo, o retorno dos autos à Vara de origem, e, em caso de agravo, a notificação das partes para apresentação de contrarrazões.

O agravante, inconformado com a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão para que seja admitido o processamento do Recurso de Revista.

4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL

A decisão agravada foi publicada em 16/06/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 897, “b”. A representação processual está regular, conforme procuração anexada aos autos, e a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, deferidos em primeira instância.

Ademais, o Agravo de Instrumento é instruído com as peças obrigatórias e essenciais, em observância ao CPC/2015, art. 1.017, § 3º, e à Instrução Normativa 16/99 do TST, garantindo a regularidade formal do recurso.

5. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é cabível para destrancar Recurso de Revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, nos termos da CLT, art. 897, “b”, e do CPC/2015, art. 1.015, XIII. No caso em tela, o Vice-presidente do TRT11 negou seguimento ao Recurso de Revista, sob alegação de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida para fins de prequestionamento, o que enseja a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando à apreciação do mérito recursal pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite recurso de revista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST.

6. DO DIREITO

6.1. DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revista interposto pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, § 1º-A, I, II e III, uma vez que, ao contrário do alegado na decisão agravada, houve a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O agravante transcreveu, nas razões recursais, o excerto do acórdão regional que abordou a matéria objeto de insurgência, possibilitando o cotejo analítico exigido pela legislação.

O entendimento do TST é no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida pode ser suprida quando, do contexto das razões recursais, resta evidente a delimitação da controvérsia e o devido prequestionamento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. da S. J. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a qual negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida necessário ao prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do Recurso de Revista, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão e ao cotejo analítico da controvérsia, requerendo a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

II – Fundamentação

2.1 – Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico a tempestividade do Agravo de Instrumento, interposto no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme previsão da CLT, art. 897, “b”, e do CPC/2015, art. 224. Constatada, ainda, a regularidade da representação processual e a instrução do agravo com as peças obrigatórias, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.017, § 3º, e a Instrução Normativa 16/99 do TST. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

2.2 – Do Mérito

A controvérsia reside na alegada ausência de indicação do trecho da decisão recorrida para fins de prequestionamento, requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cuja inobservância leva, em regra, à inadmissão do Recurso de Revista. O agravante, contudo, sustenta que houve a indicação expressa do trecho relevante e que, mesmo diante de eventual formalismo, restou delimitada a controvérsia de modo suficientemente claro nas razões recursais.

A hermenêutica constitucional impõe a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e acesso à justiça, consagrados na Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV. Igualmente, o art. 93, IX, da CF/88 exige fundamentação adequada e coerente das decisões judiciais, vedando o formalismo excessivo que possa tolher o direito de revisão das decisões.

Na hipótese dos autos, examinando as razões do recurso e os documentos apresentados, verifico que o agravante efetivamente transcreveu, em suas razões recursais, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, viabilizando o cotejo analítico exigido pelo legislador.

A interpretação teleológica do art. 896, § 1º-A, da CLT recomenda prestigiar a instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), de modo a não sacrificar o direito de acesso ao Tribunal Superior do Trabalho por formalismo que não comprometa a compreensão da controvérsia. A jurisprudência do TST, embora rigorosa quanto à exigência formal, admite que a delimitação clara da controvérsia e a transcrição adequada do trecho impugnado atendem à finalidade legal.

Assim, considerando o contexto das razões recursais e a efetiva indicação do trecho pertinente, entendo que restou atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não subsistindo o óbice apontado na decisão agravada. Ressalte-se que a negativa de seguimento fundada em excesso de formalismo afronta os princípios constitucionais da jurisdição e do acesso à ordem jurídica justa.

2.3 – Da Observância ao art. 93, IX, da CF/88

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, permitindo o controle jurisdicional das decisões e a adequada compreensão pelas partes. O controle da admissibilidade recursal, ainda que pautado por requisitos formais, não pode ser dissociado da efetiva análise do conteúdo das razões recursais, sob pena de denegação injustificada do acesso à instância superior.

2.4 – Jurisprudência

Embora existam precedentes do TST que reforçam a necessidade de observância estrita ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, também se reconhece que, preenchidos os requisitos e suficientemente delimitada a controvérsia, deve-se admitir o processamento do recurso de revista para apreciação de seu mérito.

III – Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 896, § 1º-A, da CLT, art. 277 do CPC/2015, dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista, determinando seu regular processamento e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, para apreciação do mérito recursal.

Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.

É como voto.

Sala de Sessões, Data de Julgamento.

___________________________________________
Magistrado Relator


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