Modelo de Agravo de Instrumento interposto por A. M. da S. J. contra decisão do TRT11 que negou seguimento ao Recurso de Revista em Reclamação Trabalhista contra Play Mais Network, fundamentado no art. 896 da CLT e princípios ...
Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)
A. M. da S. J., brasileiro, solteiro, técnico em telecomunicações, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 1.234.567 SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 500, Sala 10, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000180-09.2024.5.11.0401, movida em face de Play Mais Network Serviços de Comunicação Multimídia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. das Nações, nº 2000, Bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-000, endereço eletrônico [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da agravada, postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de acidente de trabalho, a nulidade da rescisão contratual por justa causa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi regularmente instruído e julgado, tendo o juízo de origem decidido desfavoravelmente ao autor, que interpôs Recurso Ordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Inconformado, o agravante interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida necessário ao prequestionamento, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I.
A decisão foi publicada em 16/06/2025, assinada pelo Desembargador Vice-presidente do TRT11, D. A. de M. J., determinando, em caso de não interposição de agravo, o retorno dos autos à Vara de origem, e, em caso de agravo, a notificação das partes para apresentação de contrarrazões.
O agravante, inconformado com a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão para que seja admitido o processamento do Recurso de Revista.
4. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL
A decisão agravada foi publicada em 16/06/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 897, “b”. A representação processual está regular, conforme procuração anexada aos autos, e a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, deferidos em primeira instância.
Ademais, o Agravo de Instrumento é instruído com as peças obrigatórias e essenciais, em observância ao CPC/2015, art. 1.017, § 3º, e à Instrução Normativa 16/99 do TST, garantindo a regularidade formal do recurso.
5. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento é cabível para destrancar Recurso de Revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, nos termos da CLT, art. 897, “b”, e do CPC/2015, art. 1.015, XIII. No caso em tela, o Vice-presidente do TRT11 negou seguimento ao Recurso de Revista, sob alegação de ausência de indicação do trecho da decisão recorrida para fins de prequestionamento, o que enseja a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando à apreciação do mérito recursal pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite recurso de revista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST.
6. DO DIREITO
6.1. DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
O Recurso de Revista interposto pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, § 1º-A, I, II e III, uma vez que, ao contrário do alegado na decisão agravada, houve a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O agravante transcreveu, nas razões recursais, o excerto do acórdão regional que abordou a matéria objeto de insurgência, possibilitando o cotejo analítico exigido pela legislação.
O entendimento do TST é no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida pode ser suprida quando, do contexto das razões recursais, resta evidente a delimitação da controvérsia e o devido prequestionamento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).
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