Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que inverteu a ordem legal de cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo e reforma para atribuir à parte credora o ônus de iniciar a execução e quanti...

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por parte vencida em ação de indenização por benfeitorias, contestando decisão que determinou início indevido do cumprimento de sentença e quantificação do valor devido pelo devedor, com fundamentação no CPC/2015 e na Constituição Federal, pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão para restabelecer a ordem legal do procedimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que é parte M. F. de S. L., brasileira, solteira, arquiteta, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 50, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que determinou o início do cumprimento de sentença pela parte vencida, ora agravante, bem como a apresentação, por esta, do valor que entende devido a título de indenização por benfeitorias.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi parte vencida em ação de indenização por benfeitorias, transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, o MM. Juízo a quo proferiu decisão determinando que o início do cumprimento de sentença se desse pela parte vencida, ora agravante, incumbindo-lhe ainda a apresentação do valor que entende devido pelas benfeitorias realizadas pela parte exequente.

Tal determinação, contudo, inverte a ordem legal do procedimento de cumprimento de sentença, impondo à parte vencida o ônus de iniciar a execução e de quantificar o valor devido, atribuição que, nos termos da legislação processual, compete à parte credora.

O agravante, inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso para ver reconhecida a nulidade da determinação, restabelecendo-se o devido processo legal e a correta distribuição dos ônus processuais.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A decisão agravada foi publicada em __/__/2024, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Ressalta-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando instruído com as peças obrigatórias previstas no CPC/2015, art. 1.017.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo de instrumento é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e devidamente representada por advogado com poderes para tanto (CPC/2015, art. 1.016, I).

A decisão agravada é interlocutória e versa sobre matéria passível de impugnação imediata, conforme o rol do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, por tratar de fase de cumprimento de sentença.

O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação, procurações e documentos essenciais), conforme CPC/2015, art. 1.017.

Assim, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido.

6. DO DIREITO

6.1. DA ORDEM LEGAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O CPC/2015, art. 523 estabelece que o cumprimento de sentença deve ser iniciado pela parte credora, mediante requerimento, com a indicação do valor devido, acrescido de atualização, juros e honorários advocatícios. A parte devedora, por sua vez, é citada para pagamento ou impugnação, não lhe competindo iniciar a execução ou quantificar o valor devido.

A decisão agravada, ao inverter tal ordem, viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), impondo ao devedor ônus que a lei atribui ao credor.

6.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS

Nos termos do CPC/2015, art. 509, § 2º, a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, a serem apresentados pela parte exequente. Caso haja necessidade de liquidação, esta deve ser promovida pela parte credora"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou à parte vencida, ora agravante, o início do cumprimento de sentença, bem como a apresentação do valor que entende devido a título de indenização por benfeitorias.

O agravante alega que tal determinação inverte a ordem legal do procedimento de cumprimento de sentença, impondo à parte vencida ônus que, por força de lei, pertence à parte credora. Sustenta que a decisão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da legalidade, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada.

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016 e CPC/2015, art. 1.017, estando devidamente instruído com as peças obrigatórias. 
O cabimento do agravo de instrumento é assegurado pelo CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, diante da natureza interlocutória da decisão agravada, que versa sobre procedimento da fase de cumprimento de sentença. 
Assim, conheço do recurso.

3. Fundamentação

3.1. Da Ordem Legal no Cumprimento de Sentença

Nos termos do CPC/2015, art. 523, o cumprimento de sentença deve ser iniciado pela parte credora, mediante requerimento, com a indicação do valor devido, atualizado, acrescido de juros e honorários advocatícios. Ao devedor, por sua vez, é facultado o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação, não lhe competindo iniciar a execução ou quantificar o valor devido.

A decisão agravada, ao transferir ao devedor a iniciativa do cumprimento de sentença e a quantificação do valor devido, inverte a ordem legal do procedimento, afrontando a legislação processual e os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

3.2. Da Quantificação das Benfeitorias

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 509, § 2º, a apuração do valor devido pode ser feita por cálculos aritméticos, que devem ser apresentados pela parte exequente. Não há respaldo legal para que o devedor seja compelido a apresentar tal quantificação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e à segurança jurídica.

O sistema processual é claro ao atribuir ao credor o ônus de indicar o quantum debeatur, cabendo ao devedor apenas impugnar ou apresentar manifestação caso discorde dos valores apresentados.

3.3. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a imposição de obrigação sem previsão legal. Não há previsão para que o devedor inicie o cumprimento de sentença, tampouco para que quantifique o valor devido em favor do credor.

O princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) é igualmente violado, pois a inversão procedimental prejudica o direito de defesa do agravante.

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa, alinhando-se a hermenêutica constitucional e legal aos fatos do caso concreto.

3.4. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que cabe à parte credora iniciar o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos para o adimplemento, sendo desnecessária a liquidação prévia quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina).

4. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo que cabe à parte credora iniciar o cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo do valor devido pelas benfeitorias, afastando-se a obrigação imposta ao agravante de iniciar a execução e quantificar o valor devido.

Defiro o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada permaneça suspensa até o trânsito em julgado desta decisão.

Condeno a parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais, se houver resistência ao pedido, nos termos do CPC/2015, art. 85.

5. Conclusão

É como voto.

São Paulo, ____ de ____________ de 2024.
Desembargador Relator


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