Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que inverteu a ordem legal de cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo e reforma para atribuir à parte credora o ônus de iniciar a execução e quanti...
Publicado em: 30/05/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que é parte M. F. de S. L., brasileira, solteira, arquiteta, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 50, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que determinou o início do cumprimento de sentença pela parte vencida, ora agravante, bem como a apresentação, por esta, do valor que entende devido a título de indenização por benfeitorias.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante foi parte vencida em ação de indenização por benfeitorias, transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, o MM. Juízo a quo proferiu decisão determinando que o início do cumprimento de sentença se desse pela parte vencida, ora agravante, incumbindo-lhe ainda a apresentação do valor que entende devido pelas benfeitorias realizadas pela parte exequente.
Tal determinação, contudo, inverte a ordem legal do procedimento de cumprimento de sentença, impondo à parte vencida o ônus de iniciar a execução e de quantificar o valor devido, atribuição que, nos termos da legislação processual, compete à parte credora.
O agravante, inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso para ver reconhecida a nulidade da determinação, restabelecendo-se o devido processo legal e a correta distribuição dos ônus processuais.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A decisão agravada foi publicada em __/__/2024, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando instruído com as peças obrigatórias previstas no CPC/2015, art. 1.017.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo de instrumento é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e devidamente representada por advogado com poderes para tanto (CPC/2015, art. 1.016, I).
A decisão agravada é interlocutória e versa sobre matéria passível de impugnação imediata, conforme o rol do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, por tratar de fase de cumprimento de sentença.
O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação, procurações e documentos essenciais), conforme CPC/2015, art. 1.017.
Assim, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido.
6. DO DIREITO
6.1. DA ORDEM LEGAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O CPC/2015, art. 523 estabelece que o cumprimento de sentença deve ser iniciado pela parte credora, mediante requerimento, com a indicação do valor devido, acrescido de atualização, juros e honorários advocatícios. A parte devedora, por sua vez, é citada para pagamento ou impugnação, não lhe competindo iniciar a execução ou quantificar o valor devido.
A decisão agravada, ao inverter tal ordem, viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), impondo ao devedor ônus que a lei atribui ao credor.
6.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS
Nos termos do CPC/2015, art. 509, § 2º, a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, a serem apresentados pela parte exequente. Caso haja necessidade de liquidação, esta deve ser promovida pela parte credora"'>...
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