Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão de inadmissão de recurso especial em Ação de Prestação de Contas, fundamentado no CPC/2015, art. 1.042, requerendo processamento e remessa ao STJ para análise do mérito

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em Ação de Prestação de Contas. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.042, alegando violação ao princípio da fungibilidade recursal, omissão na decisão recorrida e princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer o processamento do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido de efeito suspensivo para evitar prejuízo irreparável. Inclui jurisprudência do STJ pertinente ao cabimento do recurso e fundamentos para reforma da decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, CEP 00000-000, Cidade Gama, Estado Delta, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Prestação de Contas que move em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Gama, nº 200, Bairro Delta, CEP 11111-111, Cidade Epsilon, Estado Zeta, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Delta, que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos em epígrafe, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, pelas razões que passa a expor.

3. SÍNTESE FÁTICA

O Agravante ajuizou Ação de Prestação de Contas em face da Agravada, tendo a sentença de primeira instância julgado parcialmente procedente o pedido. Inconformado, o Agravante interpôs apelação, que foi rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Delta. Contra tal decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram inadmitidos sob o fundamento de ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022.

Diante da manutenção da decisão que rejeitou liminarmente a apelação, o Agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1.015, VII e 1.022 do CPC/2015, bem como ofensa ao princípio da fungibilidade recursal, em razão de erro técnico do juízo sentenciante. Contudo, o recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042.

Ressalte-se que o Agravante busca a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de que este seja processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito recursal.

4. TEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 1º, o prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Agravante foi intimado da referida decisão em 10/04/2024, sendo o presente recurso protocolado em 25/04/2024, dentro do prazo legal, razão pela qual se requer o reconhecimento da tempestividade.

5. CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é cabível com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação da decisão que inadmite recurso especial por meio de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando houver previsão expressa do recurso cabível, sendo considerado erro grosseiro a utilização de via inadequada (STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.213.522 - SP).

No caso em tela, o Agravante utiliza o instrumento processual correto, visando à reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente agravo.

6. DO DIREITO

a) Violação ao Princípio da Fungibilidade Recursal e Erro Técnico

O Agravante sustenta que houve violação ao CPC/2015, art. 1.015, VII e art. 1.022, bem como ao princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão recorrida deixou de reconhecer a possibilidade de conversão do recurso interposto, em razão de suposto erro técnico, para a via recursal adequada.

O princípio da fungibilidade recursal, consagrado na doutrina e jurisprudência, permite, em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que o juízo conheça do recurso interposto erroneamente, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo previsão legal expressa do recurso cabível, a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do referido princípio (STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.741.284 - SP).

No caso concreto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de inadequação da via eleita, sem, contudo, analisar de forma adequada a existência de dúvida objetiva ou a ocorrência de erro grosseiro, violando o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

b) Violação ao CPC/2015, art. 1.022 – Omissão, Contradição ou Obscuridade

O Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou liminarmente a apelação, apontando omissão relevante, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Entretanto, os embargos foram inadmitidos sem o devido enfrentamento das questões suscitadas, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

A jurisprudência do STJ reconhece que, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mas, havendo tais vícios, impõe-se o acolhimento para sanar o defeito apontado (STJ (3ª T.), AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.965.404 - RS).

c) Princípios Constitucionais e Processuais

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) são princípios que norteiam toda a atuação jurisdi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Delta que inadmitiu recurso especial manejado nos autos da Ação de Prestação de Contas, proposta em face de B. F. de S. L. O agravante sustenta, em síntese, violação aos dispositivos do CPC/2015, art. 1.015, VII, CPC/2015, art. 1.022, bem como ao princípio da fungibilidade recursal, alegando erro técnico no manejo do recurso. Pugna, ao final, pelo processamento do recurso especial inadmitido.

II. Fundamentação

1. Tempestividade e Cabimento

Inicialmente, verifico que o agravo foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.042, razão pela qual reconheço sua tempestividade.

Quanto ao cabimento, o CPC/2015, art. 1.042 prevê expressamente a possibilidade de impugnação da decisão que inadmite recurso especial mediante agravo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, adequada a via eleita pelo agravante.

2. Princípio da Fungibilidade Recursal e Erro Técnico

O agravante alega que houve erro técnico na escolha do recurso cabível, suscitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite fungibilidade quando há previsão expressa do recurso adequado, pois a interposição de recurso diverso caracteriza erro grosseiro (STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.213.522 - SP e STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.741.284 - SP).

Ressalto que, na hipótese, o agravante utilizou o instrumento processual correto, qual seja, o agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042, afastando-se, assim, a alegação de erro grosseiro ou inadequação da via recursal.

3. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 e Fundamentação das Decisões

O agravante também sustenta violação ao CPC/2015, art. 1.022, ao argumento de que seus embargos de declaração não foram devidamente analisados, impedindo a manifestação do Tribunal de origem quanto às omissões apontadas.

O dever de fundamentação das decisões judiciais está positivado no CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara dos motivos que ensejam o convencimento do julgador. A ausência de manifestação sobre pontos relevantes, especialmente quando suscitados em embargos de declaração, pode configurar afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

No caso, verifico que os embargos de declaração opostos pelo agravante, com fundamento em omissão relevante, não foram adequadamente enfrentados pelo Tribunal de origem, o que compromete a prestação jurisdicional e o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. Princípios Constitucionais e Processuais

A negativa de processamento do recurso especial, sem análise das alegações do agravante, viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e legalidade (CF/88, art. 5º, II). O acesso aos meios recursais previstos em lei constitui garantia fundamental, não podendo ser restringido sem motivação idônea.

5. Aplicação ao Caso Concreto

Diante do exposto, reconheço que o agravante utilizou o recurso adequado para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042. Ademais, a ausência de enfrentamento das omissões apontadas nos embargos de declaração revela afronta ao dever de fundamentação e prejudica o conhecimento do recurso especial.

Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso especial, a fim de que seja submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

III. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, determinando seu regular processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito recursal.

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, apresento as razões de decidir de forma clara e fundamentada, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

É como voto.

Local e Data

Brasília, __ de ________ de 2024.

Magistrado Relator


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