Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão de inadmissão de recurso especial em Ação de Prestação de Contas, fundamentado no CPC/2015, art. 1.042, requerendo processamento e remessa ao STJ para análise do mérito
Publicado em: 15/07/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, CEP 00000-000, Cidade Gama, Estado Delta, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Prestação de Contas que move em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Gama, nº 200, Bairro Delta, CEP 11111-111, Cidade Epsilon, Estado Zeta, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Delta, que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos em epígrafe, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, pelas razões que passa a expor.
3. SÍNTESE FÁTICA
O Agravante ajuizou Ação de Prestação de Contas em face da Agravada, tendo a sentença de primeira instância julgado parcialmente procedente o pedido. Inconformado, o Agravante interpôs apelação, que foi rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Delta. Contra tal decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram inadmitidos sob o fundamento de ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022.
Diante da manutenção da decisão que rejeitou liminarmente a apelação, o Agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1.015, VII e 1.022 do CPC/2015, bem como ofensa ao princípio da fungibilidade recursal, em razão de erro técnico do juízo sentenciante. Contudo, o recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042.
Ressalte-se que o Agravante busca a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de que este seja processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito recursal.
4. TEMPESTIVIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 1º, o prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Agravante foi intimado da referida decisão em 10/04/2024, sendo o presente recurso protocolado em 25/04/2024, dentro do prazo legal, razão pela qual se requer o reconhecimento da tempestividade.
5. CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é cabível com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação da decisão que inadmite recurso especial por meio de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando houver previsão expressa do recurso cabível, sendo considerado erro grosseiro a utilização de via inadequada (STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.213.522 - SP).
No caso em tela, o Agravante utiliza o instrumento processual correto, visando à reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente agravo.
6. DO DIREITO
a) Violação ao Princípio da Fungibilidade Recursal e Erro Técnico
O Agravante sustenta que houve violação ao CPC/2015, art. 1.015, VII e art. 1.022, bem como ao princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão recorrida deixou de reconhecer a possibilidade de conversão do recurso interposto, em razão de suposto erro técnico, para a via recursal adequada.
O princípio da fungibilidade recursal, consagrado na doutrina e jurisprudência, permite, em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que o juízo conheça do recurso interposto erroneamente, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo previsão legal expressa do recurso cabível, a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do referido princípio (STJ (3ª T.), AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.741.284 - SP).
No caso concreto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de inadequação da via eleita, sem, contudo, analisar de forma adequada a existência de dúvida objetiva ou a ocorrência de erro grosseiro, violando o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
b) Violação ao CPC/2015, art. 1.022 – Omissão, Contradição ou Obscuridade
O Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou liminarmente a apelação, apontando omissão relevante, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Entretanto, os embargos foram inadmitidos sem o devido enfrentamento das questões suscitadas, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
A jurisprudência do STJ reconhece que, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mas, havendo tais vícios, impõe-se o acolhimento para sanar o defeito apontado (STJ (3ª T.), AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.965.404 - RS).
c) Princípios Constitucionais e Processuais
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) são princípios que norteiam toda a atuação jurisdi"'>...
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