Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Evidência e Urgência contra Município de Mairiporã para Fornecimento Imediato de Documentos sobre Áreas Públicas Irregularmente Privadas pela Associação de Moradores ...

Publicado em: 01/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Meio Ambiente
Modelo de agravo de instrumento interposto por cidadão e engenheiro ambiental contra decisão judicial que indeferiu tutela antecipada, requerendo efeito suspensivo e tutela de urgência para compelir o Município de Mairiporã a fornecer documentos públicos referentes à apropriação ilegal de áreas públicas pela Associação de Moradores do Sausalito, com fundamento nos arts. 1.015, 1.016 e 1.019 do CPC/2015, princípios constitucionais do direito à informação, meio ambiente equilibrado e princípios administrativos, visando a proteção do patrimônio público e ambiental.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Público / Câmara Reservada ao Meio Ambiente

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro ambiental, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Mairiporã/SP, CEP 07600-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento nos arts. 1.015, II, 1.016 e 1.019 do CPC/2015, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Mairiporã/SP, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0347, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para compelir o Município de Mairiporã a fornecer, com urgência, documentos públicos relativos a áreas públicas invadidas e privatizadas pela Associação de Moradores do Sausalito, conforme exposto a seguir.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante ajuizou ação civil pública em face do Município de Mairiporã e da Associação de Moradores do Sausalito, visando compelir o ente público a fornecer, com urgência, documentos e informações sobre áreas públicas que, há anos, vêm sendo irregularmente apropriadas, fechadas por portões e edificações, e utilizadas pela referida associação. As áreas em questão são de domínio público e, além de estarem indevidamente privatizadas, vêm sendo palco de graves infrações ambientais, como o despejo de esgoto em mananciais e a instalação de usina de energia solar em local público, fechado à população.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela MM. Juíza de Direito, sob o fundamento de ausência de urgência e de elementos suficientes para a concessão da medida. O agravante, inconformado, interpõe o presente recurso, demonstrando a necessidade de concessão da tutela de evidência e urgência, diante do risco iminente à coletividade e ao meio ambiente.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, contados da intimação da decisão agravada, ocorrida em 10/06/2024. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, II, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.

Ressalte-se que a matéria é de ordem pública e de interesse difuso, envolvendo áreas públicas e direitos fundamentais de toda a coletividade, o que reforça a necessidade de apreciação imediata pelo Tribunal.

5. DOS FATOS

O agravante, cidadão e engenheiro ambiental, há anos denuncia a apropriação e fechamento de áreas públicas pela Associação de Moradores do Sausalito, em Mairiporã/SP. A associação, sem qualquer respaldo legal, instalou portões, edificações e restringiu o acesso da população a áreas públicas, inclusive mananciais de água, dos quais retira água para distribuição e, simultaneamente, despeja esgoto, agravando o risco ambiental e à saúde pública.

Além disso, a associação instalou usina de energia solar em área pública, também fechada aos munícipes, em flagrante desvio de finalidade e afronta ao princípio da supremacia do interesse público. O Município, por sua vez, tem se omitido, não fornecendo os documentos e informações solicitados, dificultando o controle social e a responsabilização dos envolvidos.

A situação perdura há anos, com agravamento dos danos ambientais e urbanísticos, tornando urgente a intervenção judicial para garantir a transparência, a proteção do patrimônio público e a tutela do meio ambiente.

6. DO DIREITO

6.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXIII, o direito de acesso à informação, especialmente quando se trata de documentos públicos. O art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a publicidade um dos pilares do controle social e da transparência administrativa.

O art. 225 da CF/88 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A omissão do Município e a apropriação privada de áreas públicas afrontam diretamente tais comandos constitucionais.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, implícito na CF/88 e explicitado no âmbito do direito administrativo, impõe a prevalência do uso coletivo das áreas públicas, vedando sua apropriação por particulares.

6.2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O direito ambiental brasileiro é regido pelos princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador e participação. O princípio da prevenção impõe a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais, enquanto o princípio da precaução determina que, diante de risco potencial, a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como justificativa para postergar a proteção ambiental (Lei 12.651/2012; Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º, XIII).

A apropriação de áreas públicas, o despejo de esgoto em mananciais e a restrição de acesso à água configuram graves violações ambientais e urbanísticas, exigindo pronta atuação do Poder Judiciário para resguardar o meio ambiente e a saúde coletiva.

6.3. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo pauta-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público (CF/88, art. 37). A apropriação privada de áreas públicas, com a omissão do Município, viola tais princípios, especialmente a indisponibilidade do interesse público e a obrigatoriedade de proteção do patrimônio público.

O Município, como gestor do patrimônio público, deve zelar pela correta destinação das áreas públicas, impedindo sua privatização e promovendo a transparência na gestão dos bens de uso comum do povo.

6.4. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI PERTINENTES

Requer-se o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais:
- CF/88, art. 5º, XXXIII (direito de acesso à informação);
- CF/88, art. 37, caput (princípios da Administração Pública);
- CF/88, art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);
- CPC/2015, art. 300 (tutela de urgência);
- CPC/2015, art. 311 (tute"'>...

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Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Mairiporã/SP, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0347, que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir o Município de Mairiporã a fornecer, com urgência, documentos e informações relativas a áreas públicas supostamente apropriadas pela Associação de Moradores do Sausalito.

O agravante sustenta a existência de risco iminente à coletividade e ao meio ambiente, bem como a necessidade de transparência e respeito aos princípios constitucionais, pleiteando a concessão de tutela de evidência e urgência, além da reforma da decisão agravada.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, tendo sido interposto dentro do prazo legal. Quanto ao cabimento, verifica-se a adequação do agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

III. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

Narra o agravante que a Associação de Moradores do Sausalito vem, há anos, apropriando-se de áreas públicas, restringindo seu acesso mediante portões e edificações, além de promover o despejo de esgoto em mananciais e instalar usina de energia solar em área pública, tudo com a omissão do Município. Pleiteia a obtenção de documentos públicos que permitam o controle social e a apuração dos fatos.

A decisão agravada indeferiu a tutela, sob o fundamento de ausência de urgência e de elementos suficientes à concessão da medida.

Cumpre analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência ou de evidência, diante dos elementos apresentados.

2. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIII, assegura o direito de acesso à informação, especialmente quando se trata de documentos públicos. O art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 225, por sua vez, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo.

O direito administrativo, por sua vez, veda a apropriação privada de áreas públicas, que são bens de uso comum do povo, e exige a observância da transparência e da publicidade na gestão dos interesses coletivos.

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 311 prevê a tutela de evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente.

3. Da Situação Fática Concreta

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante instruiu o pedido com documentação suficiente a demonstrar a existência de áreas públicas indevidamente apropriadas, bem como a omissão do Município no fornecimento de informações solicitadas. Os riscos ambientais narrados, tais como despejo de esgoto em mananciais e restrição de acesso à água, são gravíssimos e de relevante interesse coletivo.

A omissão do Município quanto ao dever de transparência e publicidade afronta o art. 5º, XXXIII, e o art. 37, caput, da CF/88, bem como a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A urgência decorre do risco de agravamento do dano ambiental e da necessidade de adoção de medidas preventivas, não sendo razoável permitir que a demora judicial inviabilize a tutela do meio ambiente (CF/88, art. 225).

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de evidência em casos de risco à coletividade e ao meio ambiente, a exemplo dos precedentes colacionados nos autos.

Assim, restam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e da tutela de evidência (prova documental e tese consolidada).

IV. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder tutela de evidência e urgência, determinando que o Município de Mairiporã forneça, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, todos os documentos e informações referentes às áreas públicas invadidas e privatizadas pela Associação de Moradores do Sausalito, inclusive plantas, registros, autorizações, licenças e relatórios ambientais, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.

Determino, ainda, a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, e a intimação do Ministério Público, por se tratar de interesse coletivo e difuso.

Esta decisão está fundamentada nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput, e 225 da CF/88, arts. 300 e 311 do CPC/2015 e Lei 12.527/2011, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

V. Conclusão

É como voto.

São Paulo, data do julgamento.

_____________________________________
Desembargador Relator


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