Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão de Reintegração de Posse em Área de Reserva Ambiental, Questionando Ilegitimidade da Goinfra e Requerendo Dilação Probatória e Inclusão do Órg...
Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil Meio AmbienteAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Seção Cível
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. F. de S. L., brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/GO, residente e domiciliada na Fazenda Boa Esperança, zona rural, Turvelândia-GO, CEP 75990-000, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada infra-assinada, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, inciso I, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000000-00.2015.8.09.0144, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Maurilândia-GO, que determinou o cumprimento de liminar de reintegração de posse, mantendo decisão concedida por juízo posteriormente reconhecido como incompetente, nos termos do despacho de fls. 345/346.
Agravada: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Av. Gov. José Ludovico de Almeida, nº 20, Setor Cidade Jardim, Goiânia-GO, CEP 74423-035, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
A presente demanda versa sobre área situada em reserva ambiental no município de Turvelândia-GO, ocupada por A. F. de S. L., que adquiriu o imóvel de terceiro e, desde então, dedica-se à preservação da vegetação nativa, realizando plantio de espécies nativas e frutíferas, sem qualquer degradação ambiental.
Em 2015, a então AGETOP (atual Goinfra) ajuizou ação de reintegração de posse alegando invasão de faixa de domínio da rodovia GO-210. O juízo da Comarca de Santa Helena de Goiás concedeu liminar de reintegração, jamais cumprida. Posteriormente, reconheceu-se a incompetência territorial, remetendo-se o feito para Maurilândia-GO, onde a liminar foi mantida, apesar da mudança de competência e da ausência de apreciação das novas provas e argumentos trazidos pela agravante.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e a magistrada determinou o imediato cumprimento da decisão liminar, com expedição de mandado de desocupação, ensejando o presente recurso para evitar grave lesão à posse e à ordem pública ambiental.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada.
O recurso é cabível, pois a decisão agravada é interlocutória e versa sobre concessão e cumprimento de tutela provisória de urgência em ação possessória, matéria expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, inciso I.
Ressalte-se, ainda, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista a iminência do cumprimento da ordem de desocupação, o que justifica o pedido de efeito suspensivo.
5. DOS FATOS
A. F. de S. L. ocupa, desde a aquisição do imóvel de terceiro, pequena área localizada em reserva ambiental, promovendo a preservação e o plantio de espécies nativas e frutíferas, sem qualquer indício de degradação ambiental. O acesso à área se dá exclusivamente por estrada vicinal, utilizada apenas pelos proprietários locais, inexistindo trânsito de veículos ou interferência na rodovia GO-210.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Goinfra sob o argumento de invasão de faixa de domínio da rodovia, o que não corresponde à realidade fática, pois a área é de preservação ambiental, não havendo trânsito rodoviário ou interesse público rodoviário a justificar a atuação da autarquia.
O antigo proprietário do imóvel já ocupava a área antes mesmo do vizinho, que, em ação semelhante, obteve decisão favorável à manutenção da posse, com reconhecimento da prescrição e participação do órgão ambiental e do Ministério Público, circunstâncias ignoradas no presente feito.
Todas as provas documentais e testemunhais que atestam a posse legítima, a ausência de esbulho e o interesse ambiental foram juntadas aos autos, sem que a magistrada de Maurilândia tenha apreciado detidamente tais elementos, limitando-se a manter a liminar concedida por juízo incompetente, em flagrante violação ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
6. DO DIREITO
6.1. DA ILEGITIMIDADE DA GOINFRA E DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O direito de agir da Goinfra está restrito à defesa de interesses rodoviários e de faixas de domínio, o que não se verifica no presente caso, pois a área ocupada pela agravante é de preservação ambiental, não havendo trânsito de veículos ou qualquer obra pública afetada.
Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, e da CF/88, art. 225, a defesa do meio ambiente é de interesse difuso, cabendo ao órgão ambiental e ao Ministério Público a tutela do bem jurídico ambiental, como reconhecido em ação análoga envolvendo o vizinho da agravante.
A ausência de participação desses órgãos compromete a regularidade processual e a legitimidade ativa da Goinfra, tornando nula a decisão liminar mantida sem a devida instrução e sem a oitiva das partes legitimadas.
6.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 561
A concessão de liminar possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC/2015, art. 561). No caso, a agravante exerce posse legítima, mansa e pacífica, sem qualquer ato de esbulho ou turbação, conforme fartamente comprovado nos autos.
A mera alegação de invasão de faixa de domínio não se sustenta diante da inexistência de trânsito rodoviário ou de obras públicas na área, sendo imprescindível a dilação probatória para apuração dos fatos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ademais, a posse da agravante remonta a período anterior ao do vizinho que obteve decisão favorável, havendo, inclusive, reconhecimento de prescrição em ação análoga, o que reforça a necessidade de tratamento isonômico e de respeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
6.3. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO
A controvérsia fática acerca da natureza da área ocupada, da legitimidade da posse e da ausência de esbulho impõe a necessidade de dilação probatória, sendo temerária a concessão de liminar de desocupação sem o devido esclarecimento dos fatos.
A manutenção do status quo até a conclusão da instrução processual preserva a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando prejuízo irreparável à agravante e ao meio ambiente, em consonância com o CPC/2015, art. 300, e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da posse (CF/88, art. 1º, III; CC/2002, art. 1.228, §1º).
6.4. DA NULIDADE DA MANUTENÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE
O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem acarreta a nulidade dos atos decisórios por ele praticados, inclusive da liminar de reintegração de posse, nos termos do CPC/2015, art. 64, §4º.
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