Modelo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 1.234/2023 por Violação dos Princípios da Legalidade e Moralidade na Destinação de Receitas Públicas a Entidades Privadas
Publicado em: 28/07/2025 AdvogadoConstitucionalMODELO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, portador do CPF nº 123.456.789-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com fundamento no CF/88, art. 102, I, 'a', propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Estadual nº 1.234/2023, do Estado Alfa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou, e o Governador sancionou, a Lei Estadual 1.234/2023, que dispõe sobre a destinação de 30% das receitas arrecadadas com custas judiciais e emolumentos cartorários a entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação na área social. Tal norma entrou em vigor em 01 de janeiro de 2024.
Desde sua promulgação, a referida lei tem causado debates quanto à sua compatibilidade com o texto constitucional, em especial no que tange à destinação de receitas públicas a entidades privadas, sem previsão constitucional específica e sem observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (CF/88, art. 37, caput).
Destaca-se que a norma impugnada não especifica critérios objetivos para a escolha das entidades beneficiadas, tampouco estabelece mecanismos de controle e fiscalização dos recursos públicos transferidos, o que potencializa riscos de desvio de finalidade e afronta aos princípios constitucionais.
Assim, diante da flagrante inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.234/2023, faz-se necessária a atuação do Supremo Tribunal Federal para declarar sua nulidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
4. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos da CF/88, art. 103, são legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
No presente caso, o requerente atua como representante legal de entidade de classe de âmbito nacional, conforme estatuto social anexo, estando, portanto, legitimado para a propositura da presente ADI, em conformidade com o referido dispositivo constitucional.
Ressalte-se que a legitimidade ativa é condição essencial para o conhecimento da ação, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de observância dos requisitos previstos na CF/88, art. 103.
5. DO CABIMENTO
A presente ação direta de inconstitucionalidade é cabível para impugnar lei ou ato normativo estadual ou federal que contrarie preceitos da Constituição Federal, nos termos da CF/88, art. 102, I, 'a'.
O objeto da presente demanda, qual seja, a Lei Estadual 1.234/2023, enquadra-se perfeitamente no conceito de ato normativo primário, de caráter geral e abstrato, passível de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ADI é o instrumento adequado para a defesa da ordem constitucional, desde que haja confronto direto entre o ato normativo impugnado e o texto constitucional, sem intermediações normativas.
6. DO DIREITO
6.1. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Moralidade Administrativa
A CF/88, art. 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem nortear toda a Administração Pública. A destinação de receitas públicas a entidades privadas, sem critérios objetivos e sem mecanismos de controle, viola frontalmente tais princípios, especialmente a legalidade e a moralidade administrativa.
A ausência de parâmetros claros para a escolha das entidades beneficiadas e a falta de transparência e fiscalização na aplicação dos recursos públicos transferidos afrontam o interesse público e abrem margem para práticas lesivas à Administração.
6.2. Da Inconstitucionalidade da Destinação de Receitas Públicas a Entidades Privadas
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado, em razão da natureza pública desses valores e da necessidade de sua vinculação a finalidades públicas, conforme precedentes destacados na seção de jurisprudências.
A Lei Estadual 1.234/2023, ao destinar parte das receitas de custas judiciais e emolumentos a entidades privadas, sem previsão constitucional e sem atender ao interesse público primário, incorre em flagrante inconstitucionalidade.
6.3. Da Competência do Supremo Tribunal Federal
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal, nos termos da CF/88, art. 102, I, 'a'.
O controle concentrado de constitucionalidade visa assegurar a supremacia da Constituição e a harmonia do sistema normativo, sendo instrumento fundamental para a defesa da ordem constitucional.
7. JURISPRUDÊNCIAS
Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI. Efeito repristinatório e impugnação da cadeia normativa posterior à CF/88. Destinação de receitas decorrentes de custas e emolumentos a entes privados. Inconstitucionalidade. Precedentes.
«1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660/STF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008).
2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145/STF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; AD"'>...
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