Modelo de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel para Reconhecimento da Propriedade de Valor Depositado Judicialmente em Conta Vinculada ao Autor há Mais de 15 Anos

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial para ação de usucapião extraordinária de bem móvel, visando declarar a aquisição da propriedade de valor depositado judicialmente em conta vinculada ao Autor, com fundamento no CCB/2002, art. 1.260 e CCB/2002, art. 1.261, demonstrando posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo superior a 15 anos, em face do Banco Santander e Leasing Santander S.A. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência aplicável, pedidos de citação, procedência da ação, expedição de alvará judicial para levantamento do valor, custas processuais, honorários advocatícios e justiça gratuita.
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AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (DEPÓSITO JUDICIAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba – MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Além Paraíba/MG, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Centro, CEP 00000-000, Além Paraíba/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor 
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (DEPÓSITO JUDICIAL)
em face de Banco Santander (Brasil) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, Bela Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e Leasing Santander S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-11, com sede na mesma localidade, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., em 17 de novembro de 2009, ajuizou ação de Consignação em Pagamento em face da financeira Leasing Santander S.A., pertencente ao Banco Santander (Brasil) S.A., perante este juízo, processo nº 0537950-89.2009.8.13.0015, visando quitar financiamento de veículo automotor.

Na ocasião, após contato com a financeira, foi informado ao Autor que o valor para quitação da alienação fiduciária do veículo seria de R$ 19.303,08. Contudo, ao emitir a fatura, a Ré apresentou valor superior, de R$ 20.700,35, divergindo do informado anteriormente. Diante da discrepância, o Autor propôs a ação de consignação em pagamento, tendo o juízo concedido liminar para depósito judicial do valor de R$ 19.303,08, o que foi prontamente realizado em 02/03/2010, na conta judicial nº 3400102476869, agência 0356-5, Banco do Brasil, conforme extrato bancário anexo.

A demanda foi julgada procedente, transitou em julgado e foi arquivada. Entretanto, o valor permanece na conta judicial vinculada ao Autor, sem qualquer movimentação ou levantamento, atualmente atualizado para R$ 49.973,41.

Desde 02/03/2010, o Autor exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o valor depositado, sem oposição das Rés ou de terceiros, por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição da propriedade do bem móvel por usucapião extraordinário.

Ressalta-se que o depósito judicial encontra-se vinculado à conta do Autor, que jamais foi privado do exercício da posse, tampouco houve qualquer manifestação de oposição ou reivindicação pelas Rés, caracterizando-se, assim, a posse qualificada exigida pela legislação.

Diante do exposto, busca o Autor a declaração judicial de aquisição da propriedade do valor depositado judicialmente, por meio da usucapião extraordinária de bem móvel.

4. DO DIREITO

4.1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, seja de bens imóveis ou móveis, decorrente do exercício da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.260:

“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente por três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

No caso da usucapião extraordinária de bem móvel, o prazo é de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme o CCB/2002, art. 1.261:

“Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, adquire o possuidor a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.”

No presente caso, o Autor exerce a posse sobre o valor depositado judicialmente desde 02/03/2010, ou seja, há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição das Rés ou de terceiros, superando, inclusive, o prazo legal exigido para a usucapião extraordinária de bem móvel.

4.2. DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ANIMUS DOMINI

A posse exercida pelo Autor é qualificada, pois, desde o depósito judicial, não houve qualquer oposição, reivindicação ou movimentação pelas Rés, tampouco por terceiros. O Autor, portanto, exerce a posse como verdadeiro proprietário, com ânimo de dono, sem qualquer interrupção, preenchendo todos os requisitos do CCB/2002, art. 1.261.

Ressalta-se que a ausência de oposição ou contestação por parte das Rés, bem como a inércia destas em promover qualquer medida para levantamento do valor, reforça a natureza da posse exercida pelo Autor, tornando-a apta à aquisição da propriedade por usucapião.

4.3. DA NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo de título ou da anuência do proprietário anterior, bastando a demonstração da posse qualificada pelo prazo legal, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (DEPÓSITO JUDICIAL) proposta por A. J. dos S. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Leasing Santander S.A., na qual o autor busca o reconhecimento da aquisição da propriedade do valor depositado judicialmente em decorrência de transação frustrada de financiamento de veículo, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o depósito judicial realizado em 02/03/2010, atualmente atualizado para R$ 49.973,41.

As rés foram regularmente citadas e, conforme consta dos autos, não houve oposição ou movimentação pelas partes rés em relação ao valor depositado, permanecendo sua posse com o autor por período superior a 15 anos. Pretende o autor a declaração de aquisição da propriedade do valor depositado por meio da usucapião extraordinária de bem móvel, com fundamento no CCB/2002, art. 1.260 e CCB/2002, art. 1.261.

II - Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, assegurando transparência, controle e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O pedido do autor encontra respaldo nos dispositivos do Código Civil Brasileiro, especialmente:

  • CCB/2002, art. 1.260: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente por três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
  • CCB/2002, art. 1.261: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, adquire o possuidor a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.”
No presente caso, está em discussão a usucapião extraordinária, para a qual basta a posse contínua, mansa e pacífica da coisa móvel por cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé.

 

2.2. Da Posse Qualificada e do Animus Domini

Restou comprovado nos autos que o autor exerce, desde 02/03/2010, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o valor depositado judicialmente, sem qualquer oposição das rés ou de terceiros, fato corroborado por documentos bancários e ausência de manifestação de interesse das rés ao longo do tempo.

O depósito permanece vinculado ao autor, que jamais foi privado do exercício da posse, caracterizando a posse qualificada exigida pela legislação civil para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária de bem móvel.

2.3. Da Natureza Originária da Usucapião

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo de título ou da anuência do proprietário anterior, bastando a demonstração da posse qualificada pelo prazo legal. A ausência de oposição, a inércia das rés e o decurso de tempo superior ao mínimo legal consolidam a prescrição aquisitiva em favor do autor.

2.4. Dos Princípios Jurídicos e Constitucionais Aplicáveis

O reconhecimento da usucapião, na hipótese dos autos, prestigia os princípios da segurança jurídica, função social da posse e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), uma vez que o autor busca apenas o reconhecimento de direito que lhe é conferido pela legislação vigente.

Ressalte-se, ainda, a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de usucapião extraordinária de bens móveis diante da posse qualificada e do decurso do prazo legal.

2.5. Da Regularidade Processual

O procedimento adotado mostra-se adequado, estando presentes os elementos de prova documental e o contraditório regular, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à aquisição da propriedade do valor depositado judicialmente na conta nº 3400102476869, agência 0356-5, Banco do Brasil, atualmente atualizado para R$ 49.973,41, por usucapião extraordinária de bem móvel, nos termos do CCB/2002, art. 1.261.

Determino a expedição de alvará judicial para levantamento integral do valor pelo autor.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Defiro, caso preenchidos os requisitos legais, os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

IV - Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Além Paraíba/MG, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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