Modelo de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel para Reconhecimento da Propriedade de Valor Depositado Judicialmente em Conta Vinculada ao Autor há Mais de 15 Anos
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (DEPÓSITO JUDICIAL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba – MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Além Paraíba/MG, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Centro, CEP 00000-000, Além Paraíba/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (DEPÓSITO JUDICIAL)
em face de Banco Santander (Brasil) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, Bela Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e Leasing Santander S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-11, com sede na mesma localidade, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., em 17 de novembro de 2009, ajuizou ação de Consignação em Pagamento em face da financeira Leasing Santander S.A., pertencente ao Banco Santander (Brasil) S.A., perante este juízo, processo nº 0537950-89.2009.8.13.0015, visando quitar financiamento de veículo automotor.
Na ocasião, após contato com a financeira, foi informado ao Autor que o valor para quitação da alienação fiduciária do veículo seria de R$ 19.303,08. Contudo, ao emitir a fatura, a Ré apresentou valor superior, de R$ 20.700,35, divergindo do informado anteriormente. Diante da discrepância, o Autor propôs a ação de consignação em pagamento, tendo o juízo concedido liminar para depósito judicial do valor de R$ 19.303,08, o que foi prontamente realizado em 02/03/2010, na conta judicial nº 3400102476869, agência 0356-5, Banco do Brasil, conforme extrato bancário anexo.
A demanda foi julgada procedente, transitou em julgado e foi arquivada. Entretanto, o valor permanece na conta judicial vinculada ao Autor, sem qualquer movimentação ou levantamento, atualmente atualizado para R$ 49.973,41.
Desde 02/03/2010, o Autor exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o valor depositado, sem oposição das Rés ou de terceiros, por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição da propriedade do bem móvel por usucapião extraordinário.
Ressalta-se que o depósito judicial encontra-se vinculado à conta do Autor, que jamais foi privado do exercício da posse, tampouco houve qualquer manifestação de oposição ou reivindicação pelas Rés, caracterizando-se, assim, a posse qualificada exigida pela legislação.
Diante do exposto, busca o Autor a declaração judicial de aquisição da propriedade do valor depositado judicialmente, por meio da usucapião extraordinária de bem móvel.
4. DO DIREITO
4.1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, seja de bens imóveis ou móveis, decorrente do exercício da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.260:
“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente por três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
No caso da usucapião extraordinária de bem móvel, o prazo é de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme o CCB/2002, art. 1.261:
“Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, adquire o possuidor a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.”
No presente caso, o Autor exerce a posse sobre o valor depositado judicialmente desde 02/03/2010, ou seja, há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição das Rés ou de terceiros, superando, inclusive, o prazo legal exigido para a usucapião extraordinária de bem móvel.
4.2. DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ANIMUS DOMINI
A posse exercida pelo Autor é qualificada, pois, desde o depósito judicial, não houve qualquer oposição, reivindicação ou movimentação pelas Rés, tampouco por terceiros. O Autor, portanto, exerce a posse como verdadeiro proprietário, com ânimo de dono, sem qualquer interrupção, preenchendo todos os requisitos do CCB/2002, art. 1.261.
Ressalta-se que a ausência de oposição ou contestação por parte das Rés, bem como a inércia destas em promover qualquer medida para levantamento do valor, reforça a natureza da posse exercida pelo Autor, tornando-a apta à aquisição da propriedade por usucapião.
4.3. DA NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo de título ou da anuência do proprietário anterior, bastando a demonstração da posse qualificada pelo prazo legal, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisp"'>...
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