Modelo de Ação de Sobrepartilha de Imóvel em Comunhão Parcial com Pedido de Arbitramento de Aluguéis pelo Uso Exclusivo Pós-Divórcio entre Ex-Cônjuges em Santo Amaro/SP

Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial proposta por ex-cônjuge idosa que busca a sobrepartilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial, com fundamento no CPC/2015 art. 668 e CCB/2002 art. 1.658, diante da recusa do réu em dividir o bem, além do arbitramento de aluguéis pela fruição exclusiva do imóvel após o divórcio, visando ressarcimento e equilíbrio patrimonial, incluindo pedido de gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, divorciada, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Amaro/SP, CEP XXXXX-XXX,
por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

em face de B. A. dos S., brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, RG nº YY.YYY.YYY-Y, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Amaro/SP, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Autora e réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (doc. 01), tendo convivido maritalmente por mais de XX anos. Durante o matrimônio, residiram em imóvel situado na Rua X, nº Y, Santo Amaro/SP, o qual, à época, encontrava-se em situação irregular, sem registro formalizado em nome das partes.

Em data posterior à decretação do divórcio consensual, formalizado por escritura pública (doc. 02), o referido imóvel foi finalmente regularizado, passando a constar em nome de ambos os ex-cônjuges, conforme matrícula atualizada (doc. 03). Ressalta-se que, no momento do divórcio, as partes declararam não possuir bens imóveis a partilhar, limitando-se à divisão de bens móveis, por desconhecimento da possibilidade de inclusão do imóvel, dada sua situação registral à época.

O réu, desde então, permanece no imóvel, usufruindo-o de forma exclusiva, enquanto a autora, pessoa idosa, de saúde fragilizada e recursos financeiros limitados, viu-se compelida a buscar moradia de terceiros, arcando com despesas de aluguel que comprometem seu sustento. Tal situação agravou seu estado emocional, causando-lhe humilhação e sofrimento, pois, além de não usufruir do patrimônio comum, arca sozinha com os custos de sua subsistência, enquanto o réu se beneficia integralmente do bem a ser partilhado.

A autora tentou, por vias amigáveis, resolver a partilha do imóvel, mas o réu se recusa a dividir o bem, alegando ter utilizado recursos próprios para sua aquisição e regularização, argumento que não encontra respaldo na legislação vigente, especialmente diante da presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.

Diante do desconhecimento da autora sobre a possibilidade de partilha do imóvel no momento do divórcio e da recusa do réu em proceder à divisão, torna-se imprescindível a presente ação de sobrepartilha, incluindo, ainda, o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu desde a regularização até a efetiva partilha.

4. DO DIREITO

4.1. DA SOBREPARTILHA

O instituto da sobrepartilha encontra respaldo no CPC/2015, art. 668, que admite a partilha posterior de bens não conhecidos ou sonegados à época da partilha originária. No caso em tela, o imóvel objeto da presente demanda não foi incluído na partilha do divórcio, por desconhecimento da autora e pela ausência de regularização registral, circunstância que autoriza plenamente a sobrepartilha.

O CCB/2002, art. 1.658, dispõe que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, salvo prova em contrário. O réu não logrou demonstrar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente próprios, sendo inaplicável a exclusão do bem da comunhão.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sobrepartilha é cabível quando há desconhecimento de uma das partes sobre a existência do bem no momento da partilha, prevalecendo a presunção de esforço comum, conforme destacado na Apelação Cível 1005320-85.2022.8.26.0020 (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado).

4.2. DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal enseja o dever de indenizar o outro pelo equivalente à sua meação, a título de aluguéis, conforme entendimento consolidado no CCB/2002, art. 1.319 e CCB/2002, art. 1.315. A autora, privada do uso do bem e compelida a arcar com aluguel de terceiros, faz jus à indenização correspondente à metade do valor de mercado do aluguel do imóvel, desde a regularização até a efetiva partilha.

O CPC/2015, art. 373, I, atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que se encontra devidamente comprovado pela documentação anexa. O arbitramento de aluguéis visa restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, impedindo o enriqueciment"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de sobrepartilha de bens cumulada com arbitramento de aluguéis proposta por M. F. de S. L. em face de B. A. dos S., ambos ex-cônjuges, que se divorciaram sob o regime de comunhão parcial de bens. A autora alega ter havido omissão, por desconhecimento e ausência de regularização formal, quanto à inclusão de imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Amaro/SP, na partilha do divórcio. Pleiteia, ainda, o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do bem pelo réu desde a regularização do imóvel até a efetiva partilha.

2. Fundamentação

2.1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise fundamentada dos pedidos formulados.

2.2. Da Sobrepartilha do Imóvel

O art. 668 do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de sobrepartilha de bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha original, situação que se verifica no presente caso, uma vez que o imóvel somente foi regularizado posteriormente ao divórcio.

Ademais, sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, presumindo-se o esforço comum, salvo prova em contrário. O réu não trouxe aos autos prova inequívoca de que o imóvel tenha sido adquirido com recursos exclusivamente próprios, não sendo suficiente a mera alegação para afastar a presunção legal.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de sobrepartilha em casos análogos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.3. Do Arbitramento de Aluguéis

O art. 1.319 do Código Civil assegura ao condômino que não usufrui do bem o direito de ser indenizado pelo outro, nos casos de uso exclusivo. No presente caso, restou comprovado que o réu permanece no imóvel de forma exclusiva, enquanto a autora, pessoa idosa e de recursos limitados, foi compelida a arcar com despesas de aluguel de terceiros.

Também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge preterido do uso do imóvel comum, inclusive em sede de sobrepartilha (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Não se verifica nos autos qualquer elemento que afaste o direito da autora à percepção de metade do valor de mercado do aluguel do imóvel, desde a regularização até a efetiva partilha.

2.4. Da Gratuidade da Justiça

Comprovada a hipossuficiência econômica da autora e nos termos do art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da justiça gratuita.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a possibilidade de sobrepartilha do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Amaro/SP, determinando sua inclusão na partilha, adjudicando-se a cada parte 50% do valor do bem, conforme o regime de comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.658).
  2. Condeno o réu ao pagamento de aluguéis à autora, correspondentes à metade do valor de mercado do aluguel do imóvel, desde a regularização do bem até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (CCB/2002, arts. 1.315 e 1.319).
  3. Defiro a gratuidade da justiça à autora (CPC/2015, art. 98).
  4. Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334.
  5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se beneficiário da gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, restando incontroversa a existência do imóvel adquirido na constância do casamento, bem como a sua regularização após o divórcio e a posse exclusiva do réu, entendo preenchidos os requisitos legais para a sobrepartilha e para o arbitramento dos aluguéis em favor da autora.

É como voto.

 

Santo Amaro/SP, ____ de __________ de 2024.

 

Juiz de Direito


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