Modelo de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais contra BB Administradora de Cartões por Falha na Prestação de Serviço e Fraudes em Cartões de Crédito com Fundamentação no CDC e Responsabilidade Objetiva
Publicado em: 13/05/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. A. G. da S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua dos Bancários, nº 200, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-001, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
No dia 02/06/2022, por volta das 10h58, o Autor, M. A. G. da S., recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do Banco do Brasil, informando que seu cartão de crédito teria sido clonado e que estavam sendo realizadas compras indevidas em seu nome. O interlocutor, valendo-se de informações aparentemente legítimas, orientou o Autor a entregar seus cartões a um motoboy, que compareceu à sua residência e recolheu dois cartões bancários.
Após a entrega dos cartões, foram realizadas compras fraudulentas nos valores de R$ 79.000,00 e R$ 37.300,00, totalizando R$ 116.300,00, conforme extratos anexos. Ao perceber o golpe, o Autor imediatamente bloqueou os cartões junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência por estelionato perante a Polícia Civil do Paraná (B.O. 2022/569402).
O Autor, de boa-fé, buscou solucionar a situação junto à BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., requerendo o estorno dos valores e a apuração dos fatos, mas não obteve resposta satisfatória, permanecendo o prejuízo financeiro decorrente das transações não reconhecidas.
Ressalta-se que as compras realizadas destoam completamente do padrão de consumo do Autor, sendo efetuadas em curto espaço de tempo, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos de segurança e bloqueio da instituição financeira, o que não ocorreu.
Diante da inércia da Ré e da ausência de solução extrajudicial, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver ressarcido o prejuízo material sofrido.
Resumo dos fatos: (i) contato fraudulento em nome do banco; (ii) entrega dos cartões a terceiro mediante engodo; (iii) realização de compras fraudulentas; (iv) comunicação e bloqueio imediato; (v) ausência de estorno e providências pela Ré.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação mantida entre o Autor e a Ré é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Autor destinatário final dos serviços bancários e a Ré fornecedora destes. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha na prestação do serviço bancário resta evidenciada pela autorização de transações atípicas, em valores elevados e em sequência, sem a devida checagem ou bloqueio, mesmo após a comunicação da fraude. É dever da instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para proteger seus clientes de fraudes, especialmente aquelas que fogem do padrão de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479/STJ.
4.2. DO FORTUITO INTERNO E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
A fraude perpetrada por terceiro, no caso concreto, caracteriza-se como fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da Ré. O risco do negócio é do fornecedor, que deve suportar os prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança (CDC, art. 14).
A instituição financeira somente se eximiria da responsabilidade se comprovasse culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do CDC, art. 14, § 3º, II, o que não ocorreu. O Autor foi induzido a erro mediante sofisticado golpe, não havendo qualquer conduta dolosa ou culposa que justifique a transferência do prejuízo ao consumidor.
4.3. DO DEVER DE INDENIZAR E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
Restando comprovado o dano material, consistente no prejuízo financeiro de R$ 116.300,00, impõe-se o dever de ressarcimento pela Ré, nos termos do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, que prevê a obrigação de reparar o dano decorrente de atividade de risco.
O Autor não pode ser responsabilizado por falha sistêmica da Ré, devendo ser restituído integralmente dos valores subtraídos mediante fraude, acrescidos de correção monetária e juros legais.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em análise envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor. O sistema protetivo do consumidor visa assegurar a confiança e a segurança nas relações bancárias, impondo ao fornecedor o dever de zelar pela integridade dos serviços prestados.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à Ré o dever de agir diligentemente para evitar prejuízos ao consumidor, especialmente diante de situações atípicas e comunicadas tempestivamente.
Em síntese, a responsabilidade da Ré decorre da falha n"'>...
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