Modelo de Ação de Reconhecimento Judicial de Paternidade Socioafetiva de M. C. da S. contra R. G. de A., fundamentada na posse de estado, no melhor interesse da criança e nos princípios constitucionais da dignidade e proteçã...
Publicado em: 29/07/2025 FamiliaAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Cacoal – Estado de Rondônia.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: S. L. da S., brasileira, casada, cabeleireira, portadora do RG n. 0000000 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Centro, Cacoal – RO, CEP: [inserir CEP].
REQUERIDA (criança): M. C. da S., brasileira, nascida em 31/07/2018, em Cacoal/RO, assento de nascimento: 095794 01 55 2018 1 00036 150 0008550 72, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Centro, Cacoal – RO, representada por sua genitora, S. L. da S.
RÉU: R. G. de A., brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG n. 000000 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Jardim Clodoaldo, Cacoal – RO, CEP: [inserir CEP].
3. DOS FATOS
A presente demanda tem por objetivo o reconhecimento da paternidade socioafetiva de M. C. da S., nascida em 31/07/2018, filha da autora S. L. da S., em face de R. G. de A.
A autora e o requerido casaram-se em 13/05/2020, sob o regime de separação total de bens, vindo a se separar em 22/05/2025. Quando do casamento, M. C. da S. contava com apenas um ano e quatro meses de idade, conforme certidão de nascimento anexa.
Desde então, o requerido assumiu, de forma espontânea e pública, o papel de pai da menor, sendo reconhecido como tal não apenas pela criança, que o chama de “papai”, mas também por toda a comunidade e pelas instituições com as quais a família se relaciona. O paradeiro do pai biológico é desconhecido pela autora.
A convivência entre o requerido e M. C. da S. sempre foi marcada por afeto, cuidado, presença diária e suporte material. Mesmo após a separação do casal, o requerido mantém contato cotidiano com a criança, visitando-a todos os dias, demonstrando o vínculo afetivo consolidado entre ambos.
A menor convive harmoniosamente com os demais filhos do requerido, oriundos de seu primeiro casamento, especialmente com W. e J., com quem possui laços de afeto e fraternidade.
A relação de paternidade socioafetiva é amplamente comprovada por fotos, vídeos, áudios e testemunhos, evidenciando a posse de estado de filha e a existência de verdadeira família, fundada nos laços de afeto e convivência.
Diante da ausência de vínculo biológico reconhecido e da consolidação da paternidade socioafetiva, busca-se o reconhecimento judicial do vínculo, para que se assegurem à criança todos os direitos decorrentes da filiação, inclusive o registro civil.
Resumo: Os fatos narrados demonstram a convivência diária, o afeto e o reconhecimento público da relação paterno-filial entre o requerido e a menor, elementos essenciais à configuração da paternidade socioafetiva.
4. DO DIREITO
O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), bem como na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O CCB/2002, art. 1.593, dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem, admitindo expressamente a filiação socioafetiva. O CCB/2002, art. 1.604 prevê que o reconhecimento dos filhos é irrevogável, salvo vício de consentimento, o que não se verifica na espécie, pois o requerido assumiu a paternidade de forma livre e consciente.
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta demanda.
O ECA, art. 4º determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
A posse de estado de filho é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, pelo tratamento e pelo reconhecimento social da condição de filho, todos presentes no caso em tela.
O princípio do melhor interesse da criança deve nortear a atuação do Judiciário, conforme reiteradamente decidido pelo STF e STJ, sendo a multiparentalidade admitida para garantir a proteção integral e o desenvolvimento saudável do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).
No julgamento do RE 898.060/SC/STF (Tema 622/STF), fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
No presente caso, não há registro do pai biológico, sendo o requerido o único que exerce, de fato e de direito, a função paterna, justificando o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva.
Resumo: O direito invocado está amparado na Constituição Federal, na legislação civil e na jurisprudência, sendo plenamente possível e recomendável o reconhecimento da paternidade socioafetiva, em observância ao melhor interesse da criança e à dignidade da"'>...
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