Modelo de Ação de Reconhecimento Judicial de Paternidade Socioafetiva de M. C. da S. contra R. G. de A., fundamentada na posse de estado, no melhor interesse da criança e nos princípios constitucionais da dignidade e proteçã...

Publicado em: 29/07/2025 Familia
Modelo de petição inicial para ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva ajuizada por S. L. da S. em face de R. G. de A., visando o reconhecimento legal do vínculo paterno socioafetivo com a menor M. C. da S., com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança. A peça contempla qualificação das partes, fundamentos jurídicos, jurisprudência, pedidos, provas e valor da causa, requerendo a averbação do vínculo no registro civil e demais efeitos legais.
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Cacoal – Estado de Rondônia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: S. L. da S., brasileira, casada, cabeleireira, portadora do RG n. 0000000 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Centro, Cacoal – RO, CEP: [inserir CEP].

REQUERIDA (criança): M. C. da S., brasileira, nascida em 31/07/2018, em Cacoal/RO, assento de nascimento: 095794 01 55 2018 1 00036 150 0008550 72, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Centro, Cacoal – RO, representada por sua genitora, S. L. da S.

RÉU: R. G. de A., brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG n. 000000 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Jardim Clodoaldo, Cacoal – RO, CEP: [inserir CEP].

3. DOS FATOS

A presente demanda tem por objetivo o reconhecimento da paternidade socioafetiva de M. C. da S., nascida em 31/07/2018, filha da autora S. L. da S., em face de R. G. de A.

A autora e o requerido casaram-se em 13/05/2020, sob o regime de separação total de bens, vindo a se separar em 22/05/2025. Quando do casamento, M. C. da S. contava com apenas um ano e quatro meses de idade, conforme certidão de nascimento anexa.

Desde então, o requerido assumiu, de forma espontânea e pública, o papel de pai da menor, sendo reconhecido como tal não apenas pela criança, que o chama de “papai”, mas também por toda a comunidade e pelas instituições com as quais a família se relaciona. O paradeiro do pai biológico é desconhecido pela autora.

A convivência entre o requerido e M. C. da S. sempre foi marcada por afeto, cuidado, presença diária e suporte material. Mesmo após a separação do casal, o requerido mantém contato cotidiano com a criança, visitando-a todos os dias, demonstrando o vínculo afetivo consolidado entre ambos.

A menor convive harmoniosamente com os demais filhos do requerido, oriundos de seu primeiro casamento, especialmente com W. e J., com quem possui laços de afeto e fraternidade.

A relação de paternidade socioafetiva é amplamente comprovada por fotos, vídeos, áudios e testemunhos, evidenciando a posse de estado de filha e a existência de verdadeira família, fundada nos laços de afeto e convivência.

Diante da ausência de vínculo biológico reconhecido e da consolidação da paternidade socioafetiva, busca-se o reconhecimento judicial do vínculo, para que se assegurem à criança todos os direitos decorrentes da filiação, inclusive o registro civil.

Resumo: Os fatos narrados demonstram a convivência diária, o afeto e o reconhecimento público da relação paterno-filial entre o requerido e a menor, elementos essenciais à configuração da paternidade socioafetiva.

4. DO DIREITO

O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), bem como na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O CCB/2002, art. 1.593, dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem, admitindo expressamente a filiação socioafetiva. O CCB/2002, art. 1.604 prevê que o reconhecimento dos filhos é irrevogável, salvo vício de consentimento, o que não se verifica na espécie, pois o requerido assumiu a paternidade de forma livre e consciente.

O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta demanda.

O ECA, art. 4º determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.

A posse de estado de filho é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, pelo tratamento e pelo reconhecimento social da condição de filho, todos presentes no caso em tela.

O princípio do melhor interesse da criança deve nortear a atuação do Judiciário, conforme reiteradamente decidido pelo STF e STJ, sendo a multiparentalidade admitida para garantir a proteção integral e o desenvolvimento saudável do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).

No julgamento do RE 898.060/SC/STF (Tema 622/STF), fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

No presente caso, não há registro do pai biológico, sendo o requerido o único que exerce, de fato e de direito, a função paterna, justificando o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva.

Resumo: O direito invocado está amparado na Constituição Federal, na legislação civil e na jurisprudência, sendo plenamente possível e recomendável o reconhecimento da paternidade socioafetiva, em observância ao melhor interesse da criança e à dignidade da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, proposta por S. L. da S., em favor da menor M. C. da S., em face de R. G. de A. A parte autora alega que o requerido, durante o casamento com a genitora da menor, assumiu espontaneamente a função paterna, praticando todos os atos inerentes à paternidade e sendo reconhecido como pai, tanto pela criança quanto pela comunidade. Pleiteia-se o reconhecimento judicial do vínculo socioafetivo, para fins de registro civil e garantia de todos os direitos correlatos.

Fundamentação

Inicialmente, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a indicação das provas pretendidas.

Quanto ao mérito, destaco que a Constituição Federal assegura, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). Tais dispositivos orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, especialmente no que tange ao direito de família.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.593, que admite o parentesco decorrente não apenas da consanguinidade, mas também de outra origem, como a socioafetiva. O CCB/2002, art. 1.604 dispõe que o reconhecimento dos filhos é irrevogável, salvo vício de consentimento, situação não configurada nos autos, já que o requerido, de forma livre e consciente, exerceu a posse do estado de pai.

A doutrina e a jurisprudência nacionais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (Tema 622/STF do RE Acórdão/STF), consagram a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, mesmo sem exclusão da filiação biológica, visando à proteção integral da criança e à concretização do princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227).

Ressalto que a posse de estado de filho resta comprovada pelos elementos trazidos aos autos, tais como documentos, registros fotográficos e testemunhos que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura, com demonstração de afeto, cuidado e reconhecimento social do vínculo.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui absoluta prioridade à convivência familiar e comunitária (Lei 8.069/1990, art. 4º), ratificando a necessidade de proteção do vínculo afetivo estabelecido em benefício da menor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a paternidade socioafetiva deve ser reconhecida, independentemente da existência de vínculo biológico, quando demonstrada a efetiva relação paterno-filial, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

Por fim, cumpre destacar que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pela CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a paternidade socioafetiva de R. G. de A. em relação à menor M. C. da S., determinando a averbação deste vínculo no registro civil de nascimento da criança, sem prejuízo de eventual reconhecimento futuro do pai biológico, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF).

Defiro ainda o processamento prioritário do feito, dada a presença de interesse de menor (CPC/2015, art. 178), e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para as devidas averbações.

Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo procedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Cacoal/RO, [data atual].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX). - O voto simulado está fundamentado nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, conforme pedido. - O texto está organizado em seções claras e objetivas, facilitando a compreensão do raciocínio do magistrado.


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