Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Azul Linhas Aéreas por Cancelamento e Atraso de Voo com Falha na Prestação de Serviço e Negativa de Realocação Direta para São Paulo
Publicado em: 31/05/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, solteira, jornalista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Rio de Janeiro/RJ, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, A. F. de S. L., é jornalista profissional e adquiriu, junto à ré, bilhetes aéreos para viagem de ida e volta entre Rio de Janeiro e Goiânia, com o objetivo de cobrir compromissos profissionais no dia 28/05/2025, retornando ao Rio de Janeiro no mesmo dia.
O voo de ida transcorreu normalmente. Contudo, no retorno, o voo AZUL 4567, com saída prevista de Goiânia às 19h40min do dia 28/05/2025, com conexão em Campinas (VCP) e destino final Rio de Janeiro, sofreu atraso de três horas, ocasionando a perda da conexão. A autora foi realocada no voo AZUL 4449, previsto para as 22h45min do mesmo dia, que também foi cancelado.
A ré justificou o atraso por “manutenção da aeronave”. Posteriormente, a autora foi realocada em voo de outra companhia (Gol) para o Rio de Janeiro, apenas para o dia seguinte, 29/05/2025. Entretanto, a autora tinha compromisso profissional inadiável em São Paulo na manhã do mesmo dia, sugerindo à ré que a realocasse diretamente para São Paulo, o que foi negado sob o argumento de que o destino original era o Rio de Janeiro.
Para não perder o compromisso profissional e diante do risco de não conseguir chegar a tempo em São Paulo, a autora, às suas próprias expensas, adquiriu passagem aérea direta de Goiânia para São Paulo, no valor de R$ 2.049,44 (dois mil e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Em decorrência do atraso e cancelamento dos voos, a autora deixou de retornar à sua residência, não pôde ver sua filha menor de idade e compareceu ao compromisso em São Paulo sem roupas adequadas para o trabalho, tendo que utilizar roupas emprestadas.
Os fatos narrados demonstram não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a ausência de assistência adequada pela ré, causando prejuízos materiais e abalo moral à autora.
4. DOS DANOS MATERIAIS
O dano material consiste no valor despendido pela autora para adquirir nova passagem aérea de Goiânia para São Paulo, no montante de R$ 2.049,44, devidamente comprovado por recibo/bilhete eletrônico a ser juntado aos autos.
O artigo 186 do CCB/2002 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparar o dano.
Ademais, o CDC, art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A autora não apenas perdeu o voo e o compromisso familiar, mas foi compelida a arcar com despesas não previstas, sendo inequívoca a obrigação da ré de ressarcir o valor gasto.
Ressalta-se que a recusa da ré em realocar a autora diretamente para São Paulo, mesmo diante da situação excepcional, agravou o prejuízo material, violando o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Portanto, faz jus a autora à restituição integral do valor despendido, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
5. DOS DANOS MORAIS
O atraso e o cancelamento dos voos, somados à ausência de assistência adequada e à recusa injustificada da ré em atender à necessidade da autora, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial da demandante.
A autora, além de ser privada do convívio com sua filha menor, foi submetida a situação vexatória ao comparecer a compromisso profissional sem vestimenta adequada, fato que lhe causou constrangimento e angústia.
O dano moral, nestas hipóteses, é presumido (“in re ipsa”), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/RJ.
O CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, resta configurado o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência dominante.
6. DO DIREITO
6.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação entre autora e ré é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º. A ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme CDC, art. 14, caput.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo por motivo de manutenção da aeronave configura fortuito interno, não excludente do dever de indenizar (TJRJ, Apelação 0840471-80.2024.8.19.0001).
6.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A ré não prestou a devida assistência à autora, tampouco ofereceu solução "'>...
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