Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Azul Linhas Aéreas por Cancelamento e Atraso de Voo com Falha na Prestação de Serviço e Negativa de Realocação Direta para São Paulo

Publicado em: 31/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por jornalista contra Azul Linhas Aéreas S/A requerendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, falha na assistência, negativa de realocação adequada e prejuízos financeiros e pessoais, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, jornalista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Rio de Janeiro/RJ, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. F. de S. L., é jornalista profissional e adquiriu, junto à ré, bilhetes aéreos para viagem de ida e volta entre Rio de Janeiro e Goiânia, com o objetivo de cobrir compromissos profissionais no dia 28/05/2025, retornando ao Rio de Janeiro no mesmo dia.

O voo de ida transcorreu normalmente. Contudo, no retorno, o voo AZUL 4567, com saída prevista de Goiânia às 19h40min do dia 28/05/2025, com conexão em Campinas (VCP) e destino final Rio de Janeiro, sofreu atraso de três horas, ocasionando a perda da conexão. A autora foi realocada no voo AZUL 4449, previsto para as 22h45min do mesmo dia, que também foi cancelado.

A ré justificou o atraso por “manutenção da aeronave”. Posteriormente, a autora foi realocada em voo de outra companhia (Gol) para o Rio de Janeiro, apenas para o dia seguinte, 29/05/2025. Entretanto, a autora tinha compromisso profissional inadiável em São Paulo na manhã do mesmo dia, sugerindo à ré que a realocasse diretamente para São Paulo, o que foi negado sob o argumento de que o destino original era o Rio de Janeiro.

Para não perder o compromisso profissional e diante do risco de não conseguir chegar a tempo em São Paulo, a autora, às suas próprias expensas, adquiriu passagem aérea direta de Goiânia para São Paulo, no valor de R$ 2.049,44 (dois mil e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Em decorrência do atraso e cancelamento dos voos, a autora deixou de retornar à sua residência, não pôde ver sua filha menor de idade e compareceu ao compromisso em São Paulo sem roupas adequadas para o trabalho, tendo que utilizar roupas emprestadas.

Os fatos narrados demonstram não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a ausência de assistência adequada pela ré, causando prejuízos materiais e abalo moral à autora.

4. DOS DANOS MATERIAIS

O dano material consiste no valor despendido pela autora para adquirir nova passagem aérea de Goiânia para São Paulo, no montante de R$ 2.049,44, devidamente comprovado por recibo/bilhete eletrônico a ser juntado aos autos.

O artigo 186 do CCB/2002 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparar o dano.

Ademais, o CDC, art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.

A autora não apenas perdeu o voo e o compromisso familiar, mas foi compelida a arcar com despesas não previstas, sendo inequívoca a obrigação da ré de ressarcir o valor gasto.

Ressalta-se que a recusa da ré em realocar a autora diretamente para São Paulo, mesmo diante da situação excepcional, agravou o prejuízo material, violando o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Portanto, faz jus a autora à restituição integral do valor despendido, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.

5. DOS DANOS MORAIS

O atraso e o cancelamento dos voos, somados à ausência de assistência adequada e à recusa injustificada da ré em atender à necessidade da autora, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial da demandante.

A autora, além de ser privada do convívio com sua filha menor, foi submetida a situação vexatória ao comparecer a compromisso profissional sem vestimenta adequada, fato que lhe causou constrangimento e angústia.

O dano moral, nestas hipóteses, é presumido (“in re ipsa”), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/RJ.

O CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, resta configurado o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência dominante.

6. DO DIREITO

6.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre autora e ré é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º. A ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme CDC, art. 14, caput.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo por motivo de manutenção da aeronave configura fortuito interno, não excludente do dever de indenizar (TJRJ, Apelação 0840471-80.2024.8.19.0001).

6.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A ré não prestou a devida assistência à autora, tampouco ofereceu solução "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A. F. de S. L. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para viagem de trabalho, sendo surpreendida, no voo de retorno, por atraso e posterior cancelamento dos voos contratados, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral. Relata que, diante da negativa da ré em realocá-la diretamente para São Paulo, foi obrigada a adquirir, às suas expensas, nova passagem aérea, além de experimentar constrangimentos e frustração por não retornar ao convívio familiar e comparecer a compromisso profissional sem vestimenta adequada.

Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.049,44 a título de danos materiais e de valor sugerido de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais.

Voto

Passo ao exame do mérito, observando o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões.

I – Da relação jurídica e responsabilidade

Restou incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.

A alegação de manutenção da aeronave não afasta o dever de indenizar, pois tal fato configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do TJ/RJ (cf. Apelação Acórdão/TJRJ).

II – Dos danos materiais

A autora comprovou o desembolso de R$ 2.049,44 para aquisição de nova passagem aérea, em razão do atraso e cancelamento dos voos, bem como a recusa da ré em realocá-la diretamente para seu compromisso inadiável. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, há nexo causal entre a conduta omissiva da ré e o prejuízo material experimentado pela autora. O CDC, art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação dos danos.

Assim, é devida a restituição do valor comprovadamente desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do desembolso.

III – Dos danos morais

O atraso e cancelamento dos voos, somados à ausência de assistência adequada, extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a esfera existencial da autora, que teve frustrada a expectativa de retorno ao lar, além de ser constrangida em compromisso profissional. A responsabilidade objetiva do transportador abrange o dever de reparar o dano moral, o qual, nesta hipótese, é presumido (in re ipsa), nos termos de precedentes do STJ e TJ/RJ.

A indenização sugerida de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida, em consonância com a jurisprudência colacionada aos autos.

Ressalte-se que o art. 5º, X, da CF/88, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo devida a reparação pelo dano moral decorrente de sua violação.

IV – Da assistência e inversão do ônus da prova

Restou comprovada a falha na prestação do serviço, bem como a insuficiência da assistência prestada, em violação ao art. 6º, III, do CDC e à Resolução ANAC nº 141/2010. Diante da hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

V – Dos pedidos e demais consectários

Presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Não havendo preliminares a serem acolhidas, conheço do pedido e passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao pagamento à autora, A. F. de S. L., de R$ 2.049,44 (dois mil e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso;
  2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso;
  3. Determinar a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para os demais atos processuais;
  4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamentação Legal e Jurisprudência

CF/88, art. 5º, X; art. 93, IX; CCB/2002, arts. 186, 927, 422; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII, 14; CPC/2015, art. 85; Resolução ANAC 141/2010, art. 14.
Jurisprudências: TJRJ, Apelações Acórdão/TJRJ, Acórdão/TJRJ, Acórdão/TJRJ, entre outras.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.

MAGISTRADO
Juiz de Direito

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