Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra Azul Linhas Aéreas por alteração unilateral de voo, extravio de bagagem e falha na prestação de serviço com fundamento no CDC e jurisprudência aplicável
Publicado em: 22/06/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. B. de S., brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Pelotas/RS, CEP XXXXX-XXX,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Marcos P. dos R., nº 4055, Bairro T., Barueri/SP, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, A. B. de S., é cliente da ré, detentora do status “Diamante” em seu programa de fidelidade. Em 31/12/2024, adquiriu passagens aéreas para si e para seu marido, com o objetivo de realizar prova de concurso público do TRT 10ª Região, marcada para 16/03/2025, em Brasília/DF. O itinerário previa saída de Pelotas/RS às 11h15 do dia 13/03/2025, com escala de 1h10 em Viracopos (Campinas/SP), e chegada prevista em Brasília às 15h45 do mesmo dia, o que garantiria tempo hábil para descanso e revisão de conteúdo para a prova.
Contudo, em 27/01/2025, a autora foi surpreendida por e-mail da ré, informando alteração unilateral do voo, com acréscimo de nova escala em Porto Alegre/RS, alteração do horário de saída para 12h05 e chegada em Brasília apenas às 19h15, dobrando o tempo de viagem e tornando o deslocamento exaustivo. Tentativas de solução amigável, inclusive para remarcação em voo mais direto, foram frustradas pela recusa da ré, que alegou impossibilidade de alteração.
Diante do impasse e da proximidade da data da prova, a autora se viu compelida, em 04/03/2025, a adquirir nova passagem, apenas para si, com saída de Porto Alegre para Brasília, via Congonhas, no dia 14/03/2025, código de reserva OLJGKG, com chegada prevista às 23h15. No embarque, despachou uma mala pequena, sendo atendida de forma rápida e sem qualquer orientação especial pela funcionária da ré.
Ao chegar em Brasília, a autora constatou o extravio de sua bagagem. Ao buscar atendimento, foi informada de que deveria tê-la retirado em Congonhas e despachado novamente, informação jamais prestada anteriormente. A autora foi tratada com descaso e hostilidade, sendo inclusive responsabilizada pelo ocorrido, o que a levou ao choro e à instabilidade emocional, agravada pelo fato de estar sozinha em cidade desconhecida e às vésperas de importante concurso público.
Sem roupas ou itens pessoais, a autora passou a noite sem poder trocar de vestimentas, dormindo apenas após uso de calmantes. No dia seguinte, sábado, precisou deslocar-se até shopping para adquirir roupas, chinelo e material de estudos, gastando cerca de R$ 1.500,00, valor comprovado por notas fiscais. Perdeu precioso tempo de revisão para a prova, ficando ainda mais abalada emocionalmente. Sua mala só foi disponibilizada para retirada no aeroporto no final do sábado, obrigando a autora a buscar o volume após a prova, mediante deslocamento de Uber no valor de R$ 150,00.
Por fim, ao buscar a bagagem, foi constrangida a assinar termo de quitação, o que recusou. A experiência, que deveria ser tranquila, tornou-se fonte de humilhação, abalo emocional e prejuízo material, não se tratando de mero aborrecimento, mas de falha grave e abusiva na prestação do serviço.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, caput, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A autora confiou na prestação do serviço, mas foi surpreendida por alteração unilateral do voo, recusa de solução adequada e, posteriormente, extravio temporário de bagagem, agravado pela ausência de informações claras e tratamento inadequado, violando o dever de informação (CDC, art. 6º, III).
4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A ré não prestou informações claras e adequadas quanto à necessidade de retirada e novo despacho da bagagem em Congonhas, infringindo o CDC, art. 6º, III. Ademais, a alteração unilateral do voo, sem oferecer alternativas razoáveis, configura fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado (Resolução ANAC 400/2016, art. 17; CDC, art. 14).
O extravio temporário da bagagem, em viagem para realização de concurso público, causou à autora não apenas prejuízo material, mas também intenso abalo emocional, privando-a de itens essenciais, descanso e revisão para a prova, em situação que extrapola o mero dissabor.
4.3. DOS DANOS MATERIAIS
Os danos materiais estão devidamente comprovados pelas notas fiscais anexas, referentes à aquisição de roupas, chinelo e material de estudo (R$ 1.500,00), além do valor gasto com transporte por aplicativo para buscar a bagagem (R$ 150,00), totalizando R$ 1.650,00. O ressarcimento é devido, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e Resolução ANAC 400/2016, art. 17.
4.4. DOS DANOS MORAIS
O dano moral é evidente, diante do contexto de humilhação, abalo emocional, privação de itens pessoais, perda"'>...
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