Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra Azul Linhas Aéreas por alteração unilateral de voo, extravio de bagagem e falha na prestação de serviço com fundamento no CDC e jurisprudência aplicável

Publicado em: 22/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora contra companhia aérea, em razão de alteração unilateral de voo, extravio temporário de bagagem, tratamento inadequado e prejuízos decorrentes, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, com pedido de inversão do ônus da prova, condenação em valores específicos e designação de audiência de conciliação.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de S., brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Pelotas/RS, CEP XXXXX-XXX,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Marcos P. dos R., nº 4055, Bairro T., Barueri/SP, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. B. de S., é cliente da ré, detentora do status “Diamante” em seu programa de fidelidade. Em 31/12/2024, adquiriu passagens aéreas para si e para seu marido, com o objetivo de realizar prova de concurso público do TRT 10ª Região, marcada para 16/03/2025, em Brasília/DF. O itinerário previa saída de Pelotas/RS às 11h15 do dia 13/03/2025, com escala de 1h10 em Viracopos (Campinas/SP), e chegada prevista em Brasília às 15h45 do mesmo dia, o que garantiria tempo hábil para descanso e revisão de conteúdo para a prova.

Contudo, em 27/01/2025, a autora foi surpreendida por e-mail da ré, informando alteração unilateral do voo, com acréscimo de nova escala em Porto Alegre/RS, alteração do horário de saída para 12h05 e chegada em Brasília apenas às 19h15, dobrando o tempo de viagem e tornando o deslocamento exaustivo. Tentativas de solução amigável, inclusive para remarcação em voo mais direto, foram frustradas pela recusa da ré, que alegou impossibilidade de alteração.

Diante do impasse e da proximidade da data da prova, a autora se viu compelida, em 04/03/2025, a adquirir nova passagem, apenas para si, com saída de Porto Alegre para Brasília, via Congonhas, no dia 14/03/2025, código de reserva OLJGKG, com chegada prevista às 23h15. No embarque, despachou uma mala pequena, sendo atendida de forma rápida e sem qualquer orientação especial pela funcionária da ré.

Ao chegar em Brasília, a autora constatou o extravio de sua bagagem. Ao buscar atendimento, foi informada de que deveria tê-la retirado em Congonhas e despachado novamente, informação jamais prestada anteriormente. A autora foi tratada com descaso e hostilidade, sendo inclusive responsabilizada pelo ocorrido, o que a levou ao choro e à instabilidade emocional, agravada pelo fato de estar sozinha em cidade desconhecida e às vésperas de importante concurso público.

Sem roupas ou itens pessoais, a autora passou a noite sem poder trocar de vestimentas, dormindo apenas após uso de calmantes. No dia seguinte, sábado, precisou deslocar-se até shopping para adquirir roupas, chinelo e material de estudos, gastando cerca de R$ 1.500,00, valor comprovado por notas fiscais. Perdeu precioso tempo de revisão para a prova, ficando ainda mais abalada emocionalmente. Sua mala só foi disponibilizada para retirada no aeroporto no final do sábado, obrigando a autora a buscar o volume após a prova, mediante deslocamento de Uber no valor de R$ 150,00.

Por fim, ao buscar a bagagem, foi constrangida a assinar termo de quitação, o que recusou. A experiência, que deveria ser tranquila, tornou-se fonte de humilhação, abalo emocional e prejuízo material, não se tratando de mero aborrecimento, mas de falha grave e abusiva na prestação do serviço.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, caput, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A autora confiou na prestação do serviço, mas foi surpreendida por alteração unilateral do voo, recusa de solução adequada e, posteriormente, extravio temporário de bagagem, agravado pela ausência de informações claras e tratamento inadequado, violando o dever de informação (CDC, art. 6º, III).

4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A ré não prestou informações claras e adequadas quanto à necessidade de retirada e novo despacho da bagagem em Congonhas, infringindo o CDC, art. 6º, III. Ademais, a alteração unilateral do voo, sem oferecer alternativas razoáveis, configura fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado (Resolução ANAC 400/2016, art. 17; CDC, art. 14).

O extravio temporário da bagagem, em viagem para realização de concurso público, causou à autora não apenas prejuízo material, mas também intenso abalo emocional, privando-a de itens essenciais, descanso e revisão para a prova, em situação que extrapola o mero dissabor.

4.3. DOS DANOS MATERIAIS

Os danos materiais estão devidamente comprovados pelas notas fiscais anexas, referentes à aquisição de roupas, chinelo e material de estudo (R$ 1.500,00), além do valor gasto com transporte por aplicativo para buscar a bagagem (R$ 150,00), totalizando R$ 1.650,00. O ressarcimento é devido, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e Resolução ANAC 400/2016, art. 17.

4.4. DOS DANOS MORAIS

O dano moral é evidente, diante do contexto de humilhação, abalo emocional, privação de itens pessoais, perda"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por A. B. de S. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Alega a autora que adquiriu passagens para Brasília/DF com o objetivo de prestar concurso público, tendo seu voo alterado unilateralmente pela ré, com aumento significativo do tempo de viagem. Frustradas tentativas de solução, a autora adquiriu nova passagem e, ao final da viagem, teve sua bagagem extraviada temporariamente, sendo tratada de modo inadequado pela ré. Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 1.650,00) e morais (mínimo de R$ 10.000,00).

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido formulado, não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória.

2.2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva

Restou incontroversa a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.

2.3. Da Falha na Prestação dos Serviços

Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora foi surpreendida com alteração unilateral do seu voo, sem oferta de alternativas razoáveis, e posteriormente teve sua bagagem extraviada temporariamente, não recebendo informações adequadas sobre procedimentos de reembarque. O atendimento prestado pela ré também se mostrou deficiente e desrespeitoso, agravando o abalo sofrido pela autora, em descumprimento ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e à boa-fé objetiva (CC, art. 422).

Ressalta-se que o fortuito interno, ainda que decorra de logística operacional do transporte aéreo, não afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (Resolução ANAC 400/2016, art. 17; CDC, art. 14).

2.4. Dos Danos Materiais

Os gastos realizados pela autora (R$ 1.500,00 em roupas, chinelo e material de estudo, além de R$ 150,00 em transporte para retirada da bagagem) restaram comprovados por meio de notas fiscais e comprovantes anexados. Assim, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 6º, VI do CDC e art. 17 da Resolução ANAC 400/2016, totalizando R$ 1.650,00.

2.5. Dos Danos Morais

O extravio temporário de bagagem, em contexto de viagem para realização de concurso público, aliado à ausência de informações claras e tratamento inadequado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo emocional relevante à autora, que ficou privada de seus pertences e teve seu desempenho comprometido.

A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano moral em hipóteses como a dos autos (CF/88, art. 5º, V e X), conforme precedentes citados na inicial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

2.6. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da proteção do consumidor e da confiança legítima. A conduta da ré violou tais princípios, motivo pelo qual é devida a reparação pretendida.

Cumpre salientar que a presente decisão é fundamentada de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a:

  • Pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação;
  • Pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso;
  • Arcar com as custas e eventuais honorários advocatícios, se houver impugnação, na forma da lei.

 

Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.

Pelotas/RS, 20 de março de 2025.

Juiz de Direito


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