Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra United Airlines por Recusa de Reembolso e Remarcação de Passagens Aéreas durante a Pandemia de COVID-19
Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre – RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. S. B., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX;
L. P. dos S. M., brasileira, casada, servidora pública, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX;
Autores, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua W, nº V, Bairro U, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
Em face de:
United Airlines Inc., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Paulista, nº 1234, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected];
Ré.
3. DOS FATOS
Os Autores adquiriram, em 25/09/2019, diretamente no site da Ré, duas passagens aéreas para Xangai, China, e Tóquio, Japão, com parada em Nova Iorque, Estados Unidos, para viagem programada para o início de 2020, nos códigos de reserva E3VGN (A. S. B.) e E3KB0D (L. P. dos S. M.). O valor total pago por cada passagem foi de R$ 1.717,34, categoria K, conforme comprovantes anexos.
Em janeiro de 2020, a pandemia de COVID-19 teve início, especialmente na China, tornando inviável a realização da viagem. Diante do cenário global, os Autores buscaram, por duas vezes, a remarcação das passagens, em fevereiro e abril de 2020, sendo informados que a remarcação seria possível sem custos, conforme legislação brasileira e política da companhia, até o final de 2023.
Contudo, a Ré não operou voos de Nova Iorque para Xangai até março de 2024, impossibilitando a remarcação no período autorizado. Notícias e documentos anexos comprovam que o retorno das operações ocorreu apenas em março de 2024. Em dezembro de 2024, nove meses após a regularização dos voos, os Autores tentaram novamente remarcar as passagens via central telefônica (protocolo 148538), sendo informados de que os atendentes não tinham acesso às reservas e não poderiam auxiliar.
Em janeiro de 2025, foi aberta reclamação na plataforma consumidor.gov.br, na qual a Ré limitou-se a anexar resposta protocolar, negando direito à remarcação ou reembolso, sob a alegação de expiração do prazo governamental. O caso foi encerrado sem solução.
Ressalte-se que, em consulta realizada em 12/06/2025, o mesmo voo encontra-se no valor de R$ 19.727,09 por pessoa, mais de dez vezes o valor originalmente pago. Os Autores, ambos servidores públicos, não possuem flexibilidade de datas, tendo planejado suas férias com grande antecedência e dedicação, o que agravou o dano moral pela frustração da viagem já paga.
Diante da recusa injustificada da Ré em proceder à remarcação ou ao reembolso, restou configurado o enriquecimento ilícito da companhia aérea, em flagrante desrespeito à legislação consumerista e aos direitos dos Autores.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois envolve fornecimento de serviço de transporte aéreo. A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, caput, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O contrato de transporte aéreo é regido também pelo CCB/2002, art. 734, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no caso em tela, pois a impossibilidade de remarcação decorreu de conduta da própria companhia, que não restabeleceu os voos em tempo hábil e não ofertou alternativas razoáveis aos consumidores.
4.2. DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A Ré não pode se apropriar do valor pago pelos Autores sem a devida prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo CCB/2002, art. 884. Ademais, a legislação federal editada durante a pandemia (Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020) assegurou aos consumidores o direito à remarcação ou reembolso, com correção monetária, nos casos de impossibilidade de uso do serviço em virtude da pandemia.
No presente caso, a impossibilidade de remarcação decorreu de fato imputável à Ré, que não operou os voos para o destino contratado até março de 2024, impedindo os Autores de usufruírem do serviço no prazo legal. A recusa ao reembolso integral e corrigido afronta o direito dos consumidores e caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V.
4.3. DOS DANOS MATERIAIS
Os Autores fazem jus ao reembolso do valor pago pelas passagens (R$ 1.717,34 por pessoa), devidamente corrigido, bem como à diferença entre o valor originalmente pago e o valor atual do mesmo voo (R$ 19.727,09), a título de dano material, pois a conduta da Ré inviabilizou a fruição do serviço e impôs aos Autores o ônus de arcar com valores significativamente superiores para realizar a mesma viagem.
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