Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra United Airlines por Recusa de Reembolso e Remarcação de Passagens Aéreas durante a Pandemia de COVID-19

Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por dois servidores públicos contra a United Airlines, requerendo reembolso integral e indenização por danos materiais e morais devido à negativa injustificada de remarcação e reembolso de passagens aéreas adquiridas para viagem internacional afetada pela pandemia de COVID-19, com fundamentação no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e legislações federais específicas.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre – RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. S. B., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX;
L. P. dos S. M., brasileira, casada, servidora pública, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX;

Autores, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua W, nº V, Bairro U, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];

Em face de:
United Airlines Inc., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Paulista, nº 1234, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico: [email protected];

.

3. DOS FATOS

Os Autores adquiriram, em 25/09/2019, diretamente no site da , duas passagens aéreas para Xangai, China, e Tóquio, Japão, com parada em Nova Iorque, Estados Unidos, para viagem programada para o início de 2020, nos códigos de reserva E3VGN (A. S. B.) e E3KB0D (L. P. dos S. M.). O valor total pago por cada passagem foi de R$ 1.717,34, categoria K, conforme comprovantes anexos.

Em janeiro de 2020, a pandemia de COVID-19 teve início, especialmente na China, tornando inviável a realização da viagem. Diante do cenário global, os Autores buscaram, por duas vezes, a remarcação das passagens, em fevereiro e abril de 2020, sendo informados que a remarcação seria possível sem custos, conforme legislação brasileira e política da companhia, até o final de 2023.

Contudo, a não operou voos de Nova Iorque para Xangai até março de 2024, impossibilitando a remarcação no período autorizado. Notícias e documentos anexos comprovam que o retorno das operações ocorreu apenas em março de 2024. Em dezembro de 2024, nove meses após a regularização dos voos, os Autores tentaram novamente remarcar as passagens via central telefônica (protocolo 148538), sendo informados de que os atendentes não tinham acesso às reservas e não poderiam auxiliar.

Em janeiro de 2025, foi aberta reclamação na plataforma consumidor.gov.br, na qual a limitou-se a anexar resposta protocolar, negando direito à remarcação ou reembolso, sob a alegação de expiração do prazo governamental. O caso foi encerrado sem solução.

Ressalte-se que, em consulta realizada em 12/06/2025, o mesmo voo encontra-se no valor de R$ 19.727,09 por pessoa, mais de dez vezes o valor originalmente pago. Os Autores, ambos servidores públicos, não possuem flexibilidade de datas, tendo planejado suas férias com grande antecedência e dedicação, o que agravou o dano moral pela frustração da viagem já paga.

Diante da recusa injustificada da em proceder à remarcação ou ao reembolso, restou configurado o enriquecimento ilícito da companhia aérea, em flagrante desrespeito à legislação consumerista e aos direitos dos Autores.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, pois envolve fornecimento de serviço de transporte aéreo. A responsabilidade da é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, caput, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O contrato de transporte aéreo é regido também pelo CCB/2002, art. 734, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no caso em tela, pois a impossibilidade de remarcação decorreu de conduta da própria companhia, que não restabeleceu os voos em tempo hábil e não ofertou alternativas razoáveis aos consumidores.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A não pode se apropriar do valor pago pelos Autores sem a devida prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo CCB/2002, art. 884. Ademais, a legislação federal editada durante a pandemia (Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020) assegurou aos consumidores o direito à remarcação ou reembolso, com correção monetária, nos casos de impossibilidade de uso do serviço em virtude da pandemia.

No presente caso, a impossibilidade de remarcação decorreu de fato imputável à , que não operou os voos para o destino contratado até março de 2024, impedindo os Autores de usufruírem do serviço no prazo legal. A recusa ao reembolso integral e corrigido afronta o direito dos consumidores e caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V.

4.3. DOS DANOS MATERIAIS

Os Autores fazem jus ao reembolso do valor pago pelas passagens (R$ 1.717,34 por pessoa), devidamente corrigido, bem como à diferença entre o valor originalmente pago e o valor atual do mesmo voo (R$ 19.727,09), a título de dano material, pois a conduta da inviabilizou a fruição do serviço e impôs aos Autores o ônus de arcar com valores significativamente superiores para realizar a mesma viagem.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de reembolso, ajuizada por A. S. B. e L. P. dos S. M. em face de United Airlines Inc., na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional que não puderam ser usufruídas em razão da pandemia de COVID-19 e posterior não retomada dos voos pela ré, que, por sua vez, recusou-se a remarcar ou reembolsar os valores pagos.

A parte ré foi devidamente citada e apresentou defesa, contestando os pedidos. Os autos encontram-se devidamente instruídos, estando o feito apto para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

I. Da Fundamentação Constitucional – CF/88, art. 93, IX

O presente voto é proferido em estrita observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do magistrado a fundamentação de todas as decisões judiciais.

II. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré fornecedora de serviços de transporte aéreo e os autores destinatários finais do serviço.

Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço.

Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que os autores não puderam usufruir das passagens adquiridas, seja pela suspensão dos voos decorrente da pandemia, seja pela ausência de retomada dos voos para o destino contratado no período autorizado para remarcação ou reembolso, impossibilitando o exercício do direito dos consumidores.

III. Do Direito ao Reembolso e Vedação ao Enriquecimento Ilícito

Afigura-se abusiva a conduta da ré ao se recusar a reembolsar os valores pagos ou oferecer alternativa de remarcação viável, notadamente quando a impossibilidade de fruição do serviço não decorreu de culpa dos autores, mas de circunstância alheia à sua vontade e da própria conduta da ré, que não restabeleceu os voos oportunamente.

Como prevê o art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa, não podendo a ré reter valores pagos sem a correspondente contraprestação. Além disso, a legislação especial editada durante a pandemia ( Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020) assegurou aos consumidores o direito à remarcação ou ao reembolso.

IV. Dos Danos Materiais

Comprovado o pagamento das passagens (R$ 1.717,34 por pessoa) e a impossibilidade de fruição do serviço, impõe-se o reembolso integral e devidamente corrigido aos autores.

Quanto ao pedido de indenização pela diferença entre o valor originalmente pago e o valor atual do mesmo voo, entendo que não é possível a condenação nesse sentido, pois não há comprovação de que os autores efetivamente adquiriram nova passagem. O ressarcimento deve limitar-se ao valor pago e não usufruído, acrescido de correção monetária e juros legais.

V. Dos Danos Morais

A conduta da ré excedeu o mero aborrecimento, tendo causado frustração de legítima expectativa, insegurança e afronta à dignidade dos autores, em especial diante da falha na prestação do serviço e do descaso no atendimento, fato que caracteriza violação aos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral presumido em situações de frustração de viagem internacional e negativa injustificada de reembolso (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Considerando os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.

VI. Dos Princípios Aplicáveis

Ressalte-se a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I) e da transparência nas relações de consumo.

VII. Da Inversão do Ônus da Prova

Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações.

VIII. Dos Pedidos e Dispositivos

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 1.717,34 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) por pessoa, devidamente corrigido pelo índice de correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, também corrigido e acrescido de juros legais a contar desta sentença;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, caso devidos no Juizado Especial;
  • Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores;
  • Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da diferença entre o valor original e o valor atual das passagens, por ausência de comprovação de dano material nesse montante.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar United Airlines Inc., nos termos acima, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Porto Alegre, data da assinatura digital.

Magistrado
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre – RS


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