Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais contra o INSS por transferência indevida de benefício previdenciário e fraude em empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência

Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Previdenciário
Petição inicial proposta por beneficiário previdenciário contra o INSS requerendo reparação por danos materiais e morais decorrentes da transferência não autorizada do local de recebimento do benefício, que resultou em fraude e descontos indevidos por empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência para cessar os descontos e restabelecer o pagamento no banco original, fundamentada na responsabilidade objetiva do INSS, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil (especificar), aposentado, portador do CPF nº (informar), RG nº (informar), endereço eletrônico: (informar e-mail), residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Cidade de (informar), Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Cidade de (informar), Estado do Rio Grande do Norte, endereço eletrônico: (informar e-mail do advogado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua Apodi, nº 241, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-000, endereço eletrônico: (informar e-mail institucional), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo regularmente seu benefício previdenciário, que até então era creditado junto ao Banco Bradesco. Contudo, sem qualquer solicitação ou autorização prévia, o Autor foi surpreendido com a transferência do local de recebimento de seu benefício para o Banco Mercantil, fato que jamais foi por ele demandado ou consentido.

Em decorrência dessa transferência não autorizada, ocorreu uma fraude: terceiros, valendo-se da vulnerabilidade do sistema de controle do INSS, realizaram a contratação de empréstimo consignado em nome do Autor, sem sua ciência ou anuência. Tal fraude resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, causando-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além de abalo moral decorrente da situação vexatória e do comprometimento de verba alimentar, essencial para sua subsistência.

O Autor, pessoa idosa e hipervulnerável, jamais autorizou a alteração do banco recebedor de seu benefício, tampouco a contratação do referido empréstimo. A conduta omissiva do INSS, ao permitir a transferência sem consentimento e não adotar mecanismos eficazes de segurança, foi determinante para a ocorrência da fraude e dos prejuízos ora narrados.

Diante da inércia administrativa e da urgência em cessar os descontos e reparar os danos, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A responsabilidade civil do INSS decorre da falha na prestação do serviço público, consubstanciada na transferência indevida do local de pagamento do benefício previdenciário e na ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir fraudes, em violação ao dever de proteção do beneficiário.

Nos termos do CCB/2002, art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Ademais, o CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente presentes no caso em tela, haja vista a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade do Autor.

O CDC, art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O INSS, ao permitir a transferência indevida e a fraude, incorreu em falha na prestação do serviço público, ensejando sua responsabilização objetiva.

O CF/88, art. 5º, V e X assegura o direito à indenização por dano material e moral decorrente de violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 veda expressamente a autorização de descontos em benefícios previdenciários por meio de telefone, exigindo autorização expressa e por escrito, o que não foi observado no caso concreto.

Diante disso, resta configurada a responsabilidade objetiva do INSS pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, impondo-se a reparação integral.

5. DO DIREITO

A legislação pátria, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção do consumidor, impõe ao INSS o dever de garantir a segurança e a regularidade dos benefícios previdenciários.

O CCB/2002, art. 927 determina que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O CDC, art. 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

O CF/88, art. 5º, V e X assegura a indenização por danos materiais e morais, sendo certo que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura lesão à dignidade do beneficiário, ensejando o dever de indenizar.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, ao exigir autorização expressa e por escrito para descontos em benefícios previdenciários, reforça a ilicitude da conduta administrativa que permitiu a fraude e a transferência indevida do local de pagamento.

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos manifestamente configurados diante da situação de vulnerabilidade do Autor e do comprometimento de verba alimentar.

Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.41271"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega que, sem sua autorização ou ciência, houve transferência do local de recebimento de seu benefício previdenciário, o que propiciou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, gerando descontos indevidos e prejuízo financeiro (R$ 455,00), além de abalo moral.

Requer o autor a concessão de tutela de urgência para regularização do pagamento do benefício, suspensão de descontos indevidos, restituição de valores e indenização por danos morais.

II. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e Prova

Dos autos, extrai-se que o autor, pessoa idosa e hipervulnerável, sofreu transferência não autorizada do local de recebimento de seu benefício previdenciário, seguida de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em seus proventos. O INSS, responsável pela gestão e segurança dos benefícios, não comprovou autorização expressa e escrita do autor para as operações realizadas.

2.2. Do Direito Aplicável

O caso versa sobre responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação de serviço público, que permitiu transferência e contratação indevida em prejuízo do autor.

O art. 5º, V e X, da CF/88 assegura indenização por danos materiais e morais em caso de lesão. O art. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 exige autorização expressa e por escrito para descontos em benefícios previdenciários, o que não restou demonstrado.

A tutela de urgência é cabível nos termos do CPC, art. 300, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No tocante à responsabilidade do INSS, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) e dos Tribunais de Justiça reconhece o dever de indenizar diante de fraude praticada por terceiro, pela falha do serviço.

2.3. Aplicação da Jurisprudência

Os precedentes colacionados pelo autor (TJMG, TJSP) são convergentes no sentido de reconhecer o dever de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, inclusive a concessão de tutela de urgência para cessação de danos e devolução de valores.

Destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula 479 do STJ.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.412719-7/001)

2.4. Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos do CPC, art. 300: a probabilidade do direito (documentação comprobatória da fraude e dos descontos indevidos) e o perigo de dano (comprometimento de verba alimentar do autor).

2.5. Da Responsabilidade Civil e Indenização

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem autorização do titular, viola direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando reparação integral, material e moral.

O INSS não comprovou a regularidade das operações contestadas, nem demonstrou rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro ou da vítima.

2.6. Da Restituição em Dobro

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente só é cabível em caso de comprovada má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único), o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos quanto à conduta do INSS.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), art. 5º, V e X, da CF/88, art. 14 do CDC, art. 300 do CPC e art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • Conceder a tutela de urgência para determinar ao INSS que:
    1. Regularize o pagamento do benefício previdenciário do autor, restabelecendo o banco de origem (Bradesco) ou outro de sua livre escolha, vedadas novas transferências sem autorização expressa e escrita;
    2. Suspenda imediatamente quaisquer descontos relativos a empréstimos consignados ou operações financeiras não reconhecidas pelo autor;
    3. Adote providências para bloqueio de eventuais operações fraudulentas;
    4. Promova a restituição imediata do valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o evento danoso;
  • Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a situação de vulnerabilidade do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Indeferir o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do INSS;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do CPC, art. 85;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença sujeita a recurso.

IV. Disposições Finais

Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, a presente decisão está devidamente fundamentada, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Sem custas, ressalvadas as hipóteses legais.
Natal/RN, (data).

Juiz Federal


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