Modelo de Ação de guarda com pedido de tutela de urgência para concessão liminar da guarda provisória de menores sobrinhos institucionalizados, fundamentada no ECA, CPC e princípio do melhor interesse da criança

Publicado em: 08/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por tia materna contra genitores com poder familiar suspenso, visando a guarda provisória de seus sobrinhos menores acolhidos institucionalmente, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, em defesa do melhor interesse dos menores e da manutenção do vínculo familiar.
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AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Venda Nova do Imigrante – Estado do Espírito Santo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. G. dos S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Central, Venda Nova do Imigrante/ES, CEP 29375-000, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de seus sobrinhos menores M. A. dos S. (nascido em 2012), J. B. dos S. (nascido em 2014), L. C. dos S. (nascida em 2016) e R. D. dos S. (nascida em 2018), atualmente acolhidos institucionalmente no Abrigo Municipal de Alto Caxixe, Município de Venda Nova do Imigrante/ES, todos filhos de M. J. dos S. e A. F. dos S., ambos residentes anteriormente em Alto Caxixe, Município de Venda Nova do Imigrante/ES, atualmente com o poder familiar suspenso por decisão liminar, endereço eletrônico desconhecido.

3. DOS FATOS

A autora, A. G. dos S., tomou conhecimento, há poucos dias, de que sua irmã, M. J. dos S., e seu cunhado, A. F. dos S., foram denunciados por maus-tratos aos quatro filhos menores, ora sobrinhos da autora. Em decorrência da denúncia, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar, processo este que ainda não foi sentenciado. Em razão da gravidade dos fatos, foi determinada a suspensão liminar do poder familiar dos genitores, sendo as crianças encaminhadas ao acolhimento institucional no Abrigo Municipal de Alto Caxixe.

A autora, preocupada com o bem-estar e o futuro dos sobrinhos, teme que, diante do acolhimento institucional e da possível destituição definitiva do poder familiar, as crianças sejam separadas e encaminhadas à adoção por famílias estranhas, rompendo-se o vínculo de sangue e afetividade que possuem com a família extensa.

Ressalta-se que a autora possui casa própria, condições financeiras estáveis e profundo vínculo afetivo com os menores, estando plenamente disposta a assumir a guarda e a responsabilidade pelos sobrinhos, oferecendo-lhes ambiente seguro, afetuoso e adequado ao seu desenvolvimento.

Diante da urgência e do risco de dano irreparável à convivência familiar dos menores, a autora requer, liminarmente, a concessão da guarda provisória, a fim de que as crianças possam ser acolhidas em seu lar, preservando-se a unidade familiar e evitando-se a institucionalização prolongada ou a adoção por terceiros estranhos ao núcleo familiar.

4. DO DIREITO

4.1 DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE

A competência para processar e julgar ações relativas à guarda de menores, especialmente quando há situação de risco e acolhimento institucional, é da Vara da Infância e Juventude, nos termos do ECA, art. 148, parágrafo único, “a”. A autora, na qualidade de tia materna, integra a família extensa, sendo parte legítima para pleitear a guarda dos menores, conforme ECA, art. 33, §1º.

4.2 DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no CF/88, art. 227, e no ECA, art. 4º, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária.

A doutrina da proteção integral, prevista no ECA, art. 1º, orienta que medidas excepcionais, como o acolhimento institucional e a colocação em família substituta, somente devem ser adotadas quando esgotadas as possibilidades de manutenção da criança no seio de sua família natural ou extensa, conforme ECA, art. 19 e art. 28.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, deve-se prestigiar a manutenção da criança em ambiente familiar, preferencialmente com membros da família extensa, desde que aptos e idôneos (STJ, HC 500.782 – ES; STJ, HC 503.125 – SP).

4.3 DA GUARDA PROVISÓRIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da relação de parentesco, do vínculo afetivo e das condições pessoais da autora, enquanto o perigo de dano reside no risco de separação dos irmãos e de ruptura definitiva dos laços familiares, caso sejam encaminhados à adoção por terceiros.

O ECA, art. 33, §2º, prevê expressamente a possibilidade de concessão de guarda provisória, inclusive liminarmente, quando caracterizada situação de risco, como ocorre no presente caso, em que os menores estão institucionalizados em razão de maus-tratos praticados pelos genitores.

A doutrina de Maria Berenice Dias destaca que “a guarda, além de ser um instituto de proteção da criança e do adolescente, visa garantir o direito à convivência familiar, devendo ser deferida, preferencialmente, a pessoas da família extensa, sempre que possível e no melhor interesse do menor” (Manual de Direito das Famílias, 14ª ed., São Paulo: RT, 2021).

4.4 DA FAMÍLIA EXTENSA E DA PRECEDÊNCIA SOBRE ADOÇÃO POR TERCEIROS

O ECA, art. 28, §1º, estabelece que, na impossibilidade de permanência da criança com os pais, deve-se buscar sua colocação, prioritariamente, com a família extensa. A concessão da guarda à tia materna, ora autora, atende à diretriz legal e ao melhor interesse dos menores, evitando a desagregação do núcleo familiar e a perda dos vínculos afetivos.

O STJ, no REsp 1.711.037 – MS, consolidou o entendimento de que a guarda de menores a terceiros somente é admissível em caráter excepcional, preferencialmente a membros da família extensa, quando demonstrada a impossibilidade de permanência com os genitores e presentes os requisitos legais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. G. dos S. em face de seus sobrinhos menores M. A. dos S., J. B. dos S., L. C. dos S. e R. D. dos S., atualmente acolhidos institucionalmente, em decorrência da suspensão liminar do poder familiar dos genitores por denúncia de maus-tratos.

I. Do Conhecimento do Pedido

O pedido preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A autora é parte legítima, integrante da família extensa, apta a postular a guarda dos menores, em conformidade com o ECA e demais normas aplicáveis.

II. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia envolve a situação de risco enfrentada pelas crianças, acolhidas institucionalmente após a suspensão do poder familiar dos genitores, e o pedido da tia materna para concessão liminar de guarda provisória, em razão do vínculo afetivo, da capacidade econômica e do interesse em preservar a unidade familiar.

A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, a absoluta prioridade da criança e do adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar e comunitária, à dignidade, ao respeito e à proteção — CF/88, art. 227.

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral e dispõe que a colocação em família substituta é medida excepcional, devendo ser buscada, prioritariamente, a manutenção da criança no seio de sua família extensa (ECA, arts. 19, 28, 33).

O pedido liminar é amparado pelo CPC/2015, art. 300, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, restou evidenciada a probabilidade do direito pela demonstração do vínculo familiar, das condições pessoais da autora, bem como do risco de dano, consubstanciado na possibilidade de separação dos irmãos e da ruptura dos laços afetivos.

Ressalte-se que o ECA, art. 33, §2º admite expressamente a concessão da guarda provisória em caráter liminar, em situações de risco, como a presente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:
“Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, deve-se prestigiar a manutenção da criança em ambiente familiar, preferencialmente com membros da família extensa, desde que aptos e idôneos” (STJ, HC 500.782 – ES; REsp 1.711.037 – MS).

Cumpre observar, ainda, que o CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever constitucional de motivar suas decisões, demonstrando o nexo entre os fundamentos legais, os fatos e a conclusão judicial.

Por fim, a concessão da guarda definitiva dependerá de dilação probatória, inclusive realização de estudo psicossocial, nos termos do ECA e da orientação jurisprudencial, razão pela qual a concessão liminar da guarda provisória revela-se medida adequada para resguardar, de imediato, o melhor interesse dos menores.

III. Da Decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido liminar para:
a) Conceder a guarda provisória dos menores M. A. dos S., J. B. dos S., L. C. dos S. e R. D. dos S. à autora A. G. dos S., determinando a imediata transferência dos mesmos do abrigo municipal para o lar da requerente, preservando-se a unidade familiar, nos termos do CPC/2015, art. 300 e do ECA, art. 33, §2º;
b) Determinar a citação do Ministério Público e dos genitores para manifestação, no prazo legal;
c) Determinar a realização de estudo psicossocial e visita domiciliar para instrução do feito;
d) Manter a tramitação prioritária do feito, nos termos do ECA, art. 152;
e) Intimar o Ministério Público para acompanhamento do feito, nos moldes do ECA, art. 201, III.

O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado em momento oportuno, se requerido e comprovados os requisitos legais.

Ressalto que a análise acerca da guarda definitiva será realizada após regular instrução processual, com ampla dilação probatória, como determinado pelo ECA, art. 167 e pela jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CONHEÇO do pedido e DEFIRO a tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos menores à autora, nos termos acima fixados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Venda Nova do Imigrante/ES, 15 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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