Modelo de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Imóvel Excluindo Entrada e Parcelas Anteriores e Posteriores ao Casamento, Manutenção de Guarda Unilateral e Readequação de Alimentos por Binômio Necessidade-Possibilid...
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS
Processo nº: ____________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.
Ré: M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
As partes mantiveram relacionamento amoroso que resultou no nascimento do filho H. G. A. S. em 06/09/2014. Posteriormente, em 30/01/2016, contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, passando a conviver sob o mesmo teto. Durante a constância do casamento, adquiriram um imóvel financiado, sendo que o Autor arcou integralmente com o pagamento das parcelas. Em 11/11/2020, a Ré abandonou o lar conjugal, levando o Autor a buscar a dissolução do vínculo matrimonial por meio da presente ação.
O bem imóvel adquirido durante o casamento é objeto de partilha, havendo controvérsia quanto à extensão da meação, especialmente sobre valores pagos a título de entrada e parcelas quitadas antes e após a vigência do casamento. A guarda provisória do filho menor encontra-se com a genitora. Quanto aos alimentos, a Ré inicialmente abdicou da fixação, mas posteriormente requereu alimentos provisórios, deferidos em 30% dos vencimentos líquidos do Autor, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional.
O Autor, por sua vez, informou possuir outra filha menor, pleiteando a readequação do percentual dos alimentos, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade, o que não foi acolhido pelo juízo até o presente momento.
4. DA PARTILHA DE BENS
O regime de comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658, determina que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum dos cônjuges. O imóvel objeto de financiamento foi adquirido durante o casamento, sendo, em regra, partilhável.
Contudo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 21.950,00, utilizado como entrada para aquisição do imóvel, decorreu de verbas rescisórias do Autor, recebidas antes do início da união estável (agosto de 2013) e do casamento (30/01/2016), conforme documentação acostada (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Assim, tal quantia deve ser excluída da meação, por se tratar de bem particular, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, VI.
Ademais, as parcelas pagas antes do casamento e aquelas quitadas após a separação de fato (11/11/2020) também não integram o patrimônio comum, devendo ser partilhado apenas o valor correspondente às prestações pagas durante a constância do casamento, com esforço comum das partes, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Ressalta-se que a partilha deve observar, ainda, a exclusão de valores de natureza personalíssima e de bens adquiridos com recursos próprios anteriores à união, conforme CCB/2002, art. 1.659, I e VI.
Resumo: O imóvel deve ser partilhado, excluindo-se da meação o valor da entrada (R$ 21.950,00) e as parcelas pagas antes do casamento e após a separação de fato, partilhando-se apenas o montante quitado durante a vigência do matrimônio.
5. DA GUARDA DO FILHO
O filho menor, H. G. A. S., encontra-se sob guarda provisória da genitora, M. F. de S. L.. A guarda unilateral é medida que visa o melhor interesse do menor, princípio consagrado no ECA e na CF/88, art. 227, e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Não há nos autos elementos que desabonem a genitora ou recomendem a alteração da modalidade de guarda, sendo imperiosa sua manutenção.
Ressalta-se que a guarda unilateral não exclui o direito de convivência paterna, devendo ser assegurado regime de visitas em benefício do desenvolvimento saudável da criança, conforme CCB/2002, art. 1.589.
Resumo: A guarda do menor deve permanecer com a genitora, detentora da guarda provisória, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança.
6. DOS ALIMENTOS
Inicialmente, a Ré abdicou da fixação de alimentos, mas posteriormente requereu alimentos provisórios, deferidos em 30% dos vencimentos líquidos do Autor, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional. O Autor, por sua vez, comprovou ser responsável pelo sustento de outra filha menor, pleiteando a readequação do percentual dos alimentos, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).
A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível considerar a existência de outro dependente do alimentante. A manutenção do patamar fixado, sem a devida análise da capacidade contributiva do Autor e das necessidades do alimentando, viola os princípios da razoabilidade e da equidade, além do disposto no CCB/2002, art. 1.699, que admite a revisão dos alimentos diante de alteração na situação financeira das partes.
Resumo: Os alimentos devem ser readequados, reduzindo-se o percentual fixado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, considerando a existência de outra filha menor sob responsabilidade do Autor.
7. DO DIREITO
7.1. Da Partilha de Bens
O regime de comunhão parcial de bens, previsto no CCB/2002, art. 1.658, determina a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Contudo, o art. 1.659, VI, do mesmo diploma, exclui da comunhão os bens adquiridos com valores oriundos de sub-rogação de bens particulares, como verbas rescisórias recebidas antes do casamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrada paga com recursos próprios, anteriores à união, não integra o patrimônio comum, devendo ser excluída da meação. Da mesma forma, p"'>...
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