Modelo de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Imóvel Excluindo Entrada e Parcelas Anteriores e Posteriores ao Casamento, Manutenção de Guarda Unilateral e Readequação de Alimentos por Binômio Necessidade-Possibilid...

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil Familia
Alegações finais em ação de divórcio litigioso entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com pedido de partilha de imóvel adquirido sob regime de comunhão parcial de bens, exclusão de valores pagos antes e após o casamento, manutenção da guarda unilateral do filho menor com a genitora, e readequação do percentual de alimentos considerando outra filha menor do autor, fundamentadas nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227) e binômio necessidade-possibilidade para alimentos (CCB/2002, arts. 1.694 e 1.699), com pedidos finais para produção de provas, intimação do Ministério Público e concessão de justiça gratuita.
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ALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: ____________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.
Ré: M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº ____________, endereço eletrônico: ____________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As partes mantiveram relacionamento amoroso que resultou no nascimento do filho H. G. A. S. em 06/09/2014. Posteriormente, em 30/01/2016, contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, passando a conviver sob o mesmo teto. Durante a constância do casamento, adquiriram um imóvel financiado, sendo que o Autor arcou integralmente com o pagamento das parcelas. Em 11/11/2020, a Ré abandonou o lar conjugal, levando o Autor a buscar a dissolução do vínculo matrimonial por meio da presente ação.

O bem imóvel adquirido durante o casamento é objeto de partilha, havendo controvérsia quanto à extensão da meação, especialmente sobre valores pagos a título de entrada e parcelas quitadas antes e após a vigência do casamento. A guarda provisória do filho menor encontra-se com a genitora. Quanto aos alimentos, a Ré inicialmente abdicou da fixação, mas posteriormente requereu alimentos provisórios, deferidos em 30% dos vencimentos líquidos do Autor, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional.

O Autor, por sua vez, informou possuir outra filha menor, pleiteando a readequação do percentual dos alimentos, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade, o que não foi acolhido pelo juízo até o presente momento.

4. DA PARTILHA DE BENS

O regime de comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658, determina que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum dos cônjuges. O imóvel objeto de financiamento foi adquirido durante o casamento, sendo, em regra, partilhável.

Contudo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 21.950,00, utilizado como entrada para aquisição do imóvel, decorreu de verbas rescisórias do Autor, recebidas antes do início da união estável (agosto de 2013) e do casamento (30/01/2016), conforme documentação acostada (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Assim, tal quantia deve ser excluída da meação, por se tratar de bem particular, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, VI.

Ademais, as parcelas pagas antes do casamento e aquelas quitadas após a separação de fato (11/11/2020) também não integram o patrimônio comum, devendo ser partilhado apenas o valor correspondente às prestações pagas durante a constância do casamento, com esforço comum das partes, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.

Ressalta-se que a partilha deve observar, ainda, a exclusão de valores de natureza personalíssima e de bens adquiridos com recursos próprios anteriores à união, conforme CCB/2002, art. 1.659, I e VI.

Resumo: O imóvel deve ser partilhado, excluindo-se da meação o valor da entrada (R$ 21.950,00) e as parcelas pagas antes do casamento e após a separação de fato, partilhando-se apenas o montante quitado durante a vigência do matrimônio.

5. DA GUARDA DO FILHO

O filho menor, H. G. A. S., encontra-se sob guarda provisória da genitora, M. F. de S. L.. A guarda unilateral é medida que visa o melhor interesse do menor, princípio consagrado no ECA e na CF/88, art. 227, e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Não há nos autos elementos que desabonem a genitora ou recomendem a alteração da modalidade de guarda, sendo imperiosa sua manutenção.

Ressalta-se que a guarda unilateral não exclui o direito de convivência paterna, devendo ser assegurado regime de visitas em benefício do desenvolvimento saudável da criança, conforme CCB/2002, art. 1.589.

Resumo: A guarda do menor deve permanecer com a genitora, detentora da guarda provisória, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança.

6. DOS ALIMENTOS

Inicialmente, a Ré abdicou da fixação de alimentos, mas posteriormente requereu alimentos provisórios, deferidos em 30% dos vencimentos líquidos do Autor, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional. O Autor, por sua vez, comprovou ser responsável pelo sustento de outra filha menor, pleiteando a readequação do percentual dos alimentos, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).

A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível considerar a existência de outro dependente do alimentante. A manutenção do patamar fixado, sem a devida análise da capacidade contributiva do Autor e das necessidades do alimentando, viola os princípios da razoabilidade e da equidade, além do disposto no CCB/2002, art. 1.699, que admite a revisão dos alimentos diante de alteração na situação financeira das partes.

Resumo: Os alimentos devem ser readequados, reduzindo-se o percentual fixado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, considerando a existência de outra filha menor sob responsabilidade do Autor.

7. DO DIREITO

7.1. Da Partilha de Bens

O regime de comunhão parcial de bens, previsto no CCB/2002, art. 1.658, determina a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Contudo, o art. 1.659, VI, do mesmo diploma, exclui da comunhão os bens adquiridos com valores oriundos de sub-rogação de bens particulares, como verbas rescisórias recebidas antes do casamento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrada paga com recursos próprios, anteriores à união, não integra o patrimônio comum, devendo ser excluída da meação. Da mesma forma, p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., em que se discute: (i) a partilha de imóvel adquirido durante o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens, notadamente sobre a exclusão de valores pagos a título de entrada e de parcelas quitadas antes e após o casamento; (ii) a manutenção da guarda unilateral do menor H. G. A. S. com a genitora; e (iii) a readequação do percentual de alimentos em razão da existência de outra filha menor sob responsabilidade do autor.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, mediante hermenêutica que harmoniza os fatos comprovados com os fundamentos jurídicos pertinentes.

2. Da Partilha de Bens

O imóvel objeto de controvérsia foi adquirido durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.658), o que, em regra, implica comunicação do bem. Contudo, restou comprovado que o valor de R$ 21.950,00 utilizado como entrada decorreu de verbas rescisórias recebidas pelo autor antes da união estável e do casamento, devendo ser excluído da partilha, por força do art. 1.659, VI, do CCB/2002.

Ademais, as parcelas pagas antes do início do casamento e aquelas quitadas após a separação de fato (11/11/2020) também não integram o patrimônio comum. Assim, apenas as prestações pagas na constância do matrimônio são objeto de partilha, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ) e padrões consolidados nos tribunais estaduais.

3. Da Guarda do Menor

A guarda unilateral do menor H. G. A. S. vem sendo exercida pela genitora, M. F. de S. L., não havendo elementos que desabonem sua conduta ou recomendem alteração da modalidade de guarda, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; CCB/2002, art. 1.583).

Ressalto que a guarda unilateral não exclui o direito de convivência paterna, devendo ser assegurado ao autor o regime de visitas, em atenção ao desenvolvimento saudável do menor (CCB/2002, art. 1.589).

4. Dos Alimentos

Embora inicialmente a ré tenha abdicado dos alimentos, posteriormente requereu e obteve alimentos provisórios, fixados em 30% dos vencimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias.

Todavia, restou comprovada nos autos a existência de outra filha menor sob responsabilidade do autor, o que impõe a readequação do percentual, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º; art. 1.699), bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, entendo pela redução do percentual fixado, a ser apurado em liquidação, observando-se as necessidades do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante.

5. Jurisprudência Aplicável

O entendimento exposto encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende dos julgados colacionados (v.g., TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.495410-3/001, 1.0000.21.227596-0/005, 1.0000.21.081226-9/003), notadamente no sentido de que a partilha deve observar a origem dos recursos, a guarda deve atender ao melhor interesse do menor e a fixação dos alimentos deve ser proporcional à necessidade e à possibilidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

  • a) Decreto o divórcio das partes, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88 e art. 1.571, IV, do CCB/2002;
  • b) Determino a partilha do imóvel adquirido durante o casamento, excluindo-se da meação o valor de R$ 21.950,00 (entrada paga com verbas rescisórias anteriores à união), bem como as parcelas quitadas antes do casamento e após a separação de fato, partilhando-se apenas o valor correspondente às prestações pagas na constância do casamento;
  • c) Mantenho a guarda unilateral do menor H. G. A. S. em favor da genitora, M. F. de S. L., assegurando ao autor o direito de visitas amplas, nos moldes a serem fixados em audiência, se necessário;
  • d) Reduzo o percentual dos alimentos anteriormente fixados, a ser apurado em liquidação, considerando a existência de outra filha menor sob responsabilidade do autor, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade;
  • e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei, ressalvada a concessão da justiça gratuita, se preenchidos os requisitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observância ao art. 93, IX, da CF/88

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, com análise dos fatos e aplicação dos dispositivos legais pertinentes ao caso.

V. Recurso

Conheço dos recursos interpostos, quando presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento nos termos acima. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes mandados.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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