Modelo de Ação de Cobrança de Alimentos contra I. M. de M. por inadimplência nas parcelas e despesas extraordinárias previstas em acordo homologado judicialmente na Vara de Família de Araguari/MG
Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil FamiliaAÇÃO DE COBRANÇA DE ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguari/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. A. X., menor impúbere, representada por sua genitora E. A. X., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Araguari/MG, CEP XXXXX-XXX,
em face de
I. M. de M., brasileiro, solteiro, técnico em informática, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº XX, Bairro Z, Araguari/MG, CEP XXXXX-XXX.
3. DOS FATOS
As partes, E. A. X. e I. M. de M., mantiveram união estável de dezembro de 2013 a dezembro de 2021, conforme reconhecido judicialmente nos autos do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, tramitado perante este juízo. Da relação, adveio o nascimento da menor A. A. X..
Em audiência realizada em 10 de maio de 2023, no CEJUSC da Comarca de Araguari/MG, foi firmado acordo homologado judicialmente, estabelecendo que o genitor, ora requerido, pagaria alimentos à filha no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, além de 50% das despesas extraordinárias, como matrícula, material escolar, uniformes, medicamentos, exames médicos e odontológicos, dentre outras.
Ocorre que o requerido deixou de cumprir a obrigação alimentar referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, não efetuando o pagamento das parcelas acordadas, tampouco arcando com as despesas extraordinárias que lhe cabiam.
Ressalta-se que a obrigação alimentar decorre de título judicial, sendo certo que, até o presente momento, não houve qualquer decisão revisional ou exoneratória que alterasse o encargo. A inadimplência do requerido compromete a subsistência e o desenvolvimento da menor, que depende dos alimentos para suprir suas necessidades básicas e extraordinárias.
Diante do inadimplemento, não resta alternativa à representante legal da menor senão propor a presente ação de cobrança dos valores devidos, a fim de garantir a efetividade do direito fundamental à alimentação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento da criança.
4. DO DIREITO
O direito à prestação de alimentos encontra respaldo na CF/88, art. 229, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O CCB/2002, art. 1.694 estabelece que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.
A obrigação alimentar foi fixada por acordo homologado judicialmente, tornando-se título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II. O descumprimento da obrigação enseja a cobrança dos valores inadimplidos, podendo o credor optar pelo procedimento de execução ou, como no presente caso, pela ação de cobrança.
O valor dos alimentos foi estipulado em 50% do salário mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas extraordinárias, conforme acordo homologado. Não há notícia de revisão ou exoneração da obrigação, razão pela qual permanece hígida e exigível.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, enquanto não houver decisão judicial que modifique ou exonere o alimentante do encargo, a obrigação subsiste integralmente, sendo vedada a compensação ou redução unilateral dos valores devidos (STJ, Súmula 621).
O inadimplemento da obrigação alimentar, além de violar direito fundamental da criança, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Ressalta-se que a cobrança dos alimentos devidos pode ser realizada por meio de ação própria, sendo desnecessária a via executiva, conforme opção do credor, especialmente quando se pretende a satisfação do crédito alimentar de forma menos gravosa ao devedor.
Por fim, a obrigação alimentar possui caráter de subsistência, devendo ser obse"'>...
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