Modelo de Ação de Cancelamento de Negócio Jurídico contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. por Cobrança Indevida, Negativação Indevida e Pedido de Indenização por Danos Morais com Fun...

Publicado em: 22/04/2025 CivelConsumidor
Petição inicial proposta por estudante contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., requerendo o cancelamento do negócio jurídico firmado sob vício de consentimento, declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação indevida e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor e dispositivos do Código Civil relacionados ao vício de consentimento e abuso de direito.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. F. de S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro X, Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Y, nº YY, Bairro Y, Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP YYYYY-YYY, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO

em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Z, nº ZZ, Bairro Z, Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP ZZZZZ-ZZZ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, E. F. de S., foi aluno regularmente matriculado no curso de Direito da instituição ré, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., tendo celebrado contrato de prestação de serviços educacionais, com financiamento integral das mensalidades pelo FIES, conforme previsto em lei e nos instrumentos contratuais.

Após o término do período regular do curso (10 semestres), o Autor necessitou de prorrogação do financiamento estudantil para conclusão das disciplinas remanescentes, o que foi objeto de decisão judicial favorável em processo próprio (Processo nº 5012064-23.2021.4.02.5110, Justiça Federal).

Não obstante, a Ré passou a exigir do Autor o pagamento de mensalidades referentes ao 9º período, mesmo diante da cobertura integral do FIES e da prorrogação judicialmente deferida. Diante da pressão e da necessidade de regularizar sua situação acadêmica, o Autor foi compelido a firmar acordo e efetuar o pagamento de R$ 954,00, valor este indevido, pois cobrado em contrariedade ao contrato e à decisão judicial.

Posteriormente, mesmo após a faculdade comunicar que não mais realizaria cobranças e solicitar o arquivamento de ação anterior, o Autor foi surpreendido com nova cobrança referente à matrícula do semestre 2024.2, quando já não frequentava a instituição desde 2020. Tal cobrança resultou na indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), em fevereiro de 2025, causando-lhe prejuízos à sua reputação, score de crédito e danos morais.

O Autor buscou, por vias administrativas, solucionar a questão, sem obter êxito. A Ré, por sua vez, alegou que um suposto pagamento em julho de 2024 teria reaberto a matrícula, fato que o Autor nega veementemente, afirmando que a instituição criou provas para justificar a cobrança indevida.

Diante da má administração e da conduta desonesta da Ré, que insiste em realizar cobranças indevidas e negativar o nome do Autor, resta ao mesmo buscar a tutela jurisdicional para o cancelamento do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento, bem como a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.

Resumo: O Autor foi cobrado e negativado por dívida inexistente, decorrente de suposta reabertura de matrícula não realizada, mesmo após decisão judicial favorável e quitação de obrigações, revelando má-fé e falha na prestação de serviço pela Ré.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre o Autor e a Ré é típica relação de consumo, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, sendo o Autor consumidor e a instituição de ensino, fornecedora de serviços educacionais. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (Lei 8.078/1990, art. 14).

A responsabilidade da Ré decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida e na negativação do nome do Autor, sem respaldo contratual ou legal, violando a boa-fé objetiva e o dever de transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III).

4.2. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO

O Código Civil prevê, em seu CCB/2002, art. 138 e seguintes, a possibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso em tela, o Autor foi induzido a firmar acordo e efetuar pagamento indevido, sob pressão da Ré, que ameaçava impedir sua regularidade acadêmica, mesmo diante de decisão judicial que lhe assegurava o direito à prorrogação do FIES.

Além disso, a cobrança de dívida inexistente e a negativação indevida configuram abuso de direito e enriquecimento ilícito, vedados pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 884).

4.3. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Restou comprovado que o débito cobrado pela Ré não existe, pois o Autor não realizou reabertura de matrícula em 2024, tampouco frequentou a instituição após 2020. A insistência da Ré em realizar cobranças e promover a negativação do nome do Autor caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cancelamento de Negócio Jurídico ajuizada por E. F. de S. em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., na qual o Autor alega cobrança indevida e negativação do seu nome, mesmo após decisão judicial favorável que lhe assegurou prorrogação do FIES e quitação das obrigações contratuais com a instituição de ensino.

O Autor relata ter sido compelido a firmar acordo e pagar valor indevido para regularizar sua situação acadêmica, mesmo com o financiamento integral do FIES, e, posteriormente, mesmo afastado da instituição desde 2020, sofreu nova cobrança e negativação referente à matrícula do semestre 2024.2, ocasionando prejuízos à sua reputação e score de crédito.

Requer, em síntese: o cancelamento do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento; declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais; exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; e demais cominações legais.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo à análise do mérito, correlacionando os fatos narrados aos fundamentos legais aplicáveis.

Resta incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º), sendo o Autor destinatário final dos serviços educacionais. Aplica-se, pois, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à Ré o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e da negativação promovida (CPC/2015, art. 373, II).

Além disso, o Código Civil, em seus arts. 138 e seguintes, prevê a possibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento, como no caso de coação, erro ou dolo, situações que restaram indicadas nos autos, haja vista a alegação de que o Autor foi compelido a firmar acordo para não ser prejudicado academicamente, mesmo após decisão judicial que lhe assegurava direitos já reconhecidos.

A cobrança de dívida inexistente, a negativação indevida e a tentativa de justificar tais atos por meio de supostas provas unilaterais, conforme alegado, configuram abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884), bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Conforme os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro colacionados aos autos, a cobrança indevida e a negativação injustificada do nome do consumidor ensejam indenização por danos morais, especialmente quando ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais do indivíduo, como a honra e a reputação (TJRJ, Apelações Acórdão/TJRJ, Acórdão/TJRJ e Acórdão/TJRJ).

No presente caso, a Ré não comprovou, nos autos, a existência do débito ou a regularidade da cobrança, tampouco demonstrou que o Autor teria reaberto matrícula ou utilizado os serviços educacionais após 2020. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

2. Do Cancelamento do Negócio Jurídico

Restou demonstrado que o acordo celebrado entre as partes foi firmado sob vício de consentimento, haja vista a situação de coação e pressão exercida sobre o Autor, inclusive em desrespeito a decisão judicial anterior que lhe era favorável. Assim, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil, impõe-se o cancelamento do referido negócio jurídico e a restituição do valor pago (R$ 954,00), devidamente corrigido.

3. Da Inexistência do Débito e Exclusão da Negativação

Diante da ausência de comprovação da dívida, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente à matrícula do semestre 2024.2, bem como a determinação para que a Ré proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e similares), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

4. Dos Danos Morais

A conduta da Ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando ao Autor abalo à reputação, constrangimento e violação à dignidade, especialmente considerando o contexto de relação educacional e a essencialidade do serviço prestado. Assim, nos termos da jurisprudência dominante, resta configurado o dever de indenizar, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado à gravidade dos fatos, ao caráter pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Da Sucumbência

Em razão da procedência dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para:

  1. Declarar o cancelamento do negócio jurídico celebrado entre as partes, referente ao acordo de pagamento firmado sob vício de consentimento, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo Autor (R$ 954,00), devidamente corrigido.
  2. Declarar a inexistência do débito referente à matrícula do semestre 2024.2 e de qualquer outro valor cobrado indevidamente após 2020.
  3. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança indevida e da negativação do nome do Autor.
  4. Determinar que a Ré proceda à exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e similares), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
  5. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
  6. Defiro a gratuidade da justiça ao Autor, se comprovados os requisitos legais nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, fundamento a presente decisão de modo claro, coerente e motivado, com base nos fatos provados e na legislação aplicável, garantindo a transparência, a imparcialidade e a segurança jurídica.

CONCLUSÃO

Assim, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, a inexistência do débito cobrado e o dano moral suportado pelo Autor, impõe-se a procedência integral dos pedidos, nos termos acima expostos.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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