Modelo de Ação Anulatória de Sentença Homologatória de Acordo por Ausência de Gravação e Registro Formal, Violação do Devido Processo Legal e Pedido de Repetição da Audiência na 15ª Vara Cível de Belém/PA
Publicado em: 24/06/2025 Processo CivilAÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O. da S. C., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-PA, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO em face de G. A. M. M., brasileira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 102, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, e A. M. M. de S., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 104, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Em 11 de junho de 2025, perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo de Interdito Proibitório com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, movido por O. da S. C. contra G. A. M. M. e A. M. M. de S.. Durante a audiência, as partes, supostamente, chegaram a um acordo, cujos termos previam: (i) permissão pela autora para extensão de parede divisória até o muro frontal do imóvel; (ii) compromisso das rés de remover tubulação do imóvel da autora em até três meses; (iii) ambas as partes deveriam tirar medidas do imóvel para apresentação de memorial descritivo e planta baixa na ação de usucapião, com as rés arcando com os custos; (iv) suspensão da ação de usucapião por 30 dias para providências documentais.
O acordo foi homologado por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados, sem custas remanescentes.
Contudo, a audiência não foi gravada em áudio e imagem, em flagrante descumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 367, §§4º e 5º, na Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10, e no art. 10, §1º da Resolução 03/2022 do GP-TJPA, que impõem a obrigatoriedade da gravação integral das audiências. Ademais, as tratativas do acordo não foram registradas em ata, tampouco constam as assinaturas das partes envolvidas, o que compromete a autenticidade e a validade do ajuste.
Acrescente-se que o acordo continha condições suspensivas, cuja implementação dependia de atos futuros, e houve descumprimento das obrigações pactuadas pelas rés, especialmente quanto à remoção da tubulação e à apresentação dos documentos necessários.
Diante da ausência de gravação e de registro formal das tratativas e da manifestação de vontade das partes, bem como da inexistência de assinatura das partes no acordo, restam evidenciados vícios insanáveis que maculam a sentença homologatória, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Assim, busca-se a declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo e a repetição do ato processual (audiência), para que sejam observadas as garantias legais e constitucionais.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
O CPC/2015, art. 367, §§4º e 5º determina que todas as audiências sejam obrigatoriamente gravadas em áudio e imagem, salvo absoluta impossibilidade técnica, devendo constar em ata eventual impossibilidade. A Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10, reforça a obrigatoriedade da gravação, visando garantir a fidelidade dos atos processuais e a proteção ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito estadual, o art. 10, §1º da Resolução 03/2022 do GP-TJPA igualmente impõe a gravação das audiências, como forma de assegurar transparência e segurança jurídica.
No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento não foi gravada, tampouco há justificativa para tanto. As tratativas do acordo não foram registradas em ata, e inexiste assinatura das partes no termo homologado, violando-se o dever de documentação dos atos processuais (CPC/2015, art. 367, §5º).
O acordo homologado por sentença constitui negócio jurídico processual, cuja validade depende da manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade das partes, devidamente documentada (CCB/2002, art. 104; CPC/2015, art. 200). A ausência de assinatura e de registro fiel das tratativas impede a aferição da existência de vício de consentimento, tornando o negócio jurídico nulo, nos termos do CCB/2002, art. 166, II.
Ademais, o descumprimento das condições suspensivas pactuadas, bem como a ausência de comprovação da anuência das partes, reforçam a necessidade de anulação da sentença homologatória, sob pena de violação ao"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.