Modelo de Ação Anulatória de Sentença Homologatória de Acordo por Ausência de Gravação e Registro Formal, Violação do Devido Processo Legal e Pedido de Repetição da Audiência na 15ª Vara Cível de Belém/PA

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação anulatória de sentença homologatória de acordo, impugnando a validade do acordo firmado sem gravação audiovisual da audiência, sem registro em ata e sem assinatura das partes, com fundamento no CPC/2015, Resoluções do CNJ e do TJPA, e nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Requer a nulidade da sentença, suspensão de seus efeitos, repetição da audiência com observância das formalidades legais e condenação em custas e honorários.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O. da S. C., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000-PA, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO em face de G. A. M. M., brasileira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 102, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, e A. M. M. de S., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 104, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 11 de junho de 2025, perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo de Interdito Proibitório com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, movido por O. da S. C. contra G. A. M. M. e A. M. M. de S.. Durante a audiência, as partes, supostamente, chegaram a um acordo, cujos termos previam: (i) permissão pela autora para extensão de parede divisória até o muro frontal do imóvel; (ii) compromisso das rés de remover tubulação do imóvel da autora em até três meses; (iii) ambas as partes deveriam tirar medidas do imóvel para apresentação de memorial descritivo e planta baixa na ação de usucapião, com as rés arcando com os custos; (iv) suspensão da ação de usucapião por 30 dias para providências documentais.

O acordo foi homologado por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados, sem custas remanescentes.

Contudo, a audiência não foi gravada em áudio e imagem, em flagrante descumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 367, §§4º e 5º, na Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10, e no art. 10, §1º da Resolução 03/2022 do GP-TJPA, que impõem a obrigatoriedade da gravação integral das audiências. Ademais, as tratativas do acordo não foram registradas em ata, tampouco constam as assinaturas das partes envolvidas, o que compromete a autenticidade e a validade do ajuste.

Acrescente-se que o acordo continha condições suspensivas, cuja implementação dependia de atos futuros, e houve descumprimento das obrigações pactuadas pelas rés, especialmente quanto à remoção da tubulação e à apresentação dos documentos necessários.

Diante da ausência de gravação e de registro formal das tratativas e da manifestação de vontade das partes, bem como da inexistência de assinatura das partes no acordo, restam evidenciados vícios insanáveis que maculam a sentença homologatória, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Assim, busca-se a declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo e a repetição do ato processual (audiência), para que sejam observadas as garantias legais e constitucionais.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

O CPC/2015, art. 367, §§4º e 5º determina que todas as audiências sejam obrigatoriamente gravadas em áudio e imagem, salvo absoluta impossibilidade técnica, devendo constar em ata eventual impossibilidade. A Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10, reforça a obrigatoriedade da gravação, visando garantir a fidelidade dos atos processuais e a proteção ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito estadual, o art. 10, §1º da Resolução 03/2022 do GP-TJPA igualmente impõe a gravação das audiências, como forma de assegurar transparência e segurança jurídica.

No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento não foi gravada, tampouco há justificativa para tanto. As tratativas do acordo não foram registradas em ata, e inexiste assinatura das partes no termo homologado, violando-se o dever de documentação dos atos processuais (CPC/2015, art. 367, §5º).

O acordo homologado por sentença constitui negócio jurídico processual, cuja validade depende da manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade das partes, devidamente documentada (CCB/2002, art. 104; CPC/2015, art. 200). A ausência de assinatura e de registro fiel das tratativas impede a aferição da existência de vício de consentimento, tornando o negócio jurídico nulo, nos termos do CCB/2002, art. 166, II.

Ademais, o descumprimento das condições suspensivas pactuadas, bem como a ausência de comprovação da anuência das partes, reforçam a necessidade de anulação da sentença homologatória, sob pena de violação ao"'>...

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VOTO

Trata-se de Ação Anulatória de Sentença Homologatória de Acordo proposta por O. da S. C. em face de G. A. M. M. e A. M. M. de S., cujo pedido consiste na declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de interdito proibitório, por suposta ausência de gravação audiovisual da audiência, ausência de registro formal das tratativas, e falta de assinatura das partes no termo homologado, além do alegado descumprimento das obrigações pactuadas.

I – Do Conhecimento da Ação

Inicialmente, verifica-se que a presente demanda preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo parte legítima, interesse de agir e regularidade formal da petição inicial. Assim, conheço da ação.

II – Dos Fatos e da Matéria de Fundo

A autora alega que a audiência de instrução e julgamento, na qual teria sido firmado o acordo homologado, não foi devidamente gravada em áudio e vídeo, em afronta ao art. 367, §§4º e 5º do CPC/2015, à Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10 e à Resolução 03/2022 do GP-TJPA, art. 10, §1º, bem como que as tratativas do acordo não foram registradas em ata, nem houve assinatura das partes, o que comprometeria a validade do ajuste. Aduz, ainda, que as obrigações pactuadas não foram cumpridas pelas rés.

É incontroverso nos autos que a audiência não foi gravada, tampouco há justificativa nos autos para a ausência da gravação, bem como não consta a integralidade das tratativas em ata, nem as assinaturas das partes no termo homologado.

III – Da Fundamentação Jurídica

Dispõe o art. 367, §§4º e 5º do CPC/2015 que:
\"§ 4º Todas as audiências serão gravadas em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, assegurado o acesso das partes e dos órgãos julgadores às respectivas mídias.\"
\"§ 5º Na hipótese de absoluta impossibilidade técnica, a impossibilidade de gravação deverá ser consignada na ata da audiência, com a devida justificativa.\"

A Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10, e a Resolução 03/2022 do GP-TJPA reforçam a obrigatoriedade da gravação, salvo comprovada impossibilidade.

A ausência de gravação, sem justificativa idônea, e a falta de registro formal das tratativas, bem como da assinatura das partes, violam o dever de documentação dos atos processuais, afetando a segurança jurídica e a possibilidade de aferição da livre manifestação de vontade das partes.

Ressalte-se que o acordo homologado judicialmente constitui negócio jurídico processual, cuja validade está condicionada à observância das formalidades legais, especialmente quanto à manifestação inequívoca de vontade (CCB/2002, art. 104 e 166, II; CPC/2015, art. 200).

A ausência de gravação da audiência e de assinatura das partes no acordo, sem qualquer justificativa, compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o devido processo legal.

Tal entendimento vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria:

  • \"A falsidade da assinatura de um dos signatários de contrato formalmente firmado torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, impedindo a execução de obrigações dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 166, II.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, j. 12/03/2025)
  • \"Particularidades da causa justificam a adoção de mecanismos capazes de confirmar a ciência e interesse do autor acerca da demanda e os poderes conferidos na procuração judicial. Sentença anulada para facultar o comparecimento do autor em cartório judicial.\" (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, j. 17/10/2024)

No caso concreto, a ausência de gravação da audiência e de registro formal do acordo, sem justificativa técnica, bem como a inexistência de assinatura das partes, caracterizam vícios insanáveis, tornando nula a sentença homologatória.

IV – Dos Princípios Constitucionais e da Obrigação de Fundamentação

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a todos os julgamentos do Poder Judiciário a devida fundamentação, como garantia das partes e da transparência do processo judicial. No presente caso, a decisão homologatória não observou as formalidades essenciais à validade do acordo e à preservação do contraditório e da ampla defesa.

V – Da Repetição do Ato Processual

Diante da nulidade do ato, impõe-se a repetição da audiência, nos termos do CPC/2015, art. 279, com observância das formalidades legais e constitucionais, inclusive gravação audiovisual e registro fiel das tratativas, a fim de resguardar os direitos das partes.

VI – Do Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da sentença homologatória do acordo proferida nos autos do processo nº _________, da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinando a repetição do ato processual (audiência), com observância das formalidades legais, em especial:

  • Gravação integral da audiência em áudio e vídeo;
  • Registro fiel das tratativas e da manifestação de vontade das partes;
  • Colheita da assinatura das partes no termo de acordo, se houver nova avença.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, caso haja resistência à presente demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VII – Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Belém/PA, data da assinatura.

Juiz de Direito
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