Modelo de Ação Anulatória de Lançamento Complementar de IPTU contra Município por Notificação Irregular e Decadência do Crédito Tributário entre 2016 e 2021

Publicado em: 02/05/2025 Processo Civil
Petição inicial de ação anulatória proposta por contribuinte contra Município, visando anular lançamento complementar de IPTU dos exercícios de 2016 a 2021, com pedido de tutela provisória para suspensão do crédito, fundamentada na nulidade da notificação por edital sem tentativa prévia e na decadência parcial do crédito tributário conforme o CTN, art. 173, assegurando o direito ao contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição independentemente de prévio requerimento administrativo.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA (DIREITO TRIBUTÁRIO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de __ do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000,
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE __, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede administrativa na Praça Central, nº 1, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, regularmente inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 12345. Em 2021, foi surpreendido com a notificação de lançamento complementar de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 4.511,09, sob a alegação de divergência de metragem apurada por sistema de geoprocessamento.

A notificação do lançamento foi realizada exclusivamente por edital, sem que o Autor tenha recebido qualquer comunicação postal, pessoal ou eletrônica. O Município não demonstrou ter tentado outras formas de notificação, optando diretamente pela publicação oficial, o que impediu o efetivo conhecimento do lançamento pelo Autor.

Ressalte-se que o lançamento complementar decorreu de suposta diferença de área construída, identificada apenas em 2021, por meio de procedimento administrativo de revisão cadastral. O Autor, portanto, não teve ciência prévia da apuração, tampouco oportunidade de impugnar o lançamento na via administrativa, sendo privado do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, parte dos créditos tributários lançados refere-se ao exercício de 2016, cujo prazo decadencial para constituição do crédito tributário já se encontrava esgotado à época da notificação, em flagrante afronta ao CTN, art. 173, I.

Diante da ausência de notificação válida e da decadência parcial do crédito, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para a anulação do lançamento tributário complementar.

Resumo: O Autor foi surpreendido com lançamento complementar de IPTU, notificado apenas por edital, sem ciência efetiva, e com parte do crédito já atingido pela decadência, o que justifica o ajuizamento da presente ação anulatória.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

O lançamento tributário é ato administrativo formal que deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTN, art. 142, estabelece que o lançamento visa a constituição do crédito tributário, sendo imprescindível a identificação do sujeito passivo e a notificação regular deste.

A notificação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de notificação pessoal ou postal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, o Município não demonstrou qualquer tentativa de notificação efetiva, optando diretamente pela via editalícia, o que comprometeu o direito de defesa do Autor.

O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que a ausência de notificação válida enseja a nulidade do lançamento, pois impede o exercício do direito de impugnação administrativa.

Resumo: A notificação por edital, sem prévia tentativa de outras formas de comunicação, viola o devido processo legal e torna nulo o lançamento tributário.

4.2. DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O CTN, art. 173, I, dispõe que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o lançamento complementar referente ao exercício de 2016 foi realizado apenas em 2021, quando já operada a decadência.

A decadência é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme orientação do STJ. Assim, é nulo o lançamento referente ao exercício de 2016, por força do decurso do prazo quinquenal.

Resumo: O lançamento de créditos referentes a exercícios anteriores ao quinquênio anterior à notificação encontra-se fulminado pela decadência, devendo ser anulado.

4.3. DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. O Autor, diante da ausência de notificação válida e da iminência de inscrição em dívida ativa, tem legitimidade para buscar a tutela jurisdicional, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por A. J. dos S. em face do Município de __, na qual o Autor busca a anulação do lançamento tributário complementar de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2021, sob alegação de nulidade da notificação e decadência parcial do crédito.

I. Dos Fatos

O Autor é proprietário de imóvel regularmente inscrito no cadastro municipal, tendo sido surpreendido, em 2021, com notificação de lançamento complementar de IPTU, referente aos exercícios de 2016 a 2021, no valor total de R$ 4.511,09. A notificação ocorreu exclusivamente por edital, sem que fossem tentadas outras formas de comunicação, como notificação postal, pessoal ou eletrônica. Além disso, parte do crédito refere-se ao exercício de 2016, para o qual se alega já ter decorrido o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

II. Da Fundamentação

II.1. Da Nulidade da Notificação do Lançamento

O lançamento tributário, enquanto ato administrativo, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTN, art. 142 exige a identificação e a notificação regular do sujeito passivo. A notificação por edital é medida excepcional, admitida apenas após a frustração das tentativas de notificação pessoal ou postal.

No caso concreto, verifica-se que o Município não demonstrou qualquer tentativa de notificação eficiente, optando diretamente pela via editalícia, o que impediu o Autor de exercer o direito de defesa na esfera administrativa. Tal proceder viola o devido processo legal e macula de nulidade o lançamento tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.2. Da Decadência Parcial do Crédito Tributário

O CTN, art. 173, I, dispõe que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o lançamento complementar referente ao exercício de 2016 foi realizado apenas em 2021, quando já operada a decadência, matéria de ordem pública reconhecível de ofício (Súmula 622/STJ).

Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do crédito referente ao exercício de 2016, mantendo-se hígidos os demais períodos, caso não haja outra causa de nulidade.

II.3. Da Inafastabilidade da Jurisdição

O acesso à jurisdição é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. O ajuizamento da presente ação anulatória é legítimo, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

II.4. Da Obrigatoriedade de Fundamentação

O presente voto é proferido em observância ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, o qual determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. Do Dispositivo

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) anular o lançamento tributário complementar de IPTU referente ao exercício de 2016, em razão da decadência (CTN, art. 173, I);
b) anular integralmente o lançamento complementar de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2021, por nulidade da notificação, em virtude de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 142).

Consequentemente, declaro inexigível o crédito tributário objeto do lançamento discutido e determino à municipalidade que se abstenha de promover sua cobrança, suspendendo-se eventuais inscrições em dívida ativa e execuções fiscais correlatas.

Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Do Conhecimento do Recurso

Caso haja interposição de recurso, conheço-o por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, ressalvando-se análise de eventual efeito suspensivo e do mérito recursal, nos termos do CPC/2015.

V. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.



Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

______________________________________
Juiz de Direito


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