Modelo de Ação Anulatória de Lançamento Complementar de IPTU contra Município por Notificação Irregular e Decadência do Crédito Tributário entre 2016 e 2021
Publicado em: 02/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA (DIREITO TRIBUTÁRIO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de __ do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000,
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE __, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede administrativa na Praça Central, nº 1, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, regularmente inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 12345. Em 2021, foi surpreendido com a notificação de lançamento complementar de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 4.511,09, sob a alegação de divergência de metragem apurada por sistema de geoprocessamento.
A notificação do lançamento foi realizada exclusivamente por edital, sem que o Autor tenha recebido qualquer comunicação postal, pessoal ou eletrônica. O Município não demonstrou ter tentado outras formas de notificação, optando diretamente pela publicação oficial, o que impediu o efetivo conhecimento do lançamento pelo Autor.
Ressalte-se que o lançamento complementar decorreu de suposta diferença de área construída, identificada apenas em 2021, por meio de procedimento administrativo de revisão cadastral. O Autor, portanto, não teve ciência prévia da apuração, tampouco oportunidade de impugnar o lançamento na via administrativa, sendo privado do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, parte dos créditos tributários lançados refere-se ao exercício de 2016, cujo prazo decadencial para constituição do crédito tributário já se encontrava esgotado à época da notificação, em flagrante afronta ao CTN, art. 173, I.
Diante da ausência de notificação válida e da decadência parcial do crédito, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para a anulação do lançamento tributário complementar.
Resumo: O Autor foi surpreendido com lançamento complementar de IPTU, notificado apenas por edital, sem ciência efetiva, e com parte do crédito já atingido pela decadência, o que justifica o ajuizamento da presente ação anulatória.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
O lançamento tributário é ato administrativo formal que deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTN, art. 142, estabelece que o lançamento visa a constituição do crédito tributário, sendo imprescindível a identificação do sujeito passivo e a notificação regular deste.
A notificação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de notificação pessoal ou postal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, o Município não demonstrou qualquer tentativa de notificação efetiva, optando diretamente pela via editalícia, o que comprometeu o direito de defesa do Autor.
O CPC/2015, art. 319, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que a ausência de notificação válida enseja a nulidade do lançamento, pois impede o exercício do direito de impugnação administrativa.
Resumo: A notificação por edital, sem prévia tentativa de outras formas de comunicação, viola o devido processo legal e torna nulo o lançamento tributário.
4.2. DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O CTN, art. 173, I, dispõe que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o lançamento complementar referente ao exercício de 2016 foi realizado apenas em 2021, quando já operada a decadência.
A decadência é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme orientação do STJ. Assim, é nulo o lançamento referente ao exercício de 2016, por força do decurso do prazo quinquenal.
Resumo: O lançamento de créditos referentes a exercícios anteriores ao quinquênio anterior à notificação encontra-se fulminado pela decadência, devendo ser anulado.
4.3. DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. O Autor, diante da ausência de notificação válida e da iminência de inscrição em dívida ativa, tem legitimidade para buscar a tutela jurisdicional, "'>...
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