Jurisprudência em Destaque
Análise do Acórdão do STJ sobre Mandado de Segurança em Concurso Público: Decadência, Limites da Coisa Julgada e Efeitos Restritos das Decisões Judiciais Individuais
Doc. LEGJUR 250.4290.6935.5695
1 - Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ – CONCURSO PÚBLICO E EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL
SÍNTESE DO CASO E DOS FUNDAMENTOS
O acórdão em análise trata de agravo interno interposto por candidato ao cargo de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, em face de negativa administrativa à extensão dos efeitos de decisão judicial, que anulou questões da prova objetiva, a todos os candidatos, com fundamento no item 17.8 do edital do certame. Após indeferimento de seu pedido na via administrativa, o candidato impetrou mandado de segurança, o qual teve sua extinção decretada pelo Tribunal de origem sob alegação de decadência. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência, reconhecendo que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do indeferimento administrativo, e não da ciência do ato impugnado.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Decadência e o Marco Inicial do Prazo para Mandado de Segurança
O STJ acertadamente afastou a preliminar de decadência, ao entender que o prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se a partir da ciência inequívoca do indeferimento administrativo do pedido de extensão dos efeitos da decisão judicial. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada e com a literalidade do CPC/2015, art. 231 (quanto à contagem de prazos) e da Lei 12.016/2009, art. 23, garantindo ao jurisdicionado o pleno exercício do direito de ação, sem restrições indevidas.
- Limites Objetivos da Coisa Julgada – Efeito “Inter Partes”
No mérito, o STJ reafirmou a natureza restrita dos efeitos das decisões judiciais proferidas em ações individuais, especialmente em matéria de concursos públicos. Conforme CPC/2015, art. 506, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não se estendendo automaticamente a terceiros, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em ações coletivas (CF/88, art. 5º, LXX). A decisão, portanto, manteve o entendimento de que a anulação de questões de concurso em favor de um candidato não pode repercutir para todos, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa para a Administração e demais candidatos.
- Argumentação e Segurança Jurídica
A decisão privilegiou a segurança jurídica e a estabilidade dos certames públicos, ao afastar a possibilidade de revisão geral da classificação em decorrência de decisões judiciais individuais. Tal postura evita a perpetuação de litígios e a desestabilização dos concursos, que se tornariam imprevisíveis caso cada decisão individual gerasse efeitos erga omnes. Ressalte-se que a via adequada para discussão de vícios em concursos de repercussão coletiva é a ação coletiva, e não a extensão de efeitos de decisões individuais.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
A manutenção da restrição dos efeitos da coisa julgada individual ao âmbito das partes diretamente envolvidas reforça a previsibilidade dos certames públicos e protege os demais candidatos e a Administração de mudanças abruptas nas regras do concurso. Impede-se, assim, que decisões judiciais proferidas em ações isoladas possam comprometer a lisura, a segurança e a estabilidade dos concursos, elementos essenciais ao interesse público e à meritocracia no acesso a cargos públicos.
CRÍTICAS E ELOGIOS
- Elogio: O acórdão demonstra rigor técnico e sensibilidade institucional ao distinguir os instrumentos judiciais cabíveis para impugnação de atos de concursos, preservando o interesse público e evitando o efeito multiplicador de demandas infindáveis, fortalecendo a função estabilizadora do CPC/2015, art. 506.
- Crítica: Embora juridicamente correta, a decisão pode ser vista como excessivamente restritiva por candidatos que, mesmo prejudicados por questões viciadas do certame, veem-se impedidos de obter isonomia por via reflexa. Tal contexto evidencia a necessidade de fortalecimento de mecanismos coletivos de tutela de direitos em concursos públicos, para que situações análogas sejam adequadamente resolvidas sem prejuízo ao interesse individual e coletivo.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O precedente reafirma o entendimento consolidado do STJ quanto à limitação dos efeitos das decisões judiciais em matéria de concursos públicos, servindo de orientação para Tribunais inferiores e para a Administração Pública. Além disso, destaca-se a importância de os candidatos buscarem a via coletiva quando pretenderem efeitos amplos, inclusive para preservar a isonomia entre todos os participantes do certame.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
A decisão em comento reafirma a necessidade de respeito aos limites objetivos da coisa julgada, contribuindo para a segurança jurídica e estabilidade dos concursos públicos. Espera-se que, a partir desse entendimento, haja maior conscientização acerca da distinção entre tutela individual e coletiva no âmbito dos concursos, promovendo-se o uso adequado dos instrumentos processuais. O julgamento pode fomentar debates legislativos e doutrinários sobre a ampliação das hipóteses de extensão dos efeitos de decisões judiciais em matéria de concursos, especialmente quando presentes vícios que afetem ampla gama de candidatos, sem, contudo, comprometer os princípios estruturantes do processo civil brasileiro.
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