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STJ Define que Expedição de Ofícios a Órgãos Públicos antes de Citação por Edital Não é Obrigatória

Postado por legjur.com em 11/12/2024
Em decisão unânime, o STJ reafirmou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital é uma possibilidade e não uma exigência obrigatória. A análise da suficiência das diligências é casuística e depende do contexto de cada processo.

Doc. LEGJUR 241.1071.1524.1750

STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Citação por edital. Nulidade. Inexistência. Ofício. Expedição. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Obrigatoriedade. Ausência. Recurso não provido. CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 256, I, II e III, e § 3º. CPC/2015, art. 700. CPC/2015, art. 701. CPC/2015, art. 702.

A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. ... ()


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STJ Define que Expedição de Ofícios a Órgãos Públicos antes de Citação por Edital Não é Obrigatória

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, enfatizou que a citação por edital deve ser utilizada em caráter excepcional, sendo necessária a demonstração do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu. Contudo, o art. 256, §3º, do CPC/2015 não impõe obrigatoriedade à expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias, tratando-se de uma alternativa a ser avaliada pelo juiz conforme o caso concreto. A decisão foi unânime, reforçando a aplicação do princípio da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º) e da razoabilidade.

COMENTÁRIO

A decisão equilibra os direitos das partes ao assegurar a regularidade das diligências de localização do réu sem sobrecarregar o processo com formalismos desnecessários. Alinhada ao CPC/2015, art. 256, §3º, a interpretação da Corte prioriza a eficiência e a celeridade, observando o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O julgamento também reforça a importância da discricionariedade judicial na condução do processo, considerando as peculiaridades de cada caso para garantir a justiça material.

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