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STJ Nega Pedido de Indenização por Dano Moral em Cancelamento de Voo: Mero Aborrecimento não é Passível de Reparação
Doc. LEGJUR 240.6240.9741.5837
O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O voto do relator, Ministro João Otávio de Noronha, foi vencido. Ele entendeu que houve falha na prestação de serviço, especialmente pela ausência de informações claras aos passageiros, e que o cancelamento do voo, aliado ao desconforto causado, deveria gerar a indenização por danos morais. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Raul Araújo, divergiu ao afirmar que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo sem a comprovação de um prejuízo significativo. Araújo ressaltou que o simples atraso, quando inferior a quatro horas, não extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão do STJ segue o entendimento já consolidado na jurisprudência, de que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser comprovada a lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro (CCB/2002, art. 186; CF/88, art. 5º, V e X). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora proteja os direitos dos passageiros, também exige que os danos alegados sejam devidamente comprovados. Assim, o STJ entende que a indenização por danos morais só deve ser concedida em situações que ultrapassem o mero desconforto causado pelo cancelamento ou atraso do voo, o que não foi comprovado no presente caso.
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