Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Dispensa de Certidões Fiscais para Recuperação Judicial Homologada antes da Vigência da Lei 14.112/2020
Doc. LEGJUR 240.7031.1652.3848
Com o advento da Lei 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O Ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores antes da vigência da Lei 14.112/2020 assegura o direito à dispensa de certidões fiscais. O voto do relator foi vencido, sendo que o Ministro Raul Araújo proferiu o voto vencedor, defendendo que, para homologações realizadas após a entrada em vigor da nova lei, a adesão ao parcelamento de débitos fiscais seria obrigatória. A decisão final, no entanto, manteve o entendimento original pela dispensa das certidões, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão do STJ está pautada no princípio constitucional da irretroatividade das leis, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e no princípio tempus regit actum, previsto no art. 6º da LINDB. A Lei 14.112/2020 trouxe novos requisitos para a recuperação judicial, incluindo a exigência de certidões fiscais, mas a jurisprudência pacificada do STJ dispensa tal obrigação para planos aprovados antes da vigência da lei, em conformidade com o entendimento de que as decisões da assembleia de credores prevalecem sobre novas exigências legais.
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