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STJ Define Parâmetros para Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar

Postado por Emilio Sabatovski em 08/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a nulidade das provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado entre 21h e 5h, reforçando a proteção constitucional do domicílio. A decisão destaca a necessidade de observar rigorosamente os horários estabelecidos para a validade das diligências.

Doc. LEGJUR 240.1080.1902.7434

STJ Busca e apreensão domiciliar. Período noturno. Impossibilidade. Estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Lei 13.869/2019, art. 22, III. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite. Ilicitude das provas colhidas. Agravo regimental, parcialmente provido, no recurso em habeas corpus. CF/88, art. 5º, XI. CPP, art. 245, caput. Lei 13.869/2019, art. 9º. Lei 13.869/2019, art. 10. CP, art. 157. CP, art. 245.

Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite. ... ()


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STJ Define Parâmetros para Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, enfatizou a importância de seguir estritamente os horários definidos para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, conforme disposto no art. 22, III, da Lei 13.869/2019. Ele destacou que, mesmo que a diligência ocorra entre 5h e 21h, deve-se considerar se ainda há luminosidade natural para definir a validade do ato. O voto vencido da Ministra Laurita Vaz divergiu ao considerar que a realização do mandado dentro desse intervalo de tempo é válida independentemente da luz do dia.

Comentário

O STJ, ao analisar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 168.319 - SP, reafirmou a inviolabilidade do domicílio estabelecida pelo art. 5º, XI, da CF/88, que prevê que buscas domiciliares devem ocorrer durante o dia, salvo consentimento do morador para realizações noturnas. A decisão considerou ilícitas as provas obtidas fora do horário permitido (art. 22, III, da Lei 13.869/2019), reiterando a necessidade de respeito aos direitos constitucionais e à legislação vigente. Este entendimento reforça a proteção contra abusos de autoridade e a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais para a validade das diligências.

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