Jurisprudência em Destaque
STJ Define Parâmetros para Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar
Doc. LEGJUR 240.1080.1902.7434
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite. ... ()
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Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto do ministro relator
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, enfatizou a importância de seguir estritamente os horários definidos para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, conforme disposto no art. 22, III, da Lei 13.869/2019. Ele destacou que, mesmo que a diligência ocorra entre 5h e 21h, deve-se considerar se ainda há luminosidade natural para definir a validade do ato. O voto vencido da Ministra Laurita Vaz divergiu ao considerar que a realização do mandado dentro desse intervalo de tempo é válida independentemente da luz do dia.
Comentário
O STJ, ao analisar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 168.319 - SP, reafirmou a inviolabilidade do domicílio estabelecida pelo art. 5º, XI, da CF/88, que prevê que buscas domiciliares devem ocorrer durante o dia, salvo consentimento do morador para realizações noturnas. A decisão considerou ilícitas as provas obtidas fora do horário permitido (art. 22, III, da Lei 13.869/2019), reiterando a necessidade de respeito aos direitos constitucionais e à legislação vigente. Este entendimento reforça a proteção contra abusos de autoridade e a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais para a validade das diligências.
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