Lei 13.869, de 05/09/2019
Capítulo VI - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 9º- Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Redação anterior: [Art. 9º - (VETADO).