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Execução penal. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte praticado por reincidente genérico. Condenação anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Aplicação retroativa do Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a», da Lei de Execução Penal com a redação da Lei 13.964/2019. Possibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/11/2022
Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Alegação de usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Decisão monocrática proferida nos termos legais. Possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Apenada condenada por crime hediondo com resultado morte. Reincidência em crime comum. Reincidência não específica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Hermenêutica. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena. Possibilidade. Livramento condicional. Vedação pela parte final da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei 13.964/2019, art. 4º). Interpretação sistemática. CP, art. 83, V. Não revogado. Combinação de leis. Não configuração. Agravo regimental não provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19). Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único.

Doc. LEGJUR 221.1071.0729.1173

STJ Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Alegação de usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Decisão monocrática proferida nos termos legais. Possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Apenada condenada por crime hediondo com resultado morte. Reincidência em crime comum. Reincidência não específica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Hermenêutica. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena. Possibilidade. Livramento condicional. Vedação pela parte final da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei 13.964/2019, art. 4º). Interpretação sistemática. CP, art. 83, V. Não revogado. Combinação de leis. Não configuração. Agravo regimental não provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19). Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único.

1 - No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em sumula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos art. 34, XVIII, «c», e art. 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, e da Súmula 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ... ()

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