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Recuperação judicial. Impugnação à habilitação de crédito. Contagem do prazo em dias corridos.
Postado por Emilio Sabatovski em 22/06/2022
Doc. LEGJUR 220.5301.2230.5897
1 - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, «a adoção da forma de contagem prevista no CPC/2015, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/2005, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento» (REsp 1699528, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). ... ()
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