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Conflito negativo de competência. Processual penal. Crimes contra registros de marcas (Lei 9.279/1996, art. 189, I, e Lei 9.279/1996, art. 190 - Lei da Propriedade Industrial), praticados pela internet.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/11/2020
Conflitantes: Juízo Federal da Seção do Distrito Federal e Juízo de Direito do Estado de São Paulo. Ausência de elementos que permitam constatar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada ou que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. Não assinatura, pelo Brasil, de convenção ou tratado internacional que o obrigue a criminalizar violações contra os registros de marcas. Possível absorção das condutas em apuração, que parecem tratar-se do crime de estelionato. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito suscitado. CF/88, art. 109, V. Lei 12.965/2014, art. 2º, I. Decreto 1.355/1994, art. 61. Decreto 10.033/2019. CP, art. 70. CP, art. 171.

Doc. LEGJUR 207.8432.9015.4800

STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Crimes contra registros de marcas (Lei 9.279/1996, art. 189, I, e Lei 9.279/1996, art. 190 - Lei da Propriedade Industrial), praticados pela internet. Conflitantes: Juízo Federal da Seção do Distrito Federal e Juízo de Direito do Estado de São Paulo. Ausência de elementos que permitam constatar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada ou que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. Não assinatura, pelo Brasil, de convenção ou tratado internacional que o obrigue a criminalizar violações contra os registros de marcas. Possível absorção das condutas em apuração, que parecem tratar-se do crime de estelionato. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito suscitado. CF/88, art. 109, V. Lei 12.965/2014, art. 2º, I. Decreto 1.355/1994, art. 61. Decreto 10.033/2019. CP, art. 70. CP, art. 171.

«1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República «reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso, e que, «diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional (CC 163.420, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original). ... ()

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