Jurisprudência em Destaque

Família. Negatória de paternidade. Sucessão processual. Reconhecimento voluntário da paternidade. Exame DNA. Não comparecimento do menor. Súmula 301/STJ. Interpretação a contrário sensu.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/03/2014
Trata-se de acórdão da 3ª Turma do STJ, relatado pela Minª. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2013, DJ 08/11/2013 [Doc. LegJur 140.9082.9001.6100].

A controvérsia gira em torno de definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo biológico com o registrado. Aborda-se, ainda, a viabilidade da sucessão processual pelos pais do requerente (sucessores), tendo em vista seu óbito no curso da ação, bem como a possibilidade de interpretação da Súmula 301/STJ, a contrario sensu, para se presumir ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da perícia genética.

A corte assim definiu cada elemento da controvérsia:

1) Admite-se a sucessão processual dos pais do autor (sucessores) de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação.

2). O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.

3) A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. A interpretação do enunciado sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade.

Eis, no fundamental, o que nos diz a Minª. Nancy Andrighi sobre o tema:


[...].

16. Na hipótese em liça, o autor reconheceu voluntariamente o filho, ainda que o menor não tivesse sido concebido no contexto de casamento ou união estável com a genitora. Nessas condições, embora mantivesse com a genitora «um relacionamento casual», nas palavras do próprio autor, o impugnante optou por registrar a criança. Assim, segundo o autor, descartou a realização de exame de DNA, à época, sem sequer propor sua realização perante a genitora.

17. Desse modo, mesmo consciente de que o filho poderia não ser seu, decidiu livremente registrar a criança, não podendo, depois de tanto tempo, contestar a paternidade declarada, sem que haja prova robusta da ocorrência de erro, visto que não agiu com a devida cautela que o reconhecimento de um filho exige, dadas as incontestáveis consequências jurídicas e afetivas advindas desse ato.

18. Assim, por mero arrependimento, não se pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, apenas afirmando a uma criança que ela não significa absolutamente nada para aquele que declarou perante a sociedade, em ato solene, ser seu pai.

19. Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade.

20. Nesse contexto, a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.

[...].» (Minª. Nancy Andrighi).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão, ela esta bem fundamentada pelo Minª. Nancy Andrighi. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição da ministra relatora.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta, isto é qualificação profissional.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e interpretar as leis e a Constituição?.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam. 

Doc. LEGJUR 140.9082.9001.6100

STJ Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Sucessão processual dos pais do autor. Admissibilidade. Reconhecimento de paternidade voluntário. Vício de consentimento. Inescusável. Súmula 301/STJ. Presunção relativa. Exame de DNA. Não comparecimento do menor para a realização do exame genético. Recusa apreciada em conjunto com demais elementos probatórios. Interpretação em prejuízo do menor. Impossibilidade. CCB, arts. 340, 341, 342 e 344. CCB/2002, art. 1.604. Lei 12.004/2009. Lei 8.560/1992, art. 2º-A. CPC/1973, arts. 43, 332, 333, II e 334, IV.

«1. Ação negatória de paternidade distribuída em 21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.04.2012. ... ()

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