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STJ Afasta Cobrança de IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundos de Investimento em Sucessão Causa Mortis

Postado por legjur.com em 13/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis quando os herdeiros optam por receber os bens pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda do falecido. A decisão unânime da Primeira Turma do STJ reafirmou a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo SRFB nº 13/2007, que previa a incidência do IRRF em situações de sucessão hereditária sem ganho de capital.

Doc. LEGJUR 240.9040.1920.0357

STJ Tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundos de investimento. Quota. Titularidade. Transferência. Sucessão causa mortis. Valor declarado na última DIRPF. Imposto de renda da pessoa física. Retenção na fonte. Não incidência. Processual civil. CF/88, art. 150, I. CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV. CTN, art. 43. Lei 9.532/1997, art. 23, I. Lei 9.532/1997, art. 28, II, e § 7º (revogado pela Lei 14.754/2003). Lei 9.532/1997, art. 65. Lei 8.981/1997, art. 65, §1º e §2º.

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Afasta Cobrança de IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundos de Investimento em Sucessão Causa Mortis

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:

O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, sustentou que a transferência de cotas de fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis não configura fato gerador para a cobrança de IRRF, uma vez que não ocorre aumento patrimonial ou liquidação das cotas. O voto foi seguido por unanimidade, e a sentença concessiva de segurança foi restabelecida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do imposto nesse contexto.

Comentário com fundamentos legais e constitucionais:

A decisão do STJ está fundamentada nos princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e na legislação tributária vigente. O art. 23 da Lei 9.532/1997, que regula a avaliação de bens em sucessões, foi considerado central no julgamento, estabelecendo que os bens podem ser transferidos pelo valor declarado na última DIRPF do falecido. A tentativa de tributação por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRFB nº 13/2007 foi considerada uma extrapolação da Receita Federal, sem amparo na lei, o que justifica o afastamento da cobrança do IRRF sobre a mera transferência de cotas sem ganho de capital.

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