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TJRJ. 15ª Ccív. Seguro. Prazo prescricional. Prescrição. Terceiro beneficiário do seguro. Considerações do Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 229/STJ. CCB/2002, arts. 205, 206, § 1º, II, «b» e 757.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/04/2012
«... A apelante não é segurada, mas beneficiária do contrato de seguro de vida.

Não se lhe aplica o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, «b», CC, mas sim o prazo decenal do art. 205 CC.

São as regras legais:


«Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Art. 206. Prescreve:


§ 1º Em um ano:


(...).


II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:


a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;


b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;»

Frise-se que tampouco é de cogitar-se do prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, CC. A hipótese não é de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Não há prescrição.

Neste sentido, já se pronunciou o STJ, inclusive, na vigência do CC 2002:


«AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 229/STJ. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO Código Civil de 2002.


1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.


2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos.


3. Irrelevante a aplicação da Súmula 229/STJ à presente discussão.


4. A morte da segurada deu-se em 04/02/2003 e a ação foi proposta em 15/01/2007. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudência deste Tribunal.


4. Agravo regimental desprovido.» (AgRg no Ag 1179150/RJ, STJ, 3ª. T., Rel. Min. Vasco della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).

E ainda:


«AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.


Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002.


Agravo improvido.» (AgRg no REsp 715.512/RJ, STJ, 3ª. T., Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008).

De qualquer forma, ainda que, por absurdo, o prazo fosse ânuo, não teria decorrido. O evento ocorreu aos 25.02.2005. A recusa se deu aos 10.05.2005 e já, no dia 06.12.2005, a ação era proposta. Não há qualquer prescrição. ...» (Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto).»

Doc. LegJur (122.2882.3000.1700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
Terceiro beneficiário (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Súmula 229/STJ
CCB/2002, art. 205
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b»
CCB/2002, art. 757
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