Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Mandado de segurança. Ministério público. Prova. Produção. Atuação como fiscal da lei. Juntada de documentos e produção de provas. Ausência de prova pré-constituída. Afastada. Retorno dos autos à corte de origem. Necessidade. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 83, I e II. Lei 12.016/2009.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
A propósito, trago à colação os seguintes excertos doutrinários, in verbis:
[...] no item II o artigo permite ao Ministério Público a iniciativa ampla em matéria probatória. Poderá, portanto, juntar documentos, apresentar testemunhas e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Entre estas, está o pedido de prova pericial e de depoimento pessoal de qualquer das partes.
Nas ações de que participar como fiscal da lei, o Ministério Público somente poderá desempenhar essa função eficientemente se lhe forem facultados amplos poderes na investigação da verdade; as demandas, como é de entendimento comum, giram em torno de fatos. Se não admitirmos larga iniciativa probatória do Ministério Público cerca dos fatos da causa, usa função estará prejudicada. Daí o acerto da norma em exame. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Forense. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2002, pg. 284/285.)
1. Ministério Público, parte ou fiscal – Se a missão do Ministério Público é aquela a que se refere o art. 81, é como parte, com os seus direitos e deveres e nus que atual o órgão estatal. Se é a intervenção fiscalizadora, o art. 83 frisa que tem de ter vista dos autos, depois das partes [...] e ser intimado de todos os atos do processo, desde que haja intimação. Podem juntar documentos, quaisquer que sejam, inclusive certidões, produzir qualquer prova ou suscitar produção, e requerer quaisquer medidas ou diligências necessárias à apuração da verdade, em que se baseie, ou tenha de se basear, ou possa basear-se qualquer julgamento na causa. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II. Ed. Forense. 3ª edição. Rio de Janeiro, 1995, pg. 186.)
Nessa perspectiva, é imperioso destacar, para melhor compreensão da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão recorrido, litteris:
[...]
Da ausência dos documentos indispensáveis.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líqüido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
[...]
Liquidez e certeza do direito são, portanto, a primeira condição da ação na via mandamental. O direito que se pretende assegurar só se reveste de tais características se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo, o que, normalmente, só ocorre quando a prova é documental, pois esta é a adequada a uma demonstração segura dos fatos. Aliás, não é outra a razão de não haver instrução probatória nesta ação. A exordial deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental.
No caso em comento, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo, pois, embora tenha afirmado que foi aprovado em 6º (sexto) lugar no concurso público previsto no Edital 1/2002, não há nos autos prova alguma de tal afirmativa. Do mesmo modo, o que se tem de fls. 42 a 71 é apenas cópia do Edital do certame. Às fls. 71/72, consta ato do Governador do Distrito Federal nomeando outra candidata e andamentos processuais a ela referentes. À fl. 73, foi juntada lista com diversos nomes, não havendo qualquer prova no sentido de que tenham sido convocados com preterição do impetrante, mesmo porque este sequer colacionou aos autos evidência de que tenha obtido êxito no certame, a nota alcançada, para que pudesse ser comparada à dos demais candidatos, ou, ainda, a qual cargo concorreu, se professor de Nível I ou de Nível III.
Embora o fundamento principal da impetração seja a suposta preterição, caso que viabilizaria o writ exercitado, não restaram evidentes os alegados vícios e menos ainda que o impetrante possa mesmo ser titular do direito que busca tutelar, pela documentação acostada à exordial, que sequer veio instruída com as cópias completas das três listas classificatórias, previstas nos itens 8.6 e 11.1 do Edital de abertura do concurso, sem as quais torna-se inviável a verificação da ordem de classificação dos candidatos, inclusive a do impetrante, elemento esse imprescindível para aferir a alegada lesão ao direito.
Avulta, portanto, que o exame de tais questões demandará a produção e cotejo de provas, situações que, conforme já assinalado, não encontra espaço na estreita via do mandamus.
[...]
Preclaro, pois, que a prova documental preconstituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo, cuja ausência importa a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ainda que assim não fosse, no mérito melhor sorte não lhe socorreria o intento.
Assim, extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 27, IV do CPC). (fls. 150/153; sem grifos no original.)
No caso dos autos, conforme é possível depreender-se do exame do caderno processual o Impetrante não instruiu a petição inicial do mandamus com prova pré-constituída e documental hábil a comprovar a liquidez e certeza de seu direito.
Ocorre que, antes que fosse proferido julgamento por parte da Corte a quo, o Ministério Público do Distrito Federal, atuando na qualidade de fiscal da lei, apresentou seu parecer (fls. 114/123), anexando os documentos de fls. 124/136, os quais, em tese, teriam o condão de corroborar as alegações veiculadas na peça exordial, sendo certo que a existência da aludida documentação deveria ter sido levada em consideração pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia.
Nessas condições, é de ser afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de prova pré-constituída e, por via de consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame do mérito do writ of mandamus, é medida que se impõe.
Nesse sentido: ... (Minª. Laurita Vaz).
Doc. LegJur (118.1251.6000.1000) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Mandado de segurança (Jurisprudência)
Ministério público (Jurisprudência)
Prova (v. Ministério Público ) (Jurisprudência)
Produção (v. Prova ) (Jurisprudência)
Atuação como fiscal da lei (v. Ministério Público ) (Jurisprudência)
Juntada de documentos (v. Mandado de segurança ) (Jurisprudência)
Produção de provas (v. Mandado de segurança ) (Jurisprudência)
Prova pré-constituída (v. Mandado de segurança ) (Jurisprudência)
CPC, art. 83, I e II.
Lei 12.016/2009 (Legislação)
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