Legislação

Resolução CNJ 155, de 16/07/2012
(D.O. 17/07/2012)

Art. 7º

- O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

§ 1º - Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: [Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 8º

- O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

§ 1º - Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: [Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea [c], in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal]. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 9º

- O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.


Art. 10

- Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.


Art. 11

- A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/1973 não obstará o traslado. [[Lei 6.015/1973, art. 54.]]

Parágrafo único - Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.


Art. 12

- Por força da redação atual da alínea [c] do inc. I do art. 12 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: [Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, I, [c], in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12. ADCT/88, art. 95.]]

Parágrafo único - A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.