Resolução CNJ 155, de 16/07/2012

Art.
Art. 4º

- O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único - O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.