Legislação

Resolução CNJ 155, de 16/07/2012

Art. 12

Traslado de Nascimento - (Ir para)

Art. 12

- Por força da redação atual da alínea [c] do inc. I do art. 12 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: [Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, I, [c], in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12. ADCT/88, art. 95.]]

Parágrafo único - A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.

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