Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)

Art. 28

- O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER.

Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).


Art. 29

- O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

Parágrafo único - Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.