Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 9º

- O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º1]]

I - à ajuda de custo prevista na alínea [b] do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]

II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2º - Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.