Legislação

Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001
(D.O. 24/08/2001)

Art. 31

- A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.


Art. 32

- Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.


Art. 33

- A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União, resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8/01/1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, na forma do regulamento.

Decreto 6.915/2009 (Regulamenta este art. 33)

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.


Art. 34

- A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta Medida Provisória e do seu regulamento.


Art. 35

- O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2001.


Art. 36

- As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei 8.974, de 5/01/1995.


Art. 37

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.186-15, de 26/07/2001.


Art. 38

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - José Serra - Ronaldo Mota Sardenberg - José Sarney Filho