Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001
Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 31- A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.