Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

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