(Revogada pela
Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea «j», 10, alínea «c», 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização:
Lei 13.123, de 20/05/2015, art. 50 (Revogação total. Vigência em 10/11/2015).
@EMESHORT = [Revogada pela
Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015]. Meio ambiente. Diversidade biológica. Patrimônio Genético.
CF/88, art. 225, § 1º, II e § 4º. Regulamento.
@NOTAREF = Referências:
@NOTAVIDLNK =
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência).
@ALFJUR = Meio ambiente
@ALFJUR = Biodiversidade
@ALFJUR = Diversidade biológica
@NOTAALILNK =
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
@NOTAVIDLNK =
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33).
@NOTAVIDLNK =
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica).
@NOTAVIDLNK =
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição).
@NOTAVIDLNK =
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções).
@NOTALEG = Edição original:
Medida Provisória 2.052, de 29/06/2000. Edição anterior: Medida Provisória 2.186-15. Total de reedições anteriores: 16.
@NOTAREF_END =
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: