Legislação

Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 10

- Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º - O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.

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