Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DO ACESSO à TECNOLOGIA E TRANSFERêNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 21

- A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.