Legislação

Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998
(D.O. 31/12/1998)

Art. 27

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.


Art. 28

- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.