Legislação

Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998

Art. 28

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS (Ir para)

Seção II - DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)

Art. 28

- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total